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29 DE ABRIL DE 1999 2815

proposta de lei n.º 252/VII - Aprova o Código das Expropriações.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território para proceder à sua apresentação.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A expropriação constitui manifestação do poder administrativo, ingerente no direito de propriedade dos administrados.
Contudo, para além de se conformar com os princípios constitucionais, o procedimento expropriativo tem de respeitar os princípios reguladores da actividade administrativa enunciados na lei fundamental.
Da análise do enquadramento jurídico actual do procedimento expropriativo, ressalta a necessidade da sua alteração no sentido de promover a maior eficácia na prossecução do interesse público subjacente a este instituto e prosseguir no reforço das garantias dos expropriados.
O reforço das garantias dos expropriados é um objectivo fundamental presente nesta proposta, visando tornar o mais efectivo possível o sistema garantístico dos direitos fundamentais contido na nossa Constituição.
Vejamos, então, alguns dos objectivos que nortearam a presente proposta de alteração do Código das Expropriações: primeiro, simplificação e celeridade do procedimento administrativo; segundo, reforço das garantias dos expropriados;
terceiro, clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização.
Quanto à simplificação e celeridade do procedimento administrativo da expropriação e do processo judicial, direi que o procedimento administrativo que antecede a declaração de utilidade pública (DUP) é actualmente complexo e moroso, alterando-se com este diploma radicalmente esta situação.
Por outro lado, na mesma linha de competência, atribui-se competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade publica de expropriações de iniciativa da administração local autárquica em determinadas condições.
Outra importante 'alteração respeita aos procedimentos preliminares da posse administrativa, onde, ao invés do que sucede actualmente, se regulamentou o conteúdo do auto de vistoria nas suas linhas mestras aperfeiçoando-se assim o procedimento.
Refere-se, ainda, nesta matéria a atribuição de indemnização ao expropriado nos casos em que não seja cumprido o programa de trabalhos que justificou a atribuição da posse administrativa.
Outra importante alteração dos procedimentos respeita às expropriações parciais. No Código em vigor o direito de pedir a expropriação total não estava devidamente assegurado, dado o curtíssimo prazo de que o expropriado dispunha para o apresentar, e na presente proposta esta solução foi alterada, sendo possível obter esse objectivo.
Relativamente ao aperfeiçoamento e clarificação das normas reguladoras do processo judicial cumpre salientar as seguintes medidas: definem-se critérios claros e justos para a fixação do valor do processo na sua relação com as alçadas dos tribunais; acolhe-se a mais recente jurisprudência relativa aos recursos possíveis em matéria de fixação do valor da indemnização; acelera-se o prazo para a decisão judicial de primeira instância, passando o mesmo de três meses para 30 dias.
Quanto ao reforço das garantias dos expropriados, o Código ainda em vigor não assegura devidamente alguns direitos. Assim, no domínio do direito à informação, prevê-se que certos actos sejam comunicados, e cito alguns: decisão de requerer a DUP; despacho de adjudicação, que, para além da decisão arbitrai, passa a compreender os documentos a esta anexos, o montante do depósito efectuado e a faculdade de recorrer da decisão dos árbitros.
Ponto fulcral da proposta é o estabelecimento das medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos princípios da paridade temporal, o mesmo é dizer que o Código reforça e esclarece o direito de o expropriado e demais interessados receberem não só a parte não controvertida da indemnização, mas também aquela sobre a qual subsista litígio, esta, naturalmente, a título provisório. Este sistema é complementado pela ampliação da responsabilidade do Estado, que passa a responder, subsidiariamente, pelo pagamento da justa indemnização.
A proposta de lei introduz, ainda, importantes alterações em matéria de reversão dos bens expropriados, sendo o prazo para o exercício do direito de reversão aumentado de dois para três anos.
No que respeita ao reforço das garantias jurisdicionais dos expropriados há que referir as seguintes inovações: passa a permitir-se a reclamação contra todas as irregularidades, alargando-se o respectivo prazo; prevê-se o pagamento de juros moratórios; fixa-se um incidente expedito, de natureza executiva, permitindo-se que o juiz determine, no próprio processo, todas as diligências e medidas necessárias para satisfazer o direito do expropriado de receber ajusta indemnização.
Quanto à clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, no tocante às servidões administrativas, o presente diploma acolheu o juízo de inconstitucionalidade da norma que determina que as servidões fixadas directamente por lei não dão lugar a indemnização, definindo-se que as servidões dão lugar a indemnização sejam elas fixadas por lei ou por acto administrativo.
As regras fixadas no actual Código têm suscitado muitas dúvidas de interpretação, conduzindo, em alguns casos, a montantes indemnizatórios reduzidos e, noutros, e maioritariamente, a montantes indemnizatórios superiores aos valores reais de mercado.
Assim, no artigo 22.º, define-se genericamente ajusta indemnização, identificando-a com o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data, expurgado das mais-valias que devem ser contabilizadas atento o princípio da igualdade de encargos dos expropriados e não expropriados.
No que se refere ao cálculo do valor do solo para a construção, determina-se que o mesmo deverá corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três últimos anos, com a média anual mais elevada, relativamente a prédi-