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13 DE MAIO DE 1999 3041

1991 e que não tinha tido, até à data, regulamentação nesta matéria. É claro que há alguns preceitos que não precisam de regulamentação, mas é bom que se clarifique se isto é mais para o exterior, porque hoje as notícias veiculavam, por errada informação, com certeza, que estávamos a tratar de problemas como as medidas de coacção e o afastamento do agressor da casa, quando não é nada disto que estamos a tratar.
Consideramos, como dizia, que esta proposta de lei é um passo positivo para a regulamentação da lei. No entanto, lamento, e, em jeito de pedido de esclarecimento, já o tinha dito, que, efectivamente, não se tenha ido mais além e não se preveja o adiantamento para crimes que são muito graves, como são os crimes contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual. Tive ocasião de passar uma vista de olhos pelo inquérito à vitimação relativo a 1994 e, efectivamente, verifica-se - e gostava de salientar esse facto - que, antes da criminalidade, há dois problemas que as mulheres portuguesas consideram muito mais graves: a droga e o desemprego. A criminalidade vem em terceiro lugar, de acordo com o inquérito feito pelo Ministério da Justiça. De qualquer forma, lamento que não se tenha ido mais além, porque penso que há situações bem mais graves do que as situações de violência conjugal e, abrindo um parêntesis, gostaria que ficasse escrito que, quando se fala de violência conjugal, não se pode dizer que ela aumentou em relação a outros anos, porque não há dados comparativos. Antigamente, não se falava em violência conjugal e, portanto, o que podemos dizer é que, hoje, ela é mais visível. Por outro lado, não vamos também fazer aqui um empolamento de situações para limites de que não temos provas.
A outra questão que quero referir, em relação à qual vou repetir e realçar o que já disse há pouco no pedido de esclarecimento que fiz ao Sr. Secretário de Estado, é que a previsão de que esta proposta também se aplique às vítimas do sexo masculino acaba por empobrecê-la. Esta é a minha opinião, mas admito que haja outras diferentes. Esta previsão empobrece, de facto, a proposta. No preâmbulo da proposta, o Governo reconhece que, de facto, são as mulheres as principais vítimas da violência conjugal e que, portanto, ao fim e ao cabo, a proposta de lei se lhes dirige. Ora, em matéria de direito penal, de facto, há doutrina que considera que não é nesta sede que se deve fazer a distinção entre os géneros e dirigir artigos especificamente para o sexo feminino e outros para o sexo masculino.
Por fim, parece-me muito importante ler os pontos fundamentais da Plataforma de Acção da Conferência de Beijing. Este documento considera que a violência está na base da discriminação da mulher, da subordinação da mulher e de muitas discriminações de que ela é vítima. Assim, porque esta questão da violência é também uma questão de mentalidades, já que mesmo nas classes mais desfavorecidas se assimilam alguns valores de discriminação da mulher, valores esses que vêm de outras classes, penso que teria muita importância, em termos de alteração dos padrões culturais, que as pessoas soubessem que havia uma lei que previa de uma forma especial o adiantamento de indemnizações às mulheres vítimas de crimes. Considero, portanto, que era uma acção positiva destinada a contribuir para a mudança de mentalidades.
De qualquer forma, gostaria de corroborar que as resoluções não são aquelas que lá estão. No relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está um elencar de recomendações e resoluções do Conselho da Europa, uma convenção e estão também excertos da tal Conferência de Pequim.
De maneira que terminaria, salientando que, efectivamente, é um passo positivo o que se faz, mas, para mim, não é suficiente. Aliás, penso que os limites alargados em relação ao sexo não vêm favorecer os objectivos que se quiseram prosseguir com a Lei n.º 61/91.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não havendo mais Oradores, considero encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 271/VII.
Vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 223/VII - Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, que reforça os direitos das associações de mulheres.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar os direitos das associações de mulheres, atribuindo às associações com representatividade genérica o direito a estarem representadas no Conselho Económico e Social, bem como o direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
Contudo, o conceito de representatividade genérica assenta em critérios puramente quantitativos, tal como resulta da Lei n.º 95/88, de 7 de Agosto, nos termos da qual têm representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional, as quais, por sua vez, têm de possuir um número mínimo de 1000 associados.
Este critério, retomado pela Lei n.º 10/97, revela-se inadequado no confronto com a realidade, visto que existem associações com menos de 1000 associados que desempenham um papel importantíssimo na sociedade aos mais variados níveis: apoio a mulheres carenciadas, vítimas de violência doméstica; elaboração e execução de projectos no âmbito da igualdade de oportunidades e da participação das mulheres na vida social profissional, política e cultural, entre outros.
O Governo verificou que existem muitas associações de mulheres que devem beneficiar dos direitos garantidos pela Lei n.º 10/97 e que, devido ao critério adoptado por este diploma, não são abrangidas pelos mesmos.
A presente proposta de lei concede o estatuto de parceiro social e representação no Conselho Económico e Social também às associações de mulheres que estejam representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, bem como, nos mesmos termos, tempo de antena na rádio e na televisão para essas mesmas associações de mulheres. Substitui-se, assim, o critério quantitativo por um critério qualitativo mais consentâneo com a realidade.
O Governo visa, deste modo. colmatar uma situação de grave injustiça que resultava da aplicação de um critério meramente quantitativo e desfasado da realidade, tendo sido sensível aos apelos das associações de mulheres e ao seu contributo para a melhoria das condições de vida das mulheres em Portugal.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.