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28 DE JANEIRO DE 1999 1477

qualquer, que não o Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente para apreciar os requerimentos de aceleração processual.
E, depois, com que efeitos concretos? Aquilo que é proposto é que a decisão, relativamente aos requerimentos, seria: ou a de indeferir o pedido, ou a de mandar proceder a um inquérito, a concluir no prazo de 30 dias - portanto, abrir-se-ia aqui uma tramitação própria para este incidente -, ou a de determinar medidas disciplinares. Assim, verificamos que há aqui um terceiro efeito, que, no fim de contas, é aquele que acaba por ser apresentado pelo Sr. Deputado Antonino Antunes como um efeito mais eficaz, passe a redundância, que era o de esperar que o juiz, confrontado com a entrada de um requerimento de aceleração processual, fosse acelerar o processo e, portanto, despachá-lo no prazo de 10 dias, para se ver livre do requerimento de apreciação.
Permita-me, pois, que lhe diga, Sr. Deputado Antonino Antunes, que parece - e não digo que seja essa a intenção, mas objectivamente somos levados a pensar que a ideia é essa - que o requerimento é uma arma, isto é, que é esse o seu efeito prático. Portanto, dá-se aqui um pouco a ideia de que os juízes deixam atrasar os processo porque são relapsos e de que, confrontados com o requerimento, não teriam outro remédio senão despachar o processo de qualquer maneira.
Esse é um raciocínio que nos suscita reservas, na medida em que não atribuímos à preguiça dos magistrados os atrasos que se verificam nos processos judiciais. Assim como nos suscita as maiores reservas a direcção da iniciativa neste sentido.
Outro efeito seguro era o de provavelmente levar à abertura de gabinetes de advogados para minutar requerimentos de aceleração processual. De facto, nesse caso, haveria aqui, digamos, um nicho de mercado para a advocacia, na medida em que, dado o afluxo previsível de requerimentos aos tribunais... Até estamos a ver o Sr. Deputado Antonino Antunes, ali ao fundo da escadaria, com toda a possibilidade de ter uma vastíssima clientela para poder...

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Não preciso disso, Sr. Deputado!

O Orador: - Sr. Deputado, peço-lhe que não pessoalize, é uma caricatura que estou a fazer e não é meu intuito ofendê-lo, mas inequivocamente, abrir-se-ia aqui a possibilidade de largas dezenas de milhar de requerimentos poderem vir a ser minutados e apresentados nos tribunais, com evidentes reflexos também no aumento da morosidade. A menos que se trate, como está a dizer o meu camarada João Amaral, de mais uma forma de procurar encontrar soluções para a formação dos jovens advogados.
Uma última questão que quero colocar é esta: sendo apresentados requerimentos de aceleração processual, poder-se-ia dar o caso de, em relação aos processos sobre os quais foram apresentados requerimentos, se encontrar uma forma qualquer, nem que fosse através da utilização pelo juiz desta possibilidade de despachar o processo nos 10 dias seguintes, de alguns processos andarem mais depressa e outros não.
Portanto, estaríamos aqui perante uma situação que importa questionar. Isto é: qual é o critério que faz com que um processo, relativamente ao qual uma das partes tomou a iniciativa, através do seu advogado, de requerer a aceleração processual e, por essa via, foi despachado, avance e outro processo, em relação ao qual as partes não accionaram esse mecanismo, não avance e permaneça atrasado?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Essa agora!

O Orador: - Assim sendo, estamos aqui perante um mecanismo que poderia criar situações de manifesta desigualdade dos cidadãos perante a justiça e esta não é uma das críticas menores que fazemos a este projecto de lei.
Parece-nos, pois, que esta solução suscita algumas dúvidas e reservas que não queria deixar de exprimir aqui. Embora seja sempre de esperar que os Srs. Deputados possam reflectir sobre está matéria e que numa eventual , discussão, na especialidade, possamos encontrar uma solução melhor do que esta que aqui nos é proposta. Pela nossa parte, estaremos evidentemente abertos a essa discussão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento ( PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Pretende o projecto de lei n.º 600/VII, do PPD/PSD, e é referido na exposição de motivos, consagrar um incidente processual tendente a compelir à aceleração do processo que se encontre anormalmente atrasado.
Para além de esta medida não ser totalmente nova na nossa ordem jurídica, o que é, aliás, assumido pelos seus autores, poderá ser um factor perturbador na administração da justiça, pela desconfiança que lança na magistratura judicial, colocando juízes contra juízes, num assomo de excesso de "garantismos", tantas vezes propiciadores de mais burocracia e menos eficácia.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bem observado!

O Orador: - Exigia-se do PSD uma visão mais robusta da justiça em Portugal, atenta a sua responsabilidade, durante os 17 anos da sua Administração que antecederam os deste Governo.
Pretender combater problemas estruturais do sector da justiça com o presente projecto de lei é revelar um enorme desconhecimento, em relação aos inegáveis e complexos problemas presentes - e estes não se controlam com meros incidentes processuais.
O projecto em apreço inspira-se nas disposições contidas nos artigos 108.º a 1.ª 10.º do Código de Processo Penal, introduzidas neste Código em 1987. Os resultados são modestos, já que não diminuíram, por essa via, os atrasos nos processos de natureza penal.
Atenta a modéstia dos resultados, impõe-se perceber as inércias processuais, para estas se poderem atacar e se encontrarem os devidos antídotos.
No ano de 1997, Portugal tinha em exercício 1267 juízes, 964 magistrados do Ministério Público e 7038 oficiais de justiça, divididos por dois mundos judiciários