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0681 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000

crescimentos mínimos e máximos que, em relação a cada um dos Fundos, não poderá ser inferior à taxa de inflação prevista, estabelecendo o n.º 2 níveis de crescimento mínimo relativamente à participação global de cada município em cada um dos Fundos, sendo que a taxa máxima de crescimento dos Fundos para municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional e o crescimento em relação ao ano anterior não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
O n.º 5 da proposta governamental para o artigo 14.º-A vem consagrar que os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 serão assegurados por: excedentes provenientes da aplicação dos n. os 3 e 4; por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa média nacional; por dedução proporcional nas transferências para os municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei, aqui em apreciação, permite uma aproximação ao princípio constitucional de equilíbrio financeiro, consubstanciado na correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau. Dignifica o poder local para melhor servir as populações.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Castello Branco.

O Sr. Álvaro Castello Branco (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Representantes do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje debatemos, que visa rever a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, pouco acrescenta a uma necessária revisão da Lei das Finanças Locais por forma a assegurar a efectiva descentralização, tão necessária ao País.
Logicamente, não se pode começar a construir uma casa pelo telhado e, portanto, não se pode aumentar financiamento sem que tal seja justificado por mais atribuições e competências.
Do mesmo modo, não se pode aumentar atribuições e competências, sem que, se aumente o financiamento necessário à sua prossecução.
Assim, e pese o tão badalado processo de descentralização, que teima em não passar de palavras de intenção, devesse ser já uma realidade (e infelizmente, para Portugal, não o é), temos que ter a noção, ao analisar esta proposta de lei, que o que está em discussão é o financiamento das autarquias para o exercício das actuais atribuições e competências.
Relembro aqui também o princípio constitucional da adequada proporcionalidade entre o montante dos recursos afectos às autarquias e o volume das atribuições que lhe são conferidas.
Ora, esta proposta de lei mantém inalterado o n.º 2 do artigo 10.º, ou seja, as freguesias continuam apenas a ter direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA. Era, e continua a ser esta, a constituição do fundo de financiamento das freguesias.
E se, de per si, já considerávamos esta verba inadequada, mais grave a situação se tornou, quando, com a entrada em vigor da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no seu art. 34.º, n.º 6, alínea e), as juntas de freguesia passaram a ter a competência de fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.
É que, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, a criação desta competência não foi acompanhada por um aumento de financiamento às freguesias, já de si depauperadas nos seus meios financeiros. Resultado: a maioria das freguesias do nosso país não exercem a sua nova competência, pois não têm recursos financeiros para o fazerem. De que adianta criarem-se mais competências, se a lei do financiamento não as acompanha ?
Assim, o CDS-PP entende que os 2,5% previstos na Lei n.º 42/98, deveriam ter sido aumentados, não só por uma questão de eficácia das freguesias, como por um aumento lógico, decorrente do aumento das suas competências. Não faz sentido aumentar competências, se não se fornecem os meios para o seu exercício.
No que se refere ao financiamento dos municípios, a principal proposta de alteração que, no nosso entender, deveria ter sido feita, também não se verificou. Refiro-me ao valor global de financiamento dos municípios, ou seja, a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA.
Também este valor se nos afigura manifestamente insuficiente por forma a criar as condições, que defendemos, de necessária e urgente descentralização do País. Se bem que esse aumento devesse ser escalonado, deveria, desde já, ser iniciado esse processo.
Por outro lado, de entre os três fundos previstos, o Fundo Geral Municipal, o Fundo de Base Municipal e o Fundo de Coesão Municipal, é este último que garante um maior carácter redistributivo do volume de transferências.
Uma vez que o Fundo de Coesão Municipal baixa de 6,5 % para 5,5 %, assiste-se, com esta proposta de lei, a uma diminuição do carácter redistributivo do volume de transferências, o que se nos afigura errado, uma vez que prejudica os municípios mais desfavorecidos.
Seria, sem dúvida, mais vantajoso beneficiar o Fundo de Coesão Municipal em detrimento do Fundo de Base Municipal, prosseguindo, assim, o preceito constitucional da redistribuição das receitas entre as autarquias do mesmo grau, por forma a corrigir as desigualdades entre estas mesmas autarquias.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termino fazendo uma pergunta e apresentando um protesto. O que quero perguntar ao Sr. Secretário de Estado prende-se com o seguinte: como saberá, decerto, no âmbito das reformas estruturais prometidas por este Governo, assume relevância a reforma fiscal da tributação sobre o património, reforma essa fundamental no entendimento do CDS-PP.
As alterações legislativas neste âmbito implicam, necessariamente, uma alteração ao Código da Contribuição Autárquica, matéria que, como sabe, tem óbvias implicações nas receitas próprias das autarquias.
Saliento uma vez mais a necessidade da consideração integrada do problema do financiamento das autarquias locais, que considero extremamente importante. Os critérios e as alterações propostas visam necessariamente resultar em previsões rígidas ou, pelo menos, estáveis.
Assim, pergunto: na elaboração da presente proposta, o Governo teve em conta as alterações que visa propor em matéria fiscal e que terão um reflexo na aplicação prática desta lei?