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3036 I SÉRIE - NÚMERO 84

Foi também aqui feita uma referência, e concordo que é uma área onde devemos tomar medidas, ao facto de, no regresso, haver dificuldades. Quando os pais e as mães usam destes direitos, quando regressam aos seus postos de trabalho, muitas vezes têm dificuldades, concordo, sendo verdade que há muitas áreas da nossa economia onde isso se verifica.
Quero, contudo, comunicar que o Governo se encontra, nesta altura, a concluir o trabalho de alteração do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, que diz justamente respeito às garantias que os trabalhadores têm no regresso, depois de gozarem licença parental. Neste projecto de revisão, irá estabelecer-se que, quando for gozada a licença parental, a entidade patronal deve reintegrar o trabalhador no mesmo posto de trabalho, que a reintegração do trabalhador se fará num posto de trabalho correspondente à sua profissão e categoria, se não for possível reintegrá-lo no mesmo posto de trabalho, etc. Estamos a acautelar que esta lei não ficará sozinha e virá a ser acompanhada por outras iniciativas legislativas do Governo para, do ponto de vista prático, a lei não ficar no papel.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ªs e Srs. Deputados, a lista dos Oradores está esgotada, pelo que declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 249/VII - Altera a Lei n.º 4/84, de 5. de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade.
Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 271/VII -Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Começo por apresentar a VV. Ex.ªs os meus respeitosos cumprimentos.
Cabe-me a menos simpática das tarefas desta tarde porque eu gostaria que não fosse necessário, a num ou a qualquer outra pessoa, apresentar uma proposta de lei como a que o Governo traz a esta Assembleia. Bom seria que se tomasse desnecessário dispor sobre o adiantamento de indemnizações às vítimas da violência conjugal ou aos companheiros nas situações análogas à vivência conjugal, do mesmo modo que penso que esta Assembleia teria gostado que não fosse necessário editar a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, cujo artigo 14.º é agora regulamentado, nos termos da proposta de lei do Governo.
Com efeito, o artigo 14.º da Lei n.º 61/91 anunciou, e já se passaram oito anos, que: "Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, .suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.º 31/77 e as Recomendações n.0' 2/80 e 15/84, do Conselho da Europa."
Permitam-me o parêntesis, aconselhando VV. Ex.ªs a não procurarem na resolução aqui citada nem nas recomendações aqui indicadas qualquer ponto de contacto com a matéria versada nesta lei nem neste diploma. A Resolução n.º 31/77 refere-se à protecção contra os actos da Administração e as Recomendações têm também a ver com direito administrativo, referindo-se a segunda delas a uma aprovação de contas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa relativo à área da saúde, de que Portugal nem sequer foi participante. Pousaram aqui gralhas de grande porte, que, aliás, não afectam o que é essencial no preceito, ou seja, o adiantamento da indemnização pelo Estado. De resto, nem a nossa proposta de lei escapou a uma gralha, que terei oportunidade de corrigir dentro de alguns minutos.
A sucinta "Exposição de motivos" fala por si e o esquema gizado vai para além da própria lei porque se entende que, muito embora estatisticamente seja uma realidade que a mulher é, designadamente na área dos maus tratos físicos, mais vitimada do que o homem, não encontramos qualquer razão, como não a encontrou o legislador do Código Penal, no artigo 152.º, para distinguir, como vítima do mau trato físico ou psíquico, qualquer um só dos cônjuges. Daí que a proposta de lei se refira indistintamente ao homem e à mulher.
São, pois, protegidos por esta medida cidadãos de ambos os sexos: ou o cônjuge ou quem com ele conviva em condições análogas, para usar a expressão do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal. São abrangidos como actos de violência os maus tratos físicos ou psíquicos e o processo é intencionalmente desjudicializado, de cariz administrativo, que corre perante a comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, de que ainda na semana passada tive oportunidade de aqui falar, aquando da discussão de uma outra proposta de lei também relacionada com esta matéria.
É estabelecido um período rápido, sob pena de a medida não ter interesse prático, de um mês para instruir o pedido, o parecer da comissão deverá ser dado em 10 dias e, se se verificarem, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo artigo 2.º da proposta de lei, a vítima terá direito ao adiantamento de uma indemnização, que não excederá o salário mínimo nacional, por um período normal de três meses, que poderá ser prorrogado por mais três meses e - agora corrijo o que está no n.º 3 do artigo 7.º -, em situações excepcionais, de especial carência, "por mais seis meses" e não "por mais de seis meses", como, por manifesto lapso, consta do n.º 3 do artigo 7.º.
Por sua vez, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o autor do dano, como é natural e corrente nestas situações. Se, porventura, puder ser reembolsado, muito bem; se não puder ser, não deixou, no entanto, de cumprir a obrigação de (que é de todos nós), em situações graves como estas, não deixar ao desamparo vítimas de violência no seio da família, violência que, infelizmente, está nas cifras negras da nossa criminalidade. Assim, não podemos deixar de encarar esta realidade e de cuidar dela na medida do possível. Este diploma interfere numa área já de grave patologia das relações conjugais, mas, repito, é uma matéria que carece, urgentemente, de ser regulada, acudindo-se, na medida do possível, a situações de desprotecção que ofendem gravemente os sentimentos humanitários de qualquer cidadão, de qualquer pessoa de bem.
Aliás, a legitimidade para formular o pedido radica não só na vítima mas também nas associações de protecção à vítima e no Ministério Público, sabido que, nesta área, o artigo 152.º constrói um crime semipúblico mas que, em certos casos, permite que o procedimento criminal seja instaurado pelo Ministério Público, porque é frequente