6 DE MAIO DE 1999 2937
lidade de alterar o rol de testemunhas e a possibilidade de o próprio juiz ter alguma iniciativa para atingir essa verdade material, aquilo que vem no preâmbulo da autorização legislativa, justificando que haja a necessidade de aproximação do Código de Processo Civil depois das alterações, já não me repugna como me repugnava em 1981, quando se afirmava que, de facto, o processo de trabalho devia ter também o carácter civilista do processo civil, já que nessa altura se justificava um Código de Processo de Trabalho com uma visão completamente diferente do espartilho constituído pelas regras processuais civis, que dificultavam, muitas vezes, que se atingisse a verdade material. Bastaria um advogado errar um articulado, não atingindo bem todas as questões, para se perder a acção, por muito que ele depois trabalhasse, e bem, durante todo o processo.
Nós daremos, portanto, o nosso voto favorável, embora nos pareça que há um ou outro ponto a acertar, tendo sido feitos, nesse sentido, os pedidos de esclarecimento que apresentei em relação a determinadas questões. De facto, há aqui questões que são clarificadas com esta autorização legislativa, mas, por acaso, nunca tive dúvidas de que podiam ser apresentadas em processo de trabalho as providências cautelares não especificadas. Em certo processo, depois de muito ter matutado e puxado pela cabeça, pensei que se aplicava uma dessas providências cautelares, pelo que a requeri, tendo sido o Dr. José Augusto Cruz de Carvalho que despachou, deferindo a providência cautelar não especificada.
Dizia, portanto, que há aqui clarificações que me parecem importantes, se bem que tenha ainda dúvidas sobre uma questão. De facto, já em tempos ouvi defender esta opinião e até cheguei a pensar que seria essa a solução. Estou a referir-me ao facto de, havendo gravação da audiência, não ser necessária a intervenção do tribunal colectivo. Hoje, ponho em causa esta conclusão que ressalta de um dos artigos que é proposto. Neste artigo, condiciona-se a intervenção do tribunal colectivo a duas coisas e uma delas é que não seja requerida a gravação da audiência. Percebendo que o raciocínio que está por trás disto se baseia no facto de, existindo a gravação da audiência, haver a possibilidade de um recurso em matéria de facto, não havendo, portanto; a necessidade de serem três juizes a apreciar a prova, penso, apesar de tudo, que a gravação da audiência em matérias de grande repercussão, como aquelas que determinam a intervenção do tribunal colectivo, não garante uma maior possibilidade de melhor apreciação da prova, como faz a intervenção do tribunal colectivo. Por isso, também recomendaria que esta matéria fosse alterada, no sentido de se manter a intervenção do tribunal colectivo sem esse requisito de não ser gravada a audiência.
Por último, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, faço duas considerações finais, que já não serão tão técnicas. V. Ex.ª relatou números sobre os tribunais de trabalho que indicam que, na justiça do trabalho, as coisas andam mais ou menos em ordem, o que sei que é verdade. Contudo, gostaria de lhe dizer que isso foi feito, em grande parte, à custa dos direitos dos trabalhadores, porque o que explica o menor volume de processos e de pendências nos tribunais de trabalho é a precariedade das relações laborais. São os «recibos verdes», é o trabalho à hora, à tarefa, etc., e não pode dizer-se que os trabalhadores têm a satisfação dos seus direitos a tempo e horas através da justiça do trabalho, porque muitos deles não são sequer exercidos. E não são exercidos por causa do enfraquecimento do direito substantivo do trabalho.
Finalmente, Sr. Secretário de Estado, penso que as pessoas que elaboraram este Código são, de facto, pessoas muito sensíveis para esta área dos acidentes do trabalho. Reparei que havia uma providência cautelar relativa a essa matéria dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e aplaudo a sua inclusão. Apenas espero que o Governo siga esta lição da atenção que a comissão dedicou a isto e resolva o problema das doenças profissionais das trabalhadoras da Ford Electrónica, que há anos contraem tendinites, enquanto os governos, o outro e este, nada fizeram!
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.
O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Somos hoje chamados a apreciar a proposta de lei n.º 225/VII, que autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho. A revisão do Código de Processo do Trabalho era tarefa que se desenhava inadiável já no início da presente legislatura, pelo que é para nós incompreensível que a presente iniciativa do Governo só agora conheça a luz do dia. Considerando que o objectivo primeiro de quem legisla deverá ser sempre o de dar resposta às necessidades sentidas pelos cidadãos, mal se compreendia a atitude do legislador, ou seja, no caso vertente, a ausência dela.
Mas, como mais vale tarde que nunca, analisemos, então, se a substância desta proposta de lei se adequa à sua oportunidade.
Paradigma da desadequação entre as normas processuais e a realidade que estas se destinam a enquadrar, o Código de Processo do Trabalho há muito que vinha sendo alvo das mais duras críticas por parte de todos quantos dele necessitam enquanto agentes de uma relação jurídico-laboral ou intervenientes no processo enquanto advogados ou magistrados. De facto, a evolução, nestes últimos anos, da realidade laborai portuguesa e a complexidade crescente das relações laborais, a par das implicações da integração na União Europeia, implicaram a completa desadequação das normas processuais laborais ainda em vigor.
Concomitantemente, o facto de se ter procedido a uma reforma relativamente profunda da legislação processual civil e a existência de diversos diplomas avulsos, alguns dos quais resultam da transposição de directivas comunitárias com implicações nesta área, faziam com que a revisão do Código do Processo de Trabalho se tomasse ainda mais imperativa.
Esta é, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, uma área particularmente sensível. Tratamos aqui de questões essenciais para a vida dos cidadãos enquanto trabalhadores e empregadores. Este é um domínio onde se exige segurança, rapidez, é um domínio onde conceitos como a celeridade e a economia processuais assumem particular relevância, é um domínio em que o efeito útil da decisão pode ser facilmente prejudicado, pelo que nos cabe a nós zelar para que assim não aconteça.
Este é, hoje, um cenário quase pungente de processos que se arrastam durante anos pelos tribunais, de dias de trabalho perdidos por partes e testemunhas, de juizes e