2934 I SÉRIE - NÚMERO 81
judicial. Quanto à Póvoa do Varzim, estamos em negociações, que estão a correr bem, para obter instalações para o tribunal. Mais difícil é a situação da Amadora, para a qual temos de arranjar, previamente, e estamos a tentar fazê-lo, um edifício para instalação do tribunal de comarca.
Postas estas considerações preambulares e utilizando a expressão do Sr. Deputado António Brochado Pedras, no sentido de que quase ofereceria o merecimento dos autos quanto à «Exposição de motivos» da autorização legislativa, a qual dou por reproduzida e que está na presença de VV. Ex.ªs, eu aproveitaria para salientar que o actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982, sem que, entretanto, tenha sido objecto das alterações que o evoluir dos tempos reclama.
A reforma do processo laborai, integrando-se nos planos de concertação estratégica, justifica-se quer porque foram substanciais as modificações entretanto introduzidas na legislação processual civil quer porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto imodifícado, houve todo um percurso social e legislativo com incidências no mundo jus-laboral, que arcaizou, tomou inidóneos os meios ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
O que nos propomos, se, como esperamos, a autorização legislativa for concedida ao Governo, é, designadamente: compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil; eliminar do actual Código de Processo do Trabalho que, aliás, pouco mais é do que o remake do Código de Processo do Trabalho de 1963, expressões que ainda aludem a linguagem do Estado corporativo, vigente à data do Código de Processo do Trabalho de 1963 - estou a lembrar-me, designadamente, da repetida utilização de expressões que hoje se utilizam, de organismos sindicais. De resto, o preâmbulo do Código de 1981 refere que é uma pequena alteração ao Código de 1963, isto é, foi uma pequena mexida a esse código.
Além disso, espera poder proceder-se - isto, contando que a autorização legislativa seja concedida - à expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em centros de trabalho e dos doentes profissionais com respectivos beneficiários legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador.
Eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas previsões normativas, não sendo específicas do foro laborai, foram já expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil.
Fixa-se, em matéria de capacidade judiciária, em 16 anos a idade para os menores poderem estar, por si, em juízo, harmonizando-se, deste modo, a norma adjectiva com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao trabalho.
Quanto à legitimidade, condensa-se num único normativo processual a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, esclarecendo-se e ampliando-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos. No entanto, este alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura sindical interveniente e ao carácter genérico dos direitos individuais em causa, por forma a que se respeite o princípio constitucional da liberdade sindical.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público, destrinçam-se as situações em que a intervenção é feita a título de representação daquelas que se revestem da natureza de verdadeiro patrocínio.
Em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais de trabalho, e por uma questão de melhoria da qualidade da instrução dos processos, opta-se pela distinção entre diligências que, no critério do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados em matéria laborai, caso em que serão deprecadas a outro tribunal de trabalho, e aquelas que o não exijam, por forma a que possam ser, pela sua banalidade, pela sua trivialidade, cumpridas pelo respectivo tribunal de comarca.
Concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos trabalhadores, assim se incorporando no Código o que já era imposição da lei substantiva.
Suprime-se o princípio da obrigatoriedade da cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981, que não mereceu o agrado da generalidade dos juristas da área do direito laborai.
Quanto aos procedimentos cautelares, resolvendo-se dúvidas que se têm levantado, estatui-se inequivocamente no sentido de que, no foro laborai, é admissível o recurso a procedimentos não especificados e afirma-se expressamente, mutatis mutandis, como é óbvio, a aplicação no foro laborai dos procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil que se compatibilizem com o direito do trabalho.
No domínio cautelar, permito-me sublinhar, reflectindo as preocupações crescentes do ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a incidência preocupante de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, a criação ex novo de um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores - higiene, saúde e trabalho.
Relativamente ao processo declarativo comum, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte dos cultores do direito do trabalho, suprimem-se as duas formas de processo até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor da causa, instituindo-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada, que é a simbiose das antigas, e ainda em vigor, formas ordinária e sumária.
Reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência, em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil.
Seguindo a orientação do Código de Processo Civil, eliminam-se os casos de cominação plena, impondo-se uma decisão, ainda que sucinta, nos casos das acções não contestadas.