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6 DE MAIO DE 1999 2929

hoje artigo 130.º, veio dispor no sentido de que legislação especial fixasse as condições em que o Estado poderia assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não poder ser satisfeita pelo agente a reparação do dano causado.
No preâmbulo do diploma de 1991, optou-se, até por razões económicas, materiais, por uma interpretação minimalista do artigo 130.º do Código Penal, de acordo, aliás, com as recomendações da convenção europeia relativa ao ressarcimento das vítimas de infracções violentas, adoptando disposições mínimas dessa convenção.
A certa altura, diz-se no preâmbulo o seguinte: «(...) questão problemática é saber se a lei deve fazer expressa referência às agressões no seio de um agregado familiar, parentes ou pessoas que coabitem, prevenindo conluios ou que o agressor venha a aproveitar indirectamente da agressão (...)». E acrescenta-se: «(...) Provavelmente seria a melhor solução, como em Inglaterra, mas deve admitir-se a reserva, 'salvo circunstâncias excepcionais a justificarem', que se retira da legislação norueguesa».
Nesse sentido, o legislador de 1991, consagrando a intervenção do Estado na reparação do dano às vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência, excluiu do direito à indemnização as vítimas que sejam membros do agregado familiar do agressor ou as pessoas que com ele coabitem em condições análogas.
É esse n.º 2 do actual artigo 3.º do Decreto-Lei n." 423/91, de 30 de Outubro, que gostaríamos de ver extirpado deste diploma, porque não vemos razão - como, aliás, a não via o legislador de 1991, de jure condendo, no preâmbulo do decreto-lei - para a circunstância de não ter direito à reparação do dano, numa intervenção supletiva do Estado, uma vítima só porque o acto violento, grave, foi cometido no seio do agregado familiar ou em situações equiparáveis a união de facto.
De resto, perceber-se-ia mal que esta disposição subsistisse quando, para a semana, esta Assembleia vai apreciar, em regulamentação de uma lei de 1991, a possibilidade do adiantamento de indemnização, pelo Estado, às vítimas de violência no seio conjugal. Seria desarmónica a subsistência do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma de 1991 com o avanço manifesto que vai representar a regulamentação de uma norma que tem estado sem regulamentar e que data já de 1991.
Aproveito os escassos minutos disponíveis para, neste contexto, prestar rápidas contas - e penso que é útil fazê-lo, salvo melhor opinião - sobre o que tem sido a actividade prática resultante do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que funciona através de uma comissão, no âmbito do Ministério da Justiça.
Tendo sido apenas regulamentado em 1993 - e chamo a atenção para a circunstância de só 10 anos depois de o artigo 129.º do Código Penal ter sido editado a norma deste mesmo artigo ter actuação por ter produzido efeitos com a regulamentação do diploma de 1991 -, em 1993, deram entrada 62 pedidos de indemnização a que corresponderam indemnizações globais de 11,4 mil contos; em 1994, deram entrada 52 pedidos, com indemnizações globais de 65,3 mil contos; em 1995, deram entrada 42 pedidos, com indemnizações globais de 76,4 mil contos; em 1996, 59 pedidos, com indemnizações globais de 57,3 contos e em 1997 - permito-me sublinhar -, deram entrada 118 pedidos, com indemnizações globais de 233,5 mil contos. Passámos de 57,3 mil contos para 233,5 mil contos de 1996 para 1997 e, em 1998, os números mantiveram-se mais ou menos equivalentes.
Poder-se-ia observar que este salto notável, de 1996 para 1997, teve a ver com as indemnizações concedidas pela lei da amnistia n.º 10/96, relativa às vítimas de crimes violentos das organizações terroristas. Mas não é verdade porque, em 1997, desses 233,5 mil contos só 24,8 mil contos foram atribuídos às vítimas de crimes violentos ocorridos largos anos antes, do mesmo modo que, em 1998 - esse processo deve estar encerrado -, foram atribuídas às restantes vítimas 42,5 mil contos.
Esta é a prova de como um organismo souple, não burocratizado, presidido por um magistrado judicial e por um membro designado pela Ordem dos Advogados e um outro jurista do Ministério da Justiça, pode, efectivamente, contribuir, na medida do possível, para que os cidadãos, vítimas de crimes violentos, que não consigam a reparação dos danos que lhe são causados por parte dos agentes dessas infracções, possam ver, razoavelmente, os danos patrimoniais, não os danos não patrimoniais - a tanto se não pode ir -, reparados pelo Estado, cumprindo, aliás, o conjunto dos cidadãos uma obrigação de natureza claramente social, expressão de um seguro social, que foi trazido ao Código Penal pelo seu artigo 129.º
É esta questão que venho expor a VV. Ex.ªs, na expectativa de que a Assembleia não tenha hesitações em revogar o n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma legal, por forma a que, em consonância com o que se vai passar na próxima semana, possamos dar mais um passo no sentido da solidariedade para com os nossos concidadãos mais necessitados e vítimas de actos violentos contra eles perpetrados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, não tenho qualquer dúvida sobre a bondade e a racionalidade da proposta de lei do Governo. Quero apenas pedir a V. Ex.ª um esclarecimento para satisfação de uma curiosidade minha.
V. Ex.ª afirmou que a Lei n.º 61/91, que concede garantia às mulheres vítimas de crimes violentos, nunca chegou a ser regulamentada, mas penso que, apesar disso, as mulheres que tenham sido vítimas de crimes violentos, designadamente no lar, por parte do marido, do companheiro ou por parte de qualquer outra pessoa pertencente ao agregado familiar, não estavam inibidas de beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, desde que pudessem apresentar circunstâncias especiais que justificassem esse pedido de indemnização.
Pergunto o seguinte: alguma vez foi sujeito ao Sr. Ministro da Justiça um pedido formulado por uma mulher vítima de maus tratos, praticados pelo seu marido ou pelo seu companheiro, nestes oito anos de vigência da lei?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Adjunto do Ministro da Justiça...

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Justiça: - Sr. Presidente, tenho competência delegada neste domínio e devo dizer que considero urgente o despacho destes processos, porque, de facto, é mesmo urgen-