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2936 I SÉRIE - NÚMERO 81

projecto de Código de Processo do Trabalho, para verificarmos o alcance do que aqui vem. E, salvo o devido respeito, parece-me que o alcance do que aqui vem é mais estreito do que o contido no projecto de lei aprovado na generalidade.
A segunda pergunta que quero colocar a V. Ex.ª tem a ver com uma matéria que foi alvo de uma das minhas primeiras intervenções nesta Casa, salvo erro em 1982, já há muitos anos, quando requeremos a ratificação (que hoje se chama apreciação parlamentar) desse Código de Processo do Trabalho de 1981 - o que está em vigor -, por acharmos que ele era muito mau.
Ora, uma das disposições criticadas tinha a ver com o efeito do recurso da suspensão do despedimento e eu constato, lamentavelmente, que o Governo, embora estabelecendo que tem efeito devolutivo, mantém depois a possibilidade de o efeito devolutivo se transformar em efeito suspensivo se o recorrente, a entidade patronal, prestar uma caução de seis meses. Eu discordo absolutamente disto! Aliás, não só discordo como me admiro que tenha sido mantido, porque se uma pessoa pede a suspensão de um despedimento é porque quer trabalhar e o direito ao trabalho envolve o direito à ocupação efectiva e não o direito a estar em casa e a receber os ordenados.
Além de mais, com a morosidade da justiça nestes recursos, que não vão para tribunais de trabalho nem para uma hierarquia dos tribunais de trabalho mas, sim, para a hierarquia dos tribunais seguintes, os da Relação, pergunto-lhe se, de facto, esses seis meses chegarão para pagar o tempo que, depois, a pessoa está à espera para receber a sentença.
Mas a questão fundamental é outra. Quem pede a suspensão do despedimento quer trabalhar, quer estar ocupado. Por isso gostava que me explicasse por que é que o Governo manteve esta disposição.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, vou decepcioná-la com a resposta que vou dar porque, de facto, tive o cuidado de dizer (e ainda bem que o fiz) que foi uma comissão de peritos que elaborou este diploma. E não custa nada citar os nomes que a constituíam: o Conselheiro Cruz de Carvalho foi o presidente da comissão, que era ainda constituída pelo Dr. Pereira Baptista, pelo Dr. Ferreira Marques, que é juiz de Direito, pelo Dr. João Correia, que é advogado, pelo Dr. João Rato, que é magistrado do Ministério Público e, ainda, por um jurista do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Quero também dizer-lhe que reconheço, quanto à alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, que a sua redacção pode ser equívoca, mas eu penso que não se deve ser drástico ao ponto de dizer que ela não se percebe.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu não percebo!...

O Orador: - Admito que a interpretação que daqui resulte seja a da possibilidade de violação de direitos individuais, mas que atinjam vários trabalhadores associados da mesma entidade e que a respectiva associação, a respectiva representante sindical, possa ter legitimidade para propor a devida acção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se assim for, é muito pouco!

O Orador: - Mas eu prometo a V. Ex.ª que irá ser reflectida a oportunidade ou inoportunidade da manutenção desta alínea c) do n.º 2 deste artigo 5.º para, se for caso disso, se concluirmos que a sua redacção pode dar lugar a dúvidas, pensarmos na sua própria erradicação.
Quanto ao recurso da suspensão do despedimento, a opção tomada foi no sentido de lhe atribuir um efeito meramente devolutivo e, por conseguinte, a regra é a de que, decretada a suspensão do despedimento, o trabalhador se mantém no seu posto de trabalho, com a contrapartida que V. Ex.ª referiu. Não tenho agora presente a disposição do decreto-lei, mas também não vale a pena porque tenho-a de memória, e digo-lhe o mesmo que referi em relação à alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º: tomo nota cuidadosamente dessa observação, levo-a comigo para o grupo de trabalho que ajudou o Ministério da Justiça, não deixaremos de reflectir sobre ela e, se for caso disso, procuraremos uma solução mais equilibrada ou mais ajustada aos interesses em jogo.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, para assegurar o tempo de intervenção do Governo, o Partido Socialista cedeu algum tempo ao Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O conjunto das disposições que constituirão, ou que o Governo propõe que venham a constituir, o Código de Processo do Trabalho são positivas e contém alguma e grande alteração em relação à filosofia do actual Código de Processo do Trabalho, que, desde 1989, dizemos apresentar uma visão privatística do direito do trabalho e não proteger os interesses dos trabalhadores. Portanto, nós daremos o nosso voto favorável à proposta de lei n.º 225/VII.
Aliás, as pessoas que constituíram a comissão que procedeu à sua redacção são todas minhas conhecidas. Um deles foi ilustre juiz no Tribunal de Trabalho em Setúbal, pessoa com quem eu muito aprendi sobre direito do trabalho, já que apenas tinha estudado direito corporativo e, portanto, sabia quase nada de direito do trabalho. Foi, portanto, com o Dr. José Augusto Cruz de Carvalho, que, aliás, é autor de um livro sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, que eu, de facto, muito aprendi, como aconteceu com muitos advogados em Setúbal. Por essa razão, não fico admirada pelo facto de a filosofia global das disposições ter um sentido positivo.
Gostaria de, para além daquelas duas críticas que fiz e que não atingem o Código na sua globalidade, dizer que, entre o Código de Processo do Trabalho e o que vem proposto, surgiram alterações no Código de Processo Civil, alterações importantes que admitem, mesmo no processo civil, uma tendência para atingir a verdade material e não apenas a verdade formal, como acontecia com o Código de Processo Civil anterior às alterações.
Por isso, uma vez que hoje o próprio Código de Processo Civil já se encaminha para a admissão de determinadas regras, entre as quais está, por exemplo, a possibi-