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1484 I SÉRIE-NÚMERO 40

O Orador: - ... como os Srs. Deputados sabem, no âmbito da revisão constitucional, a propósito do n.º 5 do artigo 20.º, foi discutida a matéria da protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e a forma de lhes dar sequência. De alguma forma, foram claramente apontados ou referenciados, a este nível, sobretudo, a protecção do direito de manifestação e a protecção do direito de reunião, no âmbito da globalidade dos direitos, liberdades e garantias pessoais, já que, como a Sr.ª Deputada Odete Santos sabe, a formulação inicial apresentada pelo Partido Comunista Português para a revisão deste preceito constitucional era, efectivamente, outra.
Temos a perfeita consciência - nesse aspecto, louvamos claramente o projecto de lei do PCP - de que é necessário acautelar, na lei processual, procedimentos absolutamente céleres e flexíveis que possam ser adequados a garantir a protecção que esses direitos devem merecer - acima de quaisquer outros, dizemos nós. O texto constitucional já o consagra e é importante que agora, ao nível do direito positivo, possamos dar sequência a esse comando constitucional.
Naturalmente, os Srs. Deputados permitir-me-ão que faça uma referência às diversas iniciativas que o Governo tem vindo a tomar, por forma a também dar sequência a este comando constitucional noutras áreas. É o que temos vindo a fazer - como eu próprio tive oportunidade de referir hoje, aquando da discussão do relatório na 1.º Comissão -, nomeadamente, na última alteração à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na aprovação, ainda muito recente, da Lei de Imprensa, na Lei de Protecção de Dados, tal como na aprovação das últimas alterações ao Código de Processo Penal.
Tratou-se, sobretudo, da criação de procedimentos que, efectivamente, deram sequência, de alguma forma, ao comando constitucional nestas áreas.
Temos a perfeita noção, tal como o Sr. Deputado Jorge Lacão referiu e a Sr.ª Deputada Odete Santos aceitou de que é necessária uma revisão - e eu creio que essa revisão foi precedida de um estudo muito sério - da justiça administrativa no nosso país.
Todos temos consciência de que existem procedimentos, ao nível do Processo Civil ou do Direito Civil, destinados a fazer actuar, em tempo útil, os direitos pessoais dos próprios cidadãos. Só que, muitas vezes, esses direitos são lesados por actos administrativos que não são susceptíveis de ser postos em causa em tempo útil. Essa é uma lacuna que existe ao nível da justiça administrativa e todos os Srs. Deputados compreenderão que ela merece ser reparada e, de alguma forma, preenchida, precisamente no que tem que ver com os direitos, liberdades e garantias pessoais.
Por outro lado, no domínio próprio da acção do reconhecimento e garantia dos direitos, não se deixa de justificar que se procurem soluções mais ágeis e eficazes.
O Sr. Deputado Jorge Lacão já teve oportunidade de se referir a uma situação de hipotética inconstitucionalidade, relativamente ao n.º 3 do artigo 212.º da Constituição, situação essa que temos de ter em conta. Aliás, o Sr. Deputado Francisco Peixoto, do PP, também falou da questão da sobreposição de regimes ao nível do Código de Processo Penal e das eventuais consequências negativas dessa sobreposição.
Esta é, portanto, uma situação em relação à qual, em sede de especialidade, os Deputados do Partido Socialista se colocam, desde já, à inteira disposição de toda a Câmara, no sentido de conseguirmos que o texto final a aprovar, através do consenso que é desejável numa matéria tão importante, possa prever todas estas situações, para que essa sobreposição de regimes não aconteça.
Sr.ª Deputada Odete Santos, também me permitia fazer um comentário sobre a questão dos processos de jurisdição voluntária - matéria que nos parece de extrema importância do ponto de vista legal -, processos esses que, no entender dos Srs. Deputados do Partido Comunista Português, devem ser aplicados a título subsidiário.
Existem alguns reparos a fazer, pois discordamos de algumas das soluções propostas, mas sempre com o intuito de conseguir um quadro ainda mais favorável e mais adequado à protecção destes direitos, liberdades e garantias pessoais.
O primeiro deles prende-se, desde logo, com o facto de nos processos de jurisdição voluntária, como os Srs. Deputados sabem, não ser obrigatória a constituição de advogado. Ora, entendemos que a este nível, quando estão em causa direitos tão importantes, é desejável, um pouco na sequência do que foi defendido aquando da última revisão constitucional, que se possa prever a constituição de advogado nesses procedimentos.
Em segundo lugar, nos processos de jurisdição voluntária, as providências a tomar não estão sujeitas a critérios de legalidade, os quais não são absolutamente decisivos. Esta é outra questão que temos de ponderar, até para benefício e garantia dos direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos que queremos afirmar: Este ponto parece-me ser absolutamente fundamental, porque poderíamos estar a criar um instrumento que, de alguma forma, por aplicação de um preceito legal previsto na lei a título subsidiário, poria em causa os próprios objectivos que se pretendem alcançar.
Em terceiro lugar, ao nível do processo de, jurisdição voluntária, existe uma outra situação que gostaríamos de ver salvaguardada, também com base no mesmo princípio. Refiro-me à revogação das resoluções.
Como VV. Ex.as sabem, nos processos de jurisdição voluntária, é possível, não obstante a existência de caso julgado, a revogação das resoluções.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Bem lembrado!

O Orador: - Ora, entendemos que, a este nível, não deve ser admissível a revogação das resoluções ou das decisões, a não ser em sede de recurso e com o efeito que está previsto e com o qual concordamos.
Antes de terminar, e pese embora estejamos na disposição de dar o nosso assentimento à globalidade do projecto de lei e às soluções que ele consagra, gostaria de referir o seguinte: o direito de acesso garantido a quem recorre aos tribunais não pode deixar de abranger quem a eles acede contra vontade, isto é, o réu ou o requerido contra quem a acção ou a providência é proposta.
O que é que queremos dizer com isto? Queremos dizer que os prazos que constam do projecto de lei são de tal maneira diminutos e reduzidos que, de alguma forma, podem pôr em causa a audição daqueles contra quem, eventualmente, as decisões ou as resoluções serão tomadas. Portanto, se é fundamental que quem acede aos tri-