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Amplamente discutido e analisado em diversos sectores da nossa sociedade, nos planos político, da doutrina e da jurisprudência, o reconhecimento do direito à constituição de sindicatos na polícia é um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Este é o nosso compromisso, por ele temos trabalhado nos últimos anos nos domínios das instalações, dos equipamentos, dos recursos humanos e da formação. Iniciámos e estamos a concretizar uma política consistente de reformas. A liberdade sindical na polícia faz parte integrante dessa política.
Para este Governo, não se trata, portanto, de um tema tabu. É, isso sim, um elemento de mudança, apanhando o passo da Europa nesta matéria, na qual a eficácia e profissionalismo policiais não são prejudicados pela existência e sindicatos na polícia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mas esta não é uma matéria com debate "esgotado", daqueles em que tudo já foi dito e em que é preferível "fechar os olhos" e manter o status quo. Pelo contrário, é uma matéria que todos devemos discutir. E isto porque a liberdade sindical constitui uma das liberdades essenciais em Estados que assentam numa democracia pluralista, como assenta Portugal. É no respeito por essa organização do Estado que devemos abordar a constituição de sindicatos na polícia, sem preconceitos, sem tradicionalismos mas sempre com a vontade de transformar para melhor. Acredito que este é momento mais oportuno para que, finalmente, o Estado e a sociedade portuguesa reconheçam o direito fundamental de constituição de associações sindicais na PSP.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Reconhecer a liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais, e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados, baseia-se num muito simples e inegável pressuposto - o de que cada agente policial é um cidadão, é um trabalhador. E é-o sem prejuízo das funções específicas que desempenha. Cada polícia é um agente do Estado que tem por função "defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): - Muito bem!

O Orador: - A PSP tem, hoje, inequivocamente afirmada a sua vertente civilista. Essa é a filosofia do diploma que VV. Ex.as aprovaram já no corrente ano sob proposta do Governo - refiro-me à Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública. Aí se encontra plasmada a restituição da sua natureza civil como força de segurança constituída por um conjunto de agentes que prestam um serviço público à comunidade.
Desde há algumas décadas que a exclusão do reconhecimento do exercício da liberdade sindical na polícia deixou de ser uma verdade absoluta. Desse facto dão conta diversos instrumentos internacionais e a própria legislação interna de numerosos países. É este o cenário no Direito Comparado. Em Portugal, por seu turno, praticamente todas as categorias profissionais se organizam em sindicatos para promoção dos seus interesses.
Entende, pois, o Governo que não há, no actual enquadramento jurídico da PSP, aprofundada a sua vertente civilista, qualquer fundamento legítimo para o não reconhecimento destas liberdades aos seus agentes. Ou seja, é para nós claro que estes têm também legitimidade para prosseguir, através de associações próprias, finalidades de natureza sindical. Esta é uma proposta que reúne um consenso alargado no âmbito dos mais directamente interessados na sua aprovação. Foram ouvidas as Associações Profissionais da Polícia de Segurança Pública e o Governo procedeu, após essa audição, às alterações compatíveis com a natureza específica que preside ao diploma. Ao pessoal da PSP com funções policiais é já reconhecido o direito de associação, nomeadamente nos termos da Lei n.º 6/90 - trata-se, agora, de regular a vertente específica de direito de associação profissional sindical.
Esta proposta não pretende - e é importante que tal seja claramente dito - retirar qualquer direito já legitimamente alcançado pelos profissionais da PSP. A presente proposta só revoga a Lei n.º 6/90 na parte em que seja incompatível com os direitos agora consagrados. A par do reconhecimento de direitos, a proposta regula as condições do seu exercício. O pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais exercerão os seus direitos e as suas competências no respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, na dignificação da função policial e na promoção da melhoria das condições sócio-profissionais do pessoal que representam. Esse princípio e estes objectivos nunca estiveram em causa, nem ficarão comprometidos uma vez aprovada a nova lei. Os órgãos políticos legitimamente eleitos têm a capacidade fiscalizadora e o dever público de garantir perante os portugueses que tal nunca acontecerá. Ao pessoal da PSP com funções não policiais é aplicável o regime dos trabalhadores da função pública. Esta é uma solução que entendemos coerente desde logo porque a Constituição distingue, no seio do Título relativo à Administração Pública, os agentes de polícia dos agentes da função pública em sentido restrito.
Atendendo, por um lado, às funções cometidas, constitucional e legalmente, à PSP e, por outro lado, às especificidades da sua organização estrutural, foi necessário prever um regime próprio de direitos e de garantias que fosse compatível e articulável com a missão que, concretamente, lhes incumbe. O Governo optou, pois, por definir, com absoluto rigor e sentido de responsabilidade, as restrições ao exercício da liberdade sindical pelo pessoal com funções policiais, procurando o necessário equilíbrio entre a eficácia das acções de polícia e o exercício da liberdade sindical. É, pois, justificável e adequado restringir o exercício da liberdade sindical em determinados casos, uma vez mais como acontece em vários países da União Europeia, onde estamos integrados.
Assim, restringe-se o direito à greve e a prestação de declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária. Também está restringida a prestação de declarações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo de Estado ou de justiça, ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos da lei. Saliente-se, ainda, que não podem convocar reuniões ou