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6 DE MAIO DE 1999 2935

Em matéria de recursos, e sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, acrescenta-se a esse elenco o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional.
No que respeita ao processo executivo, as alterações visam a sua simplificação, reunindo-se num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação ao executado do requerimento executivo do despacho determinativo da penhora e da realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro título.
Além disso e à semelhança do processo civil, o leque de títulos executivos é ampliado precisamente através de remissão para aquele código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer os específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência.
Quanto ao processo especial emergente de acidentes de trabalho e de doença profissional e respectivos incidentes, regula-se mais actualizadamente o modo de exercício de funções do Ministério Público, a quem incumbe o importante papel de direcção do processo na fase conciliatória.
Além disso, inserem-se no código normas que tinham sido aditadas ao actual Código - e topograficamente, agora, no que supomos ser uma localização mais adequada -, tais como as normas respeitantes ao processo especial de impugnação do despedimento colectivo e, no reconhecimento ex lege da complexidade de tais casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência preliminar, tal como a prevê o artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, ou seja, no processo especial de impugnação de despedimento colectivo não fica ad libitum, não fica à disposição do juiz marcar ou não uma audiência preliminar.
Quanto ao processo especial de impugnação de decisão disciplinar, modificam-se os actuais poderes do tribunal: o juiz passa a desempenhar uma função não normativa, como a que hoje desempenha, de duvidosa e discutível legalidade e passa a desempenhar a sua verdadeira função de controlo no processo disciplinar, por forma a que, garante da legalidade que é, mantenha ou anule a respectiva decisão disciplinar.
Isto não significa, obviamente, que se não aproveite do código em vigor tudo aquilo - e muito é'- cuja actualidade e pertinência se mantêm. Assim como os governos se recebem pura e simplesmente e não a benefício de inventário, deixem-nos que aproveitemos também da legislação anterior, de 1981 - que, por seu turno, não teve pejo em ir buscar normas à legislação de 1963, porque as considerou actuais e pertinentes -, e mantenhamos muitas das normas do Código actualmente em vigor. De resto, não deixaremos de o dizer, se houver oportunidade para o fazer, no preâmbulo do Código de Processo do Trabalho, por uma questão elementar de honestidade intelectual.
Tanto assim que a minha explicação - e terminando esta minha intervenção - para que se faça um novo Código de Processo do Trabalho e não se enxertem 10, 20, 30, 50, 60 ou 70 artigos no actual, é, por um lado, a de uma questão óbvia de comodidade e, por outro, o facto de a regulamentação de certas matérias ter feito deslocar topograficamente, na sistematização do Código actual, este, aquele ou aqueloutro artigo. Seria de mais difícil consulta e lá virá o tempo, com as alterações que, mais tarde, a vida se encarregará de fazer, do artigo 50.º-A ou 49.º-B ou 55.º-C. Por ora, ficaremos com um código corrido, que, esperamos, preste um bom serviço na área importantíssima do direito laboral.
Quero apenas, em post scriptum e usando da generosidade com que VV. Ex.ªs, ao longo deste tempo, me têm tratado, recordar que não iremos certamente aproveitar - e, a meu ver, ainda bem - parte do articulado do pedido de autorização legislativa por inutilidade superveniente da causa. É que, entretanto, já passou por esta Câmara uma proposta de lei, que, no tempo, foi posterior à proposta de lei de autorização legislativa que aqui estamos a debater, que converte - e, a meu ver, muito bem - as contravenções laborais em contra-ordenações, naquela tendência moderna de eliminarmos essa figura híbrida da contravenção ou transgressão - começamos, desde logo, por não saber como havemos de chamar-lhe - em infracções de delito de mera ordenação social.
Assim sendo, o Título II do Código de Processo do Trabalho, que trata da acção penal em sentido amplo, designadamente, não só as normas procedimentais relativas ao exercício da acção penal - entenda-se contravencional - mas também o pedido cível conexo, vai necessariamente desaparecer do Código de Processo do Trabalho, pela simples razão de que desaparece a base habilitante da existência, num Código de Processo do Trabalho, de uma área de natureza criminal.
Na expectativa de que, entretanto, esta Assembleia conclua os trabalhos relativos às contra-ordenações do âmbito do direito laborai, nós ficaremos com um prazo razoável para elaborar o Código de Processo do Trabalho que, aliás, está praticamente pronto. Portanto, não deixaremos de tomar isso em consideração, não aproveitando, designadamente, aquilo que, ao tempo, de jure condito, figura nos artigos 10.º e 11.º da proposta de lei n.º 225/VII.
É isto que, com a observação de que nunca exerci jurisdição em tribunais de trabalho e de que no meu tempo, lamentavelmente, o direito de trabalho se chamava direito corporativo, me é possível dizer não por mérito próprio mas com o auxílio dos ilustres juristas que ajudaram o Ministério da Justiça a elaborar não só este pedido de autorização legislativa mas, ainda, o projecto do Código de Processo do Trabalho.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, desejo formular-lhe dois esclarecimentos quanto a este pedido de autorização legislativa, mas, como temos igualmente presente o projecto de decreto-lei, vou também a ele referir-me, na medida em que uma das dúvidas que me surge tem a ver com a redacção da alínea c) do artigo 5.º do projecto de decreto-lei.
Este artigo é o que estabelece a legitimidade de as associações sindicais intervirem em juízo e a alínea c) diz:
«Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais, de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;». Sr. Secretário de Estado, «de idêntica natureza» a quais? São direitos idênticos a quais? Salvo má interpretação minha, esta alínea não me parece muito clara. Assim, gostava de um esclarecimento, porque, há meses, foi aprovado pela Assembleia um projecto de lei do PCP que alarga a legitimidade das associações sindicais, que tem praticamente estado à espera do