0680 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000
ção e cobrança dos impostos cujo produto reverte para as autarquias locais nas repartições fiscais.
Pela primeira vez, estabelece-se que o imposto sobre veículos é pago no município de residência do proprietário, conferindo-se aos municípios a possibilidade de lançarem derramas sobre a colecta da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do município, ao mesmo tempo que se outorga aos municípios o poder de cobrarem taxas, que constituem o cerne das suas receitas próprias.
Com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, aprovada por unanimidade nesta Assembleia, através de um trabalho de cooperação com os órgãos representativos do poder local, estabelecem-se alguns novos princípios importantes de que se destaca o consagrado no artigo 3.º: o de que a cada nova competência atribuída aos municípios deve corresponder a transferência de verba necessária para a sua prossecução, verba essa a ser transferida directamente do Orçamento do Estado.
Mas também se alarga o quadro das receitas provenientes na participação de impostos, o que fica consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, enquanto o corpo deste artigo desenha o figurino das receitas municipais.
É definido o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), estabelece-se uma fórmula para o seu cálculo e consagram-se critérios para a sua distribuição.
Fica proibida a atribuição de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações para as autarquias por parte do Estado, de institutos públicos ou de fundos autónomos. Abrem-se, porém, as excepções tipificadas no artigo 13.º.
Estabelece-se um regime jurídico para o mútuo celebrado pelos municípios, bem como as condições em que podem ser celebrados contratos de reequilíbrio financeiro. Recortam-se as receitas das freguesias e define-se de que modo participam das receitas municipais.
A tutela inspectiva é de legalidade, competindo à Inspecção-Geral de Finanças efectuá-la, criando-se ainda novas regras para o julgamento e apreciação das contas, que é da competência do Tribunal de Contas.
A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, revogou o anterior regime contido na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
Lamentavelmente, esta Lei não foi cumprida por parte dos governos do PSD, o que levou muitos municípios ao endividamento para cumprirem minimamente os planos de desenvolvimento local.
As grandes alterações vieram só com a aprovação da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Desde logo, ao consagrar-se um regime de contabilidade para as autarquias locais que se constitua como um instrumento de gestão económico-financeira, que permita o conhecimento completo e actualizado do valor contabilístico do património e que proporcione a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.
Mas as inovações face ao anterior regime jurídico mais importantes são a consagração de um Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal, constituídos, respectivamente, pelo cálculo de 24% e 6,5% da média aritmética simples das receitas resultantes da cobrança do IRS, do IRC e do IVA.
Os critérios para a constituição destes modelos de transferência financeira para as Autarquias são os seguintes: o Fundo Geral Municipal visa transferir para os municípios as condições financeiras para o desempenho das suas atribuições; o Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, em ordem a assegurar a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdades de oportunidade, sendo que estes indicadores traduzem situações de inferioridade face às correspondentes médias nacionais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada pelo XIV Governo Constitucional visa atingir um maior equilíbrio na distribuição dos fundos municipais, de forma a que fique assegurada aos municípios de menor dimensão uma maior capacidade financeira, visando, ainda, assegurar crescimentos mínimos, atendendo à respectiva população.
O instrumento para a prossecução dos princípios atrás enunciados é o Fundo de Base Municipal, criado pela presente proposta de lei, cujo valor será repartido igualmente por todos os municípios e que equivale a 15% da participação global em impostos do Estado.
São estabelecidos crescimentos mínimos referenciados à taxa de crescimento média nacional, com um factor de correcção mais favorável para os municípios de menor população, enquanto a correcção é progressivamente menor para os municípios de maior índice populacional.
Consequentemente, a ponderação dos critérios de repartição do Fundo Geral Municipal é alterada pelo aumento da percentagem do indicador «população residente e média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e em parques de campismo», que sobe de 35% para 40%, subtraindo-se do elenco de critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
As alterações que se apresentam no texto do normativo proposto são introduzidas para prossecução do princípio constitucionalmente consagrado do equilíbrio financeiro, atenta a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.
A alteração ao artigo 9.º pretende ajustar o contido naquele normativo às alterações orgânicas verificadas no Governo. Já as alterações ao artigo 10.º são materiais, visando introduzir alterações ao regime de financiamento das autarquias.
Assim, face à nova redacção proposta para as alíneas do n.º 1 do artigo 10.º: é criado o Fundo de Base Municipal, que é equivalente a 4,5% das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º; o Fundo Geral Municipal é de apenas 20,5% do cômputo das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, sendo o regime deste Fundo o que se encontra consagrado nos artigos 11.º e 12.º. Será de 5,5% o Fundo de Coesão Municipal, de acordo com o seu regime já consagrado nos artigos 13.º e 14.º.
A nova redacção a conferir ao n.º 4 do artigo 10.º com a aprovação da proposta do Governo estabelece que as verbas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º serão inscritas nos orçamentos dos municípios atentos os seguintes padrões: as receitas do Fundo de Base Municipal serão inscritas como receitas correntes; das receitas provenientes de transferências ao abrigo do Fundo Geral Municipal (FGM) e do Fundo de Coesão Municipal (FCM), 55% serão inscritas como receitas correntes e 45% como receitas de capital.
O artigo 12.º é também objecto de uma proposta de alteração, ao pretender consagrar-se o critério segundo o qual a distribuição do FGM se fará, em 40%, na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
A proposta governamental vem ainda inovar ao consagrar, pela adição do artigo 14.º-A ao diploma existente,