O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1999 1917

que é competência e obrigação da administração central e, por outro, daquilo que incumbe aos municípios implementar, atentos os respectivos e adequados meios financeiros que são postos ao serviço de cada um.
Se o princípio que está subjacente à intenção vazada no projecto de lei merece a nossa concordância, não podemos deixar de manifestar algumas reservas e algumas interrogações no que concerne quer ao momento quer ao instrumento legislativo utilizado.
Com efeito, importa, desde logo, recordar que o artigo 118.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que se pretende revogar, não é mais do que a reprodução integral do artigo 96.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, ainda em vigor, a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Ora, como os Srs. Deputados bem sabem, aquando da discussão e votação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.º 182/VII, que deu origem à Lei n.º 3/99, o artigo 118.º foi aprovado por unanimidade, não tendo qualquer dos grupos parlamentares, designadamente o PCP, apresentado propostas de alteração para este preceito. Mais: em sede de discussão na generalidade, nenhum Sr. Deputado aludiu à questão, nenhum grupo parlamentar equacionou este problema.

A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): - Muito bem!

O Orador: - Acresce que, desde 1987 até agora, não nos consta que alguma vez alguém, designadamente da bancada do PSD, tenha pretendido revogar a disposição que antecedeu o artigo 118.º, ou seja, o citado artigo 96.º da Lei n.º 38/87.
Assim sendo, será legítimo questionar: porquê esta iniciativa, deslocada no tempo, sem que tenham ainda decorrido dois meses após a aprovação, sem qualquer oposição, da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais? O que mudou desde a aprovação da Lei 13/99, em Dezembro, até agora?
Porquê revogar um artigo de uma lei que nem sequer ainda entrou em vigor e não propor a revogação do mesmo artigo na lei que ainda vigora? Ou será que os proponentes se equivocaram e julgaram estar perante uma norma nova, introduzida agora, já que, como se vê na exposição de motivos, falam erradamente de «novos encargos para os municípios» e «novas obrigações e encargos às autarquias»?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além de pôr em causa, após escassos dias de vida, uma norma de um diploma fundamental no nosso ordenamento jurídico, como é a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a iniciativa parlamentar em discussão, ao pretender revogar pura e simplesmente o artigo 118.º, transfere automaticamente para a administração central a responsabilidade pela aquisição e urbanização dos terrenos destinados à construção de novos tribunais.
Pelo nosso lado, consideramos que este não é seguramente o melhor método e esta não é a solução mais adequada para resolver uma questão de princípio, com a qual estamos em sintonia.
Com efeito, a nossa posição aponta no sentido de transferir para as autarquias toda a responsabilidade não só pela aquisição de terrenos como também pela construção e conservação dos edifícios destinados aos tribunais, sendo, naturalmente, essa transferência acompanhada dos recursos financeiros necessários ao desempenho da função transferida.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É o que, aliás, resulta claramente do conteúdo da proposta de lei n.º 111/VII, do Governo, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, a qual, tendo sido aprovada, na generalidade, em Maio de 1997, aguarda na Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente a disponibilidade dos partidos da oposição para a sua aprovação final.

Vozes do PSD: - É falso!

O Orador: - A essência do conteúdo desta proposta de lei reside em considerar que não faz sentido que seja a administração central a decidir sobre questões em que os municípios estão em melhor condição de o fazer, por estarem mais perto da realidade local e em contacto permanente com ela.
Ou não é verdade, Srs. Deputados, que devem ser as autarquias a decidirem quanto à sua política de solos e, nesse contexto, a planearem o seu desenvolvimento, designadamente no que concerne às acessibilidades, em função da localização e urbanização dos equipamentos públicos que, no seu concelho, se encontram ao serviço dos cidadãos em geral, sejam eles os tribunais, os centro de saúde, os quartéis dos bombeiros ou da GNR?
Pensamos ser este o caminho certo e desejamos que a solução a encontrar se enquadre muito mais nesta visão global da delimitação de competências e de meios financeiros e não numa qualquer iniciativa legislativa avulsa e desenquadrada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, sendo certo que, confrontados com a questão da sobrecarga que constitui para os municípios a responsabilidade de arcar com os encargos inerentes à aquisição e urbanização de terrenos para instalação de tribunais, o Partido Socialista, como decorre, aliás, desta intervenção, se coloca numa posição de abertura e compreensão perante o desajustamento da norma legal, o mesmo já não se poderá dizer da pretensão de revogar os n.ºs 3 e 4 do artigo 118.º.
Basta pensar na situação caricata de um secretário judicial, colocado perante uma porta danificada, um vidro partido ou uma inundação destruidora, necessitar de oficiar aos serviços do Ministério da Justiça a respectiva autorização e disponibilização de verba e aguardar resposta enquanto as obras imprescindíveis não se fazem, sendo certo que os operários da autarquia, ali mesmo ao lado, poderiam resolver, no momento, o problema.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Deste modo, manda o bom senso que apresentemos uma proposta de alteração ao presente projecto de lei no sentido de manter em vigor os n.ºs 3 e 4 do artigo 118.º, procurando, assim, evitar que, por uma decisão algo precipitada, se criem situações de indefinição de que podem resultar prejuízos sérios não só para o normal funcionamento dos tribunais em condições de dignidade como, em última análise, para os cidadãos em geral, afinal os principais destinatários da acção quer desses mesmos tribunais quer das autarquias.
Na verdade, não compreendemos nem aceitamos que se pretenda, por um lado, desobrigar as autarquias de procederem às obras de conservação urgentes, tanto mais que