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13 DE MAIO DE 1999 3045

de mulheres só mais tarde, em 1988, tiveram esse direito - e é de notar que muitas das associações, já durante o fascismo, desempenhavam um papel importante na luta pela libertação e pela emancipação da mulher.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 223/VII que altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, que reforça os direitos das associações de mulheres. A sua votação far-se-á nos termos regimentais.
Passemos ao último ponto da ordem de trabalhos de hoje, que diz respeito ao projecto de lei n.º 643/VII, apresentado pelo PCP, que garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco.
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Já hoje aqui falámos da protecção à maternidade e paternidade e já hoje aqui afirmámos como tímida e lenta tem sido a legislação nesta área.
O projecto de lei que agora apresentamos é de tudo isto, e mais, ainda um excelente e, simultaneamente, inacreditável exemplo.
A denúncia da situação que determinou a entrega da iniciativa legislativa do Partido Comunista Português foi feita, exactamente, no dia 8 de Março, quando as comemorações oficiais que, regra geral, esquecem as discriminações, as violações da lei, as desigualdades, as violências e a ausência de iguais oportunidades, ocorriam como manifestação de que o Governo considera a maternidade e a paternidade "valores sociais eminentes" - tal como o consagra o artigo 1.º da Lei n.º 4/84 - e, por isso, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho - tal como o determina o artigo 16.º da mesma lei.
E o que se passa Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, brada aos céus e só visto se acredita: "Elogiar um dia, discriminar nos restantes" - iniciava-se assim a denúncia feita pelo Sindicato dos Professores da Região Centro em 8 de Março de 1999. E, mais adiante, acrescentava a organização sindical: "aquilo que leva o Sindicato dos Professores da Região Centro a promover uma conferência de imprensa no Dia Internacional da Mulher não é a "celebração administrativa" de uma data "politicamente correcta" de ser comemorada. (...) É o grito de angústia de uma organização que há mais de três anos vem travando um combate com o Ministério da Educação sobre uma matéria que discrimina professoras e que, perante a inflexibilidade e a insensibilidade dos governantes, se vê na obrigação de denunciar o problema na esperança de que assim seja resolvido".
De facto, sinuoso é o trajecto das palavras aos actos.
O Partido Socialista - Governo e Grupo Parlamentar - pretenderam convencer o País de que a reserva de quotas por sexos tinha como objectivo o combate à exclusão e à discriminação da mulher e logo foram seguidos por outras estruturas afins. Mas a pretensão de ofuscar o sol com a peneira evidenciou sol de pouca duração.
Afinal, nem o quadro legal vigente - compaginado pela Constituição da República, pelas diversas leis de protecção da maternidade e paternidade e pelos decretos-leis que as regulamentaram - o Governo do Partido Socialista está interessado em cumprir. E por isso, o Ministério da Educação denomina a gravidez de risco de gravidez clínica e considera-a uma situação normal de doença.
O Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 100.º, afirma que "as juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que, para a doente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino".
Este texto, tão claro e tão simples, permitiu ao Ministério da Educação - através de uma simples circular. subtitulada de "orientação normativa", de 19 de Maio de 1997 - aviltar a lei.
E a circular diz assim: "A norma constante do n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente é uma mera norma de atribuição de competência às juntas médicas das Direcções Regionais de Educação, pelo que o direito subjectivo à dispensa dos deveres funcionais é remetido para a administração educativa". Partindo desta interpretação, o Ministério da Educação determina, através de uma leitura restritiva do quadro legal, que só poderão beneficiar dos direitos previstos na lei as professoras cujas repercussões sobre a gravidez decorram ou se encontrem associadas "à actividade desenvolvida em virtude da exposição a agentes e processos ou condições de trabalho".
Desta intencional e desrespeitadora leitura dos instrumentos legais, o Ministério da Educação conseguiu, efectivamente, "poupar algum dinheiro", reduzindo praticamente a zero o universo de professoras que poderiam ser, na perspectiva governamental, e são de facto, abrangidas pela lei.
E, assim, de grávidas muito facilmente passaram a doentes e por isso a atestado médico.
E porquê? Porque a grande maioria das situações de gravidez de risco não surgem directamente associadas ao exercício profissional da docência, mas às grandes deslocações a que, diariamente, as docentes se encontram sujeitas, à necessidade de repouso absoluto ou ainda a uma eventual necessidade de intervenção médica de urgência, que dificilmente é viável na maioria das localidades onde, muitas vezes, é quase total ,a ausência de infra-estruturas na área da saúde.
E quando afirmamos que estas violações da lei têm cariz exclusivamente economicista, queremos dizer, por exemplo, que esta circular determina que as docentes grávidas, transformadas em docentes doentes, ficam sujeitas a perda de vencimento em exercício, que significa o desconto de 1/6 do vencimento durante os primeiros 30 dias, ficam sujeitas à perda do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e de concurso, e, inclusivamente, para a integração nos quadros ou na mudança de escola, se assim o quiserem.
E perder um dia de serviço na carreira docente significa perder um valor na graduação profissional, considerada para efeitos de concurso.
E, assim, o Governo determina a desigualdade e a discriminação. Uma professora que viva uma gravidez de risco é penalizada relativamente a outra professora que não viva esta situação e relativamente a todos os seus colegas do sexo masculino.
A única excepção - e existe, de facto, uma excepção -, prevista na circular ministerial, é que a docente tem o direito, "em caso de risco clínico que imponha internamento" aos 30 dias de "doença", a ver acrescidos outros 30 que se incluem no "período de licença por ma-