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2938 I SÉRIE - NÚMERO 81

funcionários que exasperam sem condições mínimas de trabalho. É um cenário de cidadãos que não recorrem aos tribunais para dirimirem os seus conflitos, sob pena de, para resolverem o seu problema, criarem muitos e muitos outros. Estamos em crer que muitas destas questões são de índole processual.
A proposta que hoje analisamos complica substancialmente uma tarefa já de si complexa pela natureza da matéria em análise. Isto porque a não apresentação de uma proposta de articulado permite unicamente que nos pronunciemos sobre aquilo que o Executivo apresenta como sendo os seus propósitos e objectivos.
Não pode o CDS-Partido Popular deixar hoje de relembrar a esta Câmara uma realidade para a qual temos vindo a chamar a atenção dos Srs. Deputados. Com efeito, já não é a primeira vez que este Governo desmente, nas soluções consagradas nos articulados, as intenções enunciadas nas exposições de motivos.
No que às intenções divulgadas na apresentação desta proposta concerne, diremos que, no essencial, nos parecem positivas, se bem que algumas das soluções encontradas merecessem ser objecto de um debate mais profundo, sediado na análise de propostas concretas.
Detenhamo-nos, a título de exemplo, na questão da legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores. A proposta consagrada na alínea b) do artigo 5.º da proposta de lei, em que se presume a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar por escrito em contrário, é, para nós, uma medida - inaceitável.
A atribuição de valor declarativo ao silêncio do trabalhador, num cenário ainda preocupante de alguma falta de preparação de alguns trabalhadores, a par de algum alheamento da defesa dos seus próprios interesses de determinados outros, faz-nos temer - diria mesmo faz-nos tremer -, quando antevemos o aproveitamento a todos os níveis que esta abertura da lei pode permitir. Efectivamente, parece-nos ser preferível a consagração legal da obrigatoriedade da declaração, também por escrito, do trabalhador e, na ausência desta, então, sim, a presunção de que o trabalhador não concorda com a intenção da associação sindical de exercer o direito de acção em sua representação ou substituição.
Este é um exemplo, mas outros poderiam ser apresentados.
Por fim, o CDS-Partido Popular vai esperar pela tradução deste conjunto de intenções em diploma legal, não podendo, desde já, deixar de tomar pública a intenção de pedir a apreciação parlamentar de um diploma que venha a materializar algumas das propostas apresentadas através desta iniciativa legislativa e com as quais estamos em completo desacordo.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Está hoje em discussão uma proposta de lei com a qual o
Governo pretende obter uma autorização legislativa tendente a proceder à revisão do Código de Processo do Trabalho. Trata-se de medida prevista nos Acordos de Concertação Estratégica, negociados com os parceiros sociais no ano de 1996, e que só agora, em fim de legislatura, o Governo entendeu avançar, para tanto pedindo a esta Assembleia da República autorização para legislar sobre a matéria.
Mas o propósito e a necessidade de rever o Código de Processo de Trabalho não pode ser dissociado da circunstância de ter ocorrido em 1995/1996 uma profunda reforma da legislação processual civil, sobretudo através dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, com implicações significativas no processo laboral.
Na verdade, a reforma do Código de Processo Civil teve agora, tal como ao longo dos últimos 60 anos, a virtualidade de provocar, bem ou mal, a reforma do Código de Processo do Trabalho. Assim sucedeu com o primeiro Código de Processo do Trabalho, que surgiu em 1940/1941, tendo como razão próxima a revisão, sistematização e actualização do Código de Processo Civil, o que conduziu à estatização da jurisdição do trabalho, continuou em 1963, cuja revisão veio a emergir da revisão do Código de Processo Civil de 1961, passou pelo Código de Processo do Trabalho actual, aprovado em 1981, e leva-nos à grande inovação do direito adjectivo em Portugal, decorrente da reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996, que, necessariamente, provoca a revisão do actual Código de Processo do Trabalho, para cujo processo o Governo vem, com a proposta de lei em discussão, pedir autorização.
Por outro lado, o moderno e futuro direito substantivo do trabalho vai receber achegas oriundas dos direitos de personalidade, sendo que o enriquecimento do feixe jurídico dos trabalhadores irá advir, sobretudo, do revigorar da posição e pretensão destes enquanto cidadãos, mesmo antes de serem trabalhadores. Ao mesmo tempo que se é trabalhador também se é cidadão, e é-se mais cidadão, cada vez mais.
É assim evidente que o actual Código de Processo do Trabalho, impregnado das especificidades e dos ingredientes típicos da visão da figura jurídica do trabalhador como a parte mais frágil, não é susceptível de. a prazo, absorver estas preocupações. Ao legislador compete acompanhar as mudanças sem deixar de garantir os equilíbrios. fundamentais.
Por isso, sendo pertinente, a iniciativa do Governo peca por tardia, pois há muito que é urgente a revisão do Código de Processo do Trabalho, e o compromisso que assumiu com os parceiros sociais, em sede de Acordos de Concertação Estratégica, foi celebrado em 1996.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: No que concerne ao conteúdo da proposta de lei n.º 225/VII, hoje em apreciação, permitam-me que aluda a três questões que, na nossa opinião, justificam uma séria ponderação.
Relativamente à nova tramitação do processo laborai, importa consagrar uma filosofia assente nos princípios da verdade material, da igualdade das partes, da celeridade, simplicidade, da valorização do acto conciliatório, da cooperação e da motivação das decisões, como pressupostos para dotar o processo de uma maior eficácia e funcionalidade.
Quanto à competência territorial, a proposta de lei pretende alargar o seu âmbito. Neste particular, a competên-