O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0678 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000

com a denominada Lei das Finanças Locais, ou seja, a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
O enquadramento então adoptado representou uma grande alteração no processo de financiamento das realizações autárquicas, que passou a fazer-se de uma forma não casuística, como anteriormente, por submissão, aprovação e financiamento dos projectos de forma individualizada, mas, sim, atendendo aos planos municipais e às decisões autónomas dos órgãos respectivos.
A definição dos recursos financeiros das autarquias locais passou, assim, a ser estabelecida por critérios mais objectivos, deixando de vigorar o quadro sincrético anterior.
A partir de 1979, foi notório o salto qualitativo na via do reforço do poder local, ocorrendo alterações legislativas mais profundas em 1987 e 1999.
Também é verdade que as finanças locais têm sido, durante vários anos, matéria controversa e motivo de discussão entre o poder e a oposição, essencialmente a respeito dos critérios da lei, critérios que tendem a ser mais rígidos por parte de quem aplica e define os montantes a distribuir, agora por índices objectivos, enquanto que alguns municípios destinatários das verbas se exprimem e actuam como penalizados ou prejudicados.
Com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, foram incorporadas neste corpo normativo, de 1979, as ricas experiências vividas pelo poder autárquico e consagrados quadros expressos de transferência de verbas para as autarquias locais.
Passados 11 anos sobre esta lei, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, ela veio a ter alterações motivadas pelas novas experiências adquiridas, pela necessidade de adequar o quadro normativo às novas realidades das autarquias locais e pelas modificações entretanto operadas no País.
A conclusão, pela revisão da lei de 1987, colheu unanimidade no discurso, na perspectiva de que a lei devia ser revista, especialmente no sentido de responsabilizar as autarquias pela gestão de uma mais substancial fatia das receitas públicas.
Porém, é verdade factual registada nas actas desta Assembleia que o Partido Social Democrata apresentou iniciativa legislativa no sentido da revisão da lei, como o PCP e o CDS-PP, com a apresentação de projectos de lei, e o Partido Socialista e o Governo através das promessas eleitorais e do Programa do Governo, posteriormente concretizadas em iniciativa legislativa mitigada. Aliás, esta era de todas a proposta mais radical: o PS e o Governo prometiam duplicar, durante os quatro anos da legislatura, os fundos a transferir para as autarquias.
Apesar de estarmos noutra legislatura e de ter sido aprovada nova Lei das Finanças Locais, não se descortina quando estarão duplicadas as verbas transferidas para as autarquias, promessa solene de 1995.
É de pessoa de bem o cumprimento do prometido.
A questão essencial que se pretendia ver resolvida com a Lei n.º 42/98, o anular das assimetrias existentes entre parcelas do território nacional, não se concretizou.
Entre outros aspectos, a proposta de lei do PSD então discutida estabelecia uma distribuição dos fundos pelas autarquias de forma a contribuir para a correcção e eliminação das reais desigualdades com que se confrontam, de modo particular, os municípios e as freguesias de menores recursos.
As propostas e projectos aprovados, em 1998, não foram neste sentido tão longe como se esperava, pelo que mereceram o voto contra desta bancada.
A proposta de lei hoje em apreço não é mais do que o reconhecimento de que o tempo veio a dar-nos razão. Tal já havia acontecido, aliás, quando o Orçamento do Estado para 2000 incorporou uma norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal.
Constata-se que, contrariamente ao que sucedia há algumas décadas atrás, os grandes problemas da qualidade de vida que afectam o cidadão no seu quotidiano têm, na sua maioria, natureza e resolução com intervenção autárquica.
Hoje, é na autarquia que o cidadão procura e encontra as soluções para os problemas com que se depara na relação com a sociedade local. O papel das autarquias sempre foi unanimemente considerado importante. É o autarca, seja da freguesia, seja do município, que tem de enfrentar o primeiro impacto dos problemas; a quem é colocada a dificuldade e pedida solução, seja pelo cidadão, seja pela colectividade organizada. É na autarquia e no autarca que se procura resposta para a conduta da água que está assoreada; para a água pública que não sai da torneira; é o pavimento da rua que está degradado; é o pavimento na rua que não existe; é a escola para construir; é o material didáctico que a escola precisa; é o subsídio para limpeza que a escola não tem; é a piscina que não existe ou precisa de reparação; é a interrupção lectiva e não há onde deixar o filho; é o planeamento, etc.
Se o cidadão, legitimamente, tem maior consciência dos direitos de cidadania; se ganha dimensão o papel que é exigido às autarquias na resolução dos problemas que, hoje em dia, preocupam os cidadãos, também terão, obrigatoriamente, de crescer os recursos públicos postos à disposição das autarquias locais para resolverem os problemas dos mesmos cidadãos.
Se são transferidas atribuições e competências da administração central para as autarquias locais, necessário se torna aumentar as transferências financeiras para a administração autárquica.
Se os portugueses, por referendo, rejeitaram a reforma do século, ou seja, a divisão do País em regiões, resta aprofundar e aperfeiçoar o municipalismo como meio de desenvolver formas de descentralização das políticas públicas. Para tal será necessário aperfeiçoar os mecanismos de financiamento das autarquias locais.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As alterações que hoje analisamos resultam na proposta do Governo pela manutenção da participação por parte dos municípios nos impostos do Estado, ou seja, IRS, IRC e IVA, numa percentagem de 30,5%, alterando a distribuição, pois é criado um novo fundo, isto é, o fundo base municipal.
O fundo base municipal visa dotar os municípios da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios. Não é nova a ideia materializada nesta proposta de lei. Já foi anunciada quando se discutiu nesta Casa o Orçamento do Estado para 2000. Merecerá, contudo, a aprovação do PSD, porém poderíamos e deveríamos ter ido mais longe.
O projecto de lei do Partido Comunista Português parece-nos reapresentar o que não foi possível consensualizar na elaboração da Lei das Finanças Locais actualmente em vigor, ou seja, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.