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25 DE FEVEREIRO DE 1999 1913

dos Tribunais Judiciais deixou os eleitos locais mais preocupados relativamente às formas que estão a ser encontradas para impor aos municípios novos encargos e atribuições sem as correspondentes contrapartidas financeiras.
Com efeito, o artigo 118.º da referida lei estabelece que «constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para a instalação de tribunais judiciais de U instância», salvaguardando - para que não reste qualquer dúvida - que unos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas».
Mas o referido artigo vai mais longe, passando para os municípios os encargos com as obras de. conservação urgente nos mesmos tribunais. Dada a situação de degradação em que se encontra a maioria dos tribunais de 1.ª instância, se tiver vencimento a passagem deste encargo para as câmaras municipais, isso significará um aumento exponencial das suas despesas.
Convenhamos que não deixa de ter um carácter inovador a inclusão numa lei orgânica de normas relativas à delimitação de competências em matéria de investimentos públicos, mas é uma inovação que, em nossa opinião, não faz qualquer sentido.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Desde logo, porque já existe no nosso ordenamento jurídico um regime de delimitação e coordenação das actuações de administração central e local em matéria de investimentos públicos, mas também porque a justiça e os investimentos públicos necessários para a sua administração e fracionamento não são nem atribuição nem competência dos municípios, de acordo com a legislação vigente.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Enquanto geradoras de novos encargos para os municípios, as normas em questão não estão isentos de iniquidade, tanto mais que podem contribuir para o agravamento da já debilitada situação financeira destas autarquias locais, que continuam a não receber as verbas a que indiscutivelmente têm direito, no quadro constitucional de distribuição equitativa dos dinheiros do Estado. Sobretudo nos municípios marcadamente urbanos, que, não possuindo bolsas de terrenos adequados para tal finalidade, terão que proceder à sua aquisição sujeitando-se às regras do mercado de solos, tantas vezes especulativas, ou recorrer à expropriação dos mesmos seguindo as condições impostas por uma lei (a Lei das Expropriações) fortemente restritiva para a intervenção dos municípios numa adequada política municipal de solos, o que, em qualquer dos casos, representa custos de largas dezenas (senão centenas) de milhares de contos, muitas vezes incomportáveis devido aos seus parcos recursos financeiros.

Vozes do PCP: - Bem lembrado!

O Orador: - Analisem-se os valores pagos por muitos municípios na aquisição de terrenos destinados à construção de escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos, de escolas secundárias, de pavilhões gimnodesportivos ou de centros de saúde - para apenas citar as situações mais correntes - e avalie-se o peso dos respectivos custos nos orçamentos municipais. Depois, não podemos queixarnos de que aumenta o endividamento das câmaras municipais!

E não cometamos a ligeireza de julgar que as situações referidas legitimam, afinal de contas, que seja seguido o mesmo princípio para os tribunais de lª instância. Em primeiro lugar, porque os municípios e a sua, Associação Nacional sempre discordaram e reclamaram contra a prática seguida por este e os anteriores governos - também aqui não se diferenciam - de condicionarem a construção deste tipo de infra-estruturas à cedência pelos municípios dos terrenos necessários, numa postura que pouco diverge da chantagem. Em segundo lugar, porque, nas situações citadas, a cedência dos terrenos acabou por ser feita nos termos de protocolos de colaboração assinados entre o Governo e as câmaras municipais envolvidas.
Sr. Presidente, Sr." e Srs. Deputados: No respeito pelo princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais é desejável e adequado que a colaboração entre a administração central e local, em matéria de investimentos públicos que não sejam da competência dos municípios, respeite o quadro legal que está consignado no Decreto-Lei n.º 77/84, ou seja, tal colaboração deve obedecer a um processo negociai que vise assegurar a satisfação das necessidades dos cidadãos, mas também que salvaguarde o princípio da justa repartição dos recursos financeiros do Estado e o equilíbrio financeiro dos municípios.

Vozes do PCP: - Exactamente!

O Orador: - A aquisição de terrenos, tal como a construção dos tribunais judiciais, deve, pois, ser da responsabilidade do Governo. Por isso, julgamos que faz todo o sentido que seja revogado o artigo 118.º da Lei n.º 3l 99, de 13 de Janeiro, tal como propomos no projecto de lei que estamos a discutir.
E, de resto, essa a posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que, em recente parecer, considera que «as normas em causa contrariam o que se designou por desenho constitucional», já que « contundem com a lógica que emerge da Lei Fundamental no que tange à repartição de responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais, obrigando-as a desviar recursos pré-ordenados à satisfação de necessidades cuja superação lhes cumpre efectivamente promover». Porque se trata de uma medida que consideramos justa, estamos convencidos que ela merecerá o apoio desta Câmara.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Pimenta Dias, como sabe, votámos contra a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, obviamente por outros motivos. Porém, estamos hoje aqui a discutir, de uma forma muito aberta, o vosso projecto de lei porque somos daqueles que não receamos que, no caso de ser aprovado, se crie um vazio legislativo - que não se criará, necessariamente - e acreditamos que, se for aprovado, de forma alguma irá constituir um obstáculo ou um impedimento à negociação de acordos ou criar qualquer situação entre a administração central e as autarquias locais que, possa ser mais um engulho no mecanismo já tão anquilosado da justiça portuguesa.
A questão é esta: como já foi hoje debatido em sede de confissão, existe, na 4.ª Comissão, uma proposta que