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0688 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000

O Sr. Presidente (João Amaral): - Faça favor. A Mesa concede-lhe 17 minutos!

Risos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, compreendo perfeitamente a intenção de V. Ex.ª, mas, no futuro, iremos ter uma nova lei de enquadramento orçamental que irá ajudar a resolver o problema…
Sr. Presidente, respondendo à questão colocada por V. Ex.ª, penso que o que está em causa é a aprovação da Conta Geral do Estado do ano de 1997, cumprindo deste modo, no limite mínimo, o imperativo constitucional.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Muito obrigado, Sr. Deputado Manuel dos Santos, particularmente por estar convencido de que sabe exactamente o que eu pretendia.

Risos.

Srs. Deputados, vamos votar a Conta Geral do Estado do ano de 1997.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de resolução n.º 18/VIII - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.ª Assembleia daquela Organização, realizada em Cardife, de 18 a 20 de Maio de 1999.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (Luís Parreirão): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais começo por agradecer à Assembleia o facto de ter tido em conta o pedido de urgência que fizemos para o agendamento da presente proposta de resolução, tanto mais que esta reestruturação da Convenção EUTELSAT e respectivas alterações foram já aprovadas na EUTELSAT em 1999 e tinham como data limite, convencionada entre os Estados, para entrar em vigor o próximo ano, para o que a ratificação por parte dos vários Estados deveria ocorrer até 31 de Agosto deste ano.
Deste modo, agora trata-se de pedir à Assembleia que ratifique estas alterações, que visam, sobretudo, dar à EUTELSAT maior eficácia e, por isso mesmo, permitir que, também no âmbito desta Convenção, as telecomunicações por satélite funcionem melhor, não perdendo os Estados as funções de controlo que têm de ter sempre neste sector.
Desta forma, alcança-se o objectivo de criarem-se as condições para, no dia 2 de Julho de 2001, estas alterações à Convenção poderem entrar em vigor, quer no âmbito internacional, quer também no ordenamento jurídico português.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Zelinda Marouço Semedo.

A Sr.ª Zelinda Marouço Semedo (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 18/VIII aprova, para ratificação, as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.ª Assembleia daquela Organização, realizada em Cardife, de 18 a 20 de Maio de 1999.
As telecomunicações por satélite são da maior importância para o desenvolvimento entre os povos e para a economia dos seus Estados-membros.
A resolução em apreço reconhece como pertinentes as proposições do tratado sobre os princípios que regem as actividades do Estado na exploração e utilização do espaço atmosférico, a necessidade de acompanhamento da evolução técnica, económica e ainda a vontade de transferir as actividades operacionais e os activos correspondentes da EUTELSAT para uma sociedade anónima, a Sociedade EUTELSAT, S. A., considerando que o êxito da participação europeia no mercado mundial de comunicação via satélite depende da criação de um sector competitivo no domínio dos satélites, num contexto de liberalização, de um acesso comparável e efectivo aos mercados dos países terceiros, da existência de tecnologia adequada e da captação de consideráveis investimentos privados.
Pela presente Convenção, os Estados-partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aberta à assinatura dos governos em Paris, em 15 de Julho de 1982, e posteriormente corrigidos.
A EUTELSAT terá como missão principal assegurar que a Sociedade EUTELSAT, S. A. respeite os princípios de base enunciados no Artigo III, a saber: obrigações de serviço público/serviço universal; cobertura pan-europeia do sistema de satélites; não discriminação; concorrência leal; assegurar a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais resultantes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade EUTELSAT, S. A.; desenvolver um mercado comum dos serviços de comunicação via satélite e promover a competitividade do sector europeu dos satélites.
A Convenção divide-se por 22 artigos, sendo o primeiro destinado a consagrar um conjunto de definições legais que obrigarão os Estados signatários durante a aplicação deste instrumento de direito internacional público.
A EUTELSAT será um entidade dotada de personalidade jurídica - Artigo IV -, podendo celebrar contratos, adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis, ser parte em juízo e, finalmente, concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
O Artigo V determina que serão estabelecidos protocolos de acordo sobre a repartição de custos entre a EUTELSAT e a EUTELSAT, S. A., estabelecendo a alínea b) do mesmo artigo os critérios sobre esses custos.
A estrutura da EUTELSAT comporta os seguintes órgãos: a Assembleia de Partes e o Secretariado, que é dirigido pelo Secretariado Executivo. Cada um dos órgãos referidos deve agir no limite das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção.
Segundo o Artigo XI, as Partes signatárias exercerão os direitos e os deveres reconhecidos convencionalmente de forma a respeitarem e a promoverem os princípios e as disposições da Convenção, sendo que a sede da EUTELSAT será em França, de acordo com o Artigo XII.
Em qualquer momento, de acordo com o Artigo XIII, qualquer das Partes pode retirar-se voluntariamente da