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13 DE MAIO DE 1999 3031

proposta de lei n.º 249/VII visa o Governo introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que se afigura globalmente positiva e meritória e cujo objectivo último é o reforço dos direitos das trabalhadoras, dos trabalhadores e dos próprios filhos e adoptantes.
A presente iniciativa legislativa, que corresponde a uma legítima expectativa dos trabalhadores portugueses e das suas organizações representativas, tem subjacente a necessidade de alterar o quadro legal da protecção da maternidade e da paternidade, no sentido da sua melhoria efectiva, sendo certo que da sua aprovação beneficiarão milhares de trabalhadoras e trabalhadores, que verão o seu direito à maternidade, à paternidade e ao emprego mais reforçados e valorizados.
Com efeito, embora a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se mantenha actual e adequada do ponto de vista dos princípios, reconhece-se que carece, todavia, de alterações no sentido da sua melhoria e aperfeiçoamento, algumas das quais em resultado dos compromissos da integração europeia.
No seu programa eleitoral, o Partido Socialista assumiu com os portugueses o compromisso de promover iniciativas que visem a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional. É nesse contexto que o Governo da «nova maioria», tem vindo, ao longo da presente legislatura, a adoptar medidas, designadamente no sentido do reforço da protecção que deve assistir às trabalhadoras, aos trabalhadores e às crianças. E é nesse espírito que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acolhe com grande satisfação a presente proposta de lei, que espelha, de facto, soluções normativas justas e adequadas à protecção dos interesses em causa.
Permitimo-nos destacar algumas das alterações preconizadas pela proposta de lei n.º 249/VII, cuja aprovação se traduzirá num manifesto reforço dos direitos dos trabalhadores portugueses.
Vejamos: aumenta a duração da licença por adopção de menor (para 100 dias) até 15 anos de idade, nos mesmos termos da licença por maternidade e paternidade, que na lei actual é de 60 dias de licença relativamente a adoptados até 3 anos de idade; estende o regime de faltas (justificadas) ao serviço para assistência inadiável a filhos ou adoptados, em caso de doença ou acidente, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança por decisão judicial; reconhece o direito a um período de 30 dias de faltas aos avós dos recém-nascidos de adolescentes com idade até 16 anos que careçam do auxílio e acompanhamento dos seus ascendentes, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação, o que consubstancia uma inovação relativamente ao regime vigente.
Esta é, para nós, uma medida de relevante significado, porquanto todos reconhecem o aumento do número de adolescentes que no nosso país engravida e que, por essa razão, carecem de acrescidos cuidados e acompanhamento dos próprios pais.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Reconhece, ainda, ao pai o direito a uma licença de cinco dias úteis durante o primeiro mês de vida do filho, sem prejuízo de poder gozar a licença por paternidade em caso de impossibilidade ou morte da mãe ou por decisão conjunta de ambos; em caso de risco clínico, e independentemente de internamento hospitalar, a mãe passa a ter direito a uma licença por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica; reconhece ao pai e à mãe trabalhadores o direito de faltarem ao trabalho durante três meses, a denominada licença parental, para prestarem assistência ao filho ou adoptado até seis anos de idade ou, em alternativa, poderem trabalhar a tempo parcial durante seis meses, podendo, nesta situação, ausentar-se do trabalho durante períodos interpolados equivalentes a três meses - esta licença parental consubstancia outra das inovações mais importantes da presente proposta de lei, assumindo uma função social de vital importância no quadro da conciliação da vida familiar com a vida profissional e de uma mais justa e equitativa repartição das responsabilidades familiares; clarifica o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes, reforçando o carácter obrigatório do parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo sempre decretada a suspensão judicial do despedimento se o referido parecer for desfavorável ou, sendo favorável, se o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de motivo justificado.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estas são algumas das alterações espelhadas na proposta de lei em apreço, facilmente identificáveis como melhorias substanciais ao regime jurídico vigente.
De sublinhar, ainda, que as alterações agora propostas correspondem à assunção por parte do Estado das suas responsabilidades resultantes da integração europeia, porquanto se trata de transpor para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 96/34/CE, de 3 de Junho, do Conselho, aprovada na sequência do acordo-quadro relativo à licença parental e ao direito a faltas ao trabalho por motivo de doença de familiares celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral no plano comunitário.
Acresce, também, que se trata de uma matéria que é consensual na sociedade portuguesa, correspondendo às mais justas aspirações das mulheres e homens portugueses e das suas organizações representativas.
Com efeito, o acordo de concertação estratégica celebrado entre os parceiros sociais e o Governo da nova maioria estabelece, clara e expressamente, que, «no quadro duma política de promoção da igualdade de oportunidades interessa dar maior atenção aos problemas da maternidade/paternidade». E, nesse sentido, as partes envolvidas acordaram «na necessidade de transposição da directiva comunitária sobre a licença parental para assistência à família e em especial aos filhos menores». Esta proposta de lei configura, pois, o cumprimento, por parte do Governo, de mais uma das medidas consagradas pela concertação social.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera globalmente positiva a proposta de lei n.º 249/VII, podendo a mesma, em sede de discussão na especialidade, receber melhorias que possibilitem a aprovação do quadro legal que melhor responda às necessidades sociais no domínio da maternidade e paternidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.