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28 DE JANEIRO DE 1999 1485

bunaís tenha uma decisão em tempo útil e em prazo razoável, é absolutamente necessário que o princípio do contraditório não possa ser posto em causa.
Entendemos que tal não acontece no projecto de lei apresentado, mas, de qualquer forma, interessaria que, ao nível dos prazos fixados, pudesse ser feita uma avaliação um pouco mais cuidada nesta matéria. Este aspecto prende-se, aliás, com a ponderação, que tem de ser feita neste tipo de diplomas, entre o valor da segurança e o valor da justiça. Já vivemos tempos - tempo demasiado! - em que o valor da segurança estava sempre acima do valor da própria justiça. Ora, nós entendemos que essa ponderação deve ser feita e levada em linha de conta com todo o cuidado.
Por outro lado, a decisão não deve ser proferida com base num fundamento de direito sobre o qual as partes não tenham tido a possibilidade de, previamente, se pronunciarem. Ou seja, temos de ter uma perspectiva clara relativamente à verificação, até às últimas consequências, do princípio do contraditório.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nestas circunstancias e nestas condições, estamos disponíveis para, em sede de especialidade, podermos encontrar o texto mais adequado, por forma a que os direitos, liberdades e garantias pessoais possam ser exercitados, dando assim sequência a um normativo constitucional hoje em vigor.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes, ouvi com muita atenção a sua intervenção e registei algumas críticas. Gostava que V. Ex.ª explicitasse que prazos pensa propor para situações de manifestação, em que, por vezes, a proibição aparece pouco tempo antes. A este propósito, recordo-lhe a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, em sede da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, gabando um sistema jurídico dos Estados Unidos da América que permitiu que fosse accionada, em Chicago, uma acção deste género, por causa de uma manifestação, acção essa que obteve resposta em 24 horas!
Gostaria, pois, de saber que prazos é que o Sr. Deputado pensa propor, para que estas situações não se protelem.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes, que dispõe de pouco mais de 1 minuto.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, 1 minuto será suficiente.
Sr.ª Deputada Odete Santos, muito obrigado pela questão que me colocou. Obviamente, os prazos têm de ser curtos, mas absolutamente específicos.
A questão que referi está relacionada com uma outra que considero fundamental: a possibilidade de a entidade ou de a pessoa requerida poder ser ouvida. Isso é que me parece absolutamente decisivo, porque tínhamos um outro caminho, o dos procedimentos cautelares, onde há a possibilidade da não audição do requerido. Mas essa não é, efectivamente, a solução que está em cima da mesa.
Nesta matéria, poderemos encontrar uma solução que pode preencher esta nossa preocupação, de forma a conseguirmos prazos curtos - concordo consigo nesse ponto -, mas absolutamente específicos e relativos a casos concretos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A quarta revisão constitucional veio aperfeiçoar o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, quer reconhecendo aos cidadãos novos direitos, quer desenvolvendo outros já existentes, quer ainda procedendo à clarificação de situações diversas directamente conexas com o exercício daqueles mesmos direitos.
Em todo o caso, é imperativo dizer, de uma forma muito positiva, que, hoje como então, saudamos esta iniciativa, não obstante a consciência que também temos de que há sempre muito por fazer e aperfeiçoar em tudo o que concerne a um regime tão sensível e importante como este.
Um dos novos direitos reconhecidos foi, precisamente, o, do acesso a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias pessoais. Esta necessidade é inversamente proporcional à operatividade, agilidade e eficácia do nosso sistema e' máquina judiciárias, o que é o mesmo que dizer que esta iniciativa é não só urgentíssima mas também particularmente necessária.
Trata-se, com efeito, de garantir ou de poder garantir em tempo útil a tutela judicial efectiva desses mesmos direitos, até porque sem meios jurisdicionais adequados não há efectiva tutela de quaisquer direitos.
O regime proposto, em concreto, ao remeter para o quadro legal dos processos de jurisdição voluntária regulados no Código de Processo Civil, desapossa, no entanto, desde logo os requerentes da direcção e da condução efectiva do próprio processo, já que - e como decorre da própria proposta - o tribunal não tem de se esgotar naquilo que lhe é levado a conhecimento, podendo investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar iniciativas mas, sobretudo, admitir os meios de prova que, no seu único e exclusivo critério, repute de necessários, bem como também nas providências que decidir não está necessariamente sujeito a critérios de estrita legalidade mas, antes, de conveniência ou oportunidade.
Não tendo motivo algum para não aceitar esta solução, aguardaremos, atentamente, no entanto, para ver os seus resultados práticos.
A natureza urgente, as formas extraordinárias de proceder às diversas notificações, a par do regime das custas com dispensa do pagamento prévio de preparos e da atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos das decisões proferidas nesta matéria, são corolários equilibrados entre a necessidade de respostas céleres e o garantismo que em circunstância alguma poderá ser esquecido ou subalternizado.