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2816 I SÉRIE - NÚMERO 78

os análogos, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado.
O critério essencial proposto é o do preço unitário das aquisições ou avaliações fiscais de prédios análogos efectuadas na mesma freguesia e em freguesias vizinhas. Trata-se de um método de cálculo baseado em critérios objectivos e na transparência do valor de mercado.
Quando, por, falta de elementos, não se revele possível a aplicação deste critério, o valor será calculado em função do custo de construção, o qual deverá corresponder, num aproveitamento economicamente normal, a um máximo de 15% do custo da construção, tendo em consideração a sua localização, a qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona. podendo ser acrescido até 25% com a variação que se mostrar justificada, atentas as infra-estruturas existentes.
O critério de cálculo do valor dos solos aptos para outros fins é igualmente reformulado.

Sr. Presidente e Srs. Deputados, consagram-se, com carácter inovador, outras alterações importantes, das quais me cumpre realçar: consagração de princípios gerais reguladores da actuação das entidades expropriantes e demais intervenientes no processo expropriativo; regulamentação das especialidades da expropriação de bens móveis; regulamentação inovadora das especialidades da aplicação subsidiária do processo de expropriação nos casos previstos em lei especial e, em particular, no caso de não aceitação do preço convencionado no âmbito do exercício do direito legal de preferência.
Estabelece-se também, inovadoramente, a regulamentação das expropriações dos bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária, ficando dispensada a declaração de utilidade pública de modo a que os expropriados, no que toca à indemnização, fiquem em posição idêntica à dos demais participantes.
Entendeu-se conveniente a extensão deste regime às expropriações previstas nos n.ºs l e 5 do artigo 48.º da Lei dos Solos.
Cumpre-me, ainda, salientar, finalmente, a regulamentação estabelecida para o cálculo do valor da indemnização para áreas ocupadas com construções não licenciadas, estabelecendo-se que a indemnização devida é regulada por forma a abater no valor das construções o custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.
Enfim, Sr. Presidente, Srs. Deputados, boas e suficientes razões para submeter a presente proposta de lei à consideração de VV. Ex.ªs.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Secretário de Estado, vamos ser francos: o Governo trouxe aqui esta proposta de lei não por outra coisa que não fosse por ter entendido que estava a pagar preços elevados pelas expropriações.

O Sr. Silvio Rui Cervan (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - O Governo alegou que se foi de «oito para oitenta» e, entretanto, apareceu pelo meio a Associação Nacional dos Municípios Portugueses a bradar que também queria a revisão do Código das Expropriações. Daí, o Governo aproveitou a boleia, passou por não ser ele o mentor desta reforma, e toca a alterar aquilo que, embora pudesse precisar de qualquer actualização, não careceria de ser reformulado em novo Código.º
Mas, Sr. Secretário de Estado, julgo que o Código agora proposto pelo Governo é um autêntico monumento de reserva mental, é um exercício de hipocrisia pura. Não acredito que V. Ex.ª creia naquilo que de fundamental disse da tribuna, porque V. Ex.ª, no fundo, veio aqui dizer que se alteraram os critérios para apurar uma indemnização justa.
Então, quero confrontar V. Ex.ª com o seguinte: como é que V. Ex.ª vai chegar a indemnizações justas se parte de valores, como, por exemplo, p valor que é declarado à Repartição de Finanças para pagamento de uma sisa? V. Ex.ª sabe perfeitamente que quem declara o preço para pagamento da sisa - e até houve membros do Governo que o fizeram - normalmente não declara o preço real. Há, pois, fuga, e é generalizada.
Por outro lado, V. Ex.ª também sabe que a Administração Fiscal, quando faz a avaliação dos terrenos para construção, nunca lhes atribui um valor real. E julgo que a ideia é esta: se lhes atribuísse o valor real ir-se-iam apurar valores de impostos autárquicos excessivos. Ora, se isto é assim, o Governo, ao apelar para estes valores, está a apelar para valores que sabe que são inferiores aos valores correntes e que não podem conduzir a indemnizações justas.
Mas, mais do que isso, Sr. Secretário de Estado: quando este critério não puder ser utilizado por falta de elementos na Administração Fiscal o que é que o Governo diz? Que vai socorrer-se dos custos de construção.. Mas não são os custos de construção do mercado; são os custos de construção que, administrativamente, o Estado fixa para efeitos de regime de habitações a preços controlados ou de rendas assistidas.
Ora, eu julgo que o Governo não está no bom caminho. Mas, para além disso, o Governo entende ainda mais: reduzir os critérios que, de forma mais ou menos justa, estavam fixados na lei anterior, e então, à percentagem que prevê de 15% - aliás, chamo a atenção de V. Ex." para que não é uma percentagem absoluta, porque ela pode ser diminuída -junta a possibilidade de se somarem critérios até 10%, o que soma 25%.
Ora, os critérios anteriores ainda permitiam que a junção de todos esses valores desse 34%. Isto significa, Sr. Secretário de Estado, que V. Ex.ª com sinceridade, não pode dizer a esta Câmara que da aplicação destes critérios resultam indemnizações justas. E se isto é assim, então eu não sei que Estado de direito é que os senhores querem construir.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!