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1480 I SÉRIE - NÚMERO 40

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, não é possível continuar desta forma.
O Sr. Deputado Joaquim Sarmento está no uso da palavra e peço a VV. Ex.as que o deixem continuar.

O Orador: - Sr. Presidente, queria apenas expressar que, efectivamente, o debate foi concludente. As insinuações são do Sr. Deputado Guilherme Silva, eu limitei-me a trazer alguma pedagogia histórica que, certamente, feriu as susceptibilidades do Sr. Deputado Guilherme Silva e da sua bancada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 57/VII - Processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal (PCP).
Para iniciar o debate, tema palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A última revisão constitucional introduziu, em sede de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais, um preceito cuja importância deverá ser assinalada. Com efeito, na sequência de propostas apresentadas pelo PCP e pelo PS, o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição consagrou a garantia de procedimentos judiciais céleres e prioritários destinados a tutelar direitos, liberdades e garantias pessoais contra ameaças ou violações desses direitos.
O inciso constitucional comanda ao legislador ordinário a regulamentação desses procedimentos judiciais visando a tutela efectiva de direitos, onde se destacam os que dão conteúdo à democracia participativa, como 0 direito à liberdade de reunião, de manifestação, de associação e de expressão, mas onde cabem outros direitos entre o leque dos protegidos constitucionalmente, como, por exemplo, o direito à liberdade religiosa.
A história da nossa democracia, apesar dos seus 25 anos, que já lhe conferem alguma maturidade, e mesmo a sua história recente, contém exemplos de violações de liberdades, contra as quais não dispuseram os cidadãos de procedimentos judiciais que dessem conteúdo útil aos seus direitos.
Casos como regulamentos municipais e de governos civis exigindo licenciamento para afixação de propaganda política ou para a propaganda política sonora estarão ainda presentes na nossa memória recente. Também o estão casos como o da destruição de propaganda de festas partidárias, de objectivos políticos, ou ainda proibições de concentrações junto de ministérios com a alegação, sem fundamento, de que um ministério é um órgão de soberania, as quais fizeram sentar manifestantes no banco dos réus do Tribunal de Polícia e deram origem a absolvições, e até casos de omissões da Administração, como a não publicação de estatutos de associações sócio-profissionais.
Numa época em que se generalizam os lamentos relativamente ao afastamento dos cidadãos da democracia representativa, impõe-se o cumprimento da garantia constitucional por forma a que, contra arbitrariedades, os cidadãos possam intervir activamente na vida política sem constrangimentos.
O nosso preceito constitucional - diga-se de passagem - é bem mais envergonhado do que o preceito correspondente da Constituição espanhola, que consagrou procedimentos judiciais céleres e urgentes também para direitos dos trabalhadores, como o direito à greve, ó que, aliás, também propunha o PCP.
Apesar de tal não ser aceite, o artigo 20.º, n.º 5, figura entre as benfeitorias introduzidas no texto constitucional. Cometerá o legislador uma inconstitucionalidade por omissão se não cumprir esse comando, regulando os procedimentos judiciais correspondentes ao direito consagrado, o que não dará saúde à democracia.
O projecto de lei apresentado pelo PCP visa, portanto, dar cumprimento a esse comando constitucional, colmatando a lacuna que já se verifica. Não foi nossa intenção substituir, procedimentos judiciais céleres que, em relação a direitos pessoais, já se encontram consagrados na legislação portuguesa, como acontece, por exemplo, com o habeas corpus, mas tão-só, e não é pouco, assegurar a efectivação de direitos sem a adequada protecção legal.
É tarefa de melindre, reconhece-se, fazer a destrinça daqueles que já conhecerão essa protecção. Será talvez por isso que ordenamentos jurídicos, como o espanhol, mantiveram, em relação a alguns direitos, a possibilidade da sua efectivação por mais de um meio. A sua Lei Orgânica n.º 1, de 1982, relativa ao direito à honra, à intimidade da vida pessoal e familiar e à própria imagem, prevê, no artigo 9.º, a tutela destes direitos pelas vias processuais comuns, pelo procedimento previsto no artigo 53.º, n.º 2, da Constituição espanhola - procedimentos judiciais céleres e sumários - e ainda através do recurso de amparo. Mas este será um assunto a ponderar em sede de especialidade por forma a que não se suscitem dúvidas na aplicação do direito.
Na elaboração do projecto confrontámo-nos, primeiro, com a questão de saber, relativamente aos actos da Administração, se deveria manter-se na jurisdição administrativa o procedimento célere e expedito ou se deveriam ser os tribunais judiciais o garante dos direitos, liberdades e garantias pessoais contra as arbitrariedades da Administração.
Do debate da revisão constitucional retivemos afirmações de outros Deputados no sentido de a justiça administrativa ter uma função residual e última contra aquilo que não é susceptível de impugnação e no sentido de não ser a suspensão de executoriedade, existente no contencioso administrativo, o meio adequado para estes procedimentos judiciais, por não garantir a celeridade desejada.
Em termos de direito comparado, anotámos que não causou engulhos, por exemplo, em Espanha, atribuir aos tribunais judiciais a competência para, na matéria que vimos tratando, fiscalizar os actos da Administração Pública. Optámos, assim - e pensamos que bem -, por atribuir a competência aos tribunais judiciais, mesmo em relação aos actos da Administração Pública, e o enunciado, meramente exemplificativo, que fizemos dos fundamentos da impugnação destinam-se a realçar a atribuição dessa competência.
Entre os processos de jurisdição voluntária elencados no Código de Processo Civil já se encontra contemplada