0685 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000
trolar as operações em que se constituiu tal execução e de responsabilizar os seus agentes pela fiscalização a posteriori.
Nos termos constitucionais, a apreciação da responsabilidade orçamental (o designado «tomar contas») é feita por esta Câmara. Por isso, o CDS-PP não deixa de evidenciar certos aspectos constantes do parecer do Tribunal de Contas, os quais merecem uma reflexão a este grupo parlamentar, e, penso, a toda a Câmara. A saber: em primeiro lugar, e no que respeita à execução do orçamento das receitas, destaco a 3.ª Recomendação, no sentido em que o modelo de contabilização das receitas passe a ser sustentado por um sistema informático de registo dessas próprias receitas, capaz de as controlar. Este aspecto é de extrema importância, de modo a que possam ser conhecidos, analisados e criticados os elementos fundamentais do comportamento dos contribuintes e da Administração Fiscal e, nessa medida, avaliar a eficácia de todo o sistema fiscal, informação que todos sabemos ser essencial para apurar e concluir acerca dos fenómenos de evasão e fraude fiscais.
Sublinho que o reforço desta informação teria sido, a todos os títulos, de extrema importância para fundamentar, de forma rigorosa, as questões que estiveram em debate, a propósito da reforma da tributação sobre os impostos sobre o rendimento.
Ainda neste âmbito, um outro aspecto prende-se com a eficiência dos serviços da Administração Fiscal que constitui uma das pedras basilares para a eficácia de qualquer reforma fiscal anunciada. Também segundo o parecer existem lacunas graves, designadamente na troca de informação e documentação entre a DGCI, a DGT e a DGO, bem como na deficiência dos sectores auditados no que respeita à carência de recursos humanos e materiais, à inadequação da generalidade do equipamento informático e à necessidade de formação (veja-se, a título meramente exemplificativo, os pontos 27 e 32 do parecer).
No domínio dos investimentos do Plano é de realçar, de uma forma sintética, a falta de compatibilização entre o PIDDAC e as grandes opções estratégicas, bem como a inexistência de informação agregada que abranja o conjunto de despesas de investimento do sector público de natureza plurianual.
Em suma, a conclusão que me parece resultar, na análise do parecer do Tribunal de Contas, é a de que existem procedimentos e irregularidades a corrigir - e que, decerto, serão tidos em consideração pelos serviços visados -, mas, sobretudo, de que certas irregularidades ou contrariedades na execução orçamental resultam da ineficiência dos serviços administrativos.
Quanto a este último aspecto, é necessário recordar que, para além da prossecução de uma adequada política financeira, é igualmente importante não ignorar problemas de base e de ineficiência do sistema, sem os quais, por mais que se prossiga uma efectiva política de rigor orçamental e de transparência nas contas públicas, não se logrará obter quaisquer resultados.
É preciso não esquecer que a fiscalização financeira e política não se resume apenas à discussão deste debate. Ela vai-se efectivando ao longo do ano, no Parlamento, com o apoio da Comissão de Economia Finanças e Plano.
Nesta matéria, quero realçar o contributo do CDS-PP com a apresentação do recente projecto de alteração à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, norteado por três princípios fundamentais: maior rigor e clareza das contas públicas; aumento do grau de responsabilização política relativamente à realização de despesas públicas; e, por último, um maior acompanhamento político da execução orçamental por parte desta Assembleia da República.
Por fim, e ainda no âmbito do projecto citado, o CDS-PP assume a posição de que a elaboração da Conta Geral do Estado é um instrumento fundamental de ajuda à previsão e elaboração dos orçamentos.
Em matéria de previsão, saliente-se, ainda, a medida proposta no sentido de regular a designada «desorçamentação» em sentido técnico: primeiro, reforçando o controlo político pela Assembleia da República no que respeita ao recurso ao endividamento; segundo, tornando mais transparente a forma de regularização de despesas não orçamentadas, através da obrigatoriedade de discriminação e justificação da assunção da dívida por parte do Governo; e, terceiro, prevendo a obrigatoriedade de inscrição do saldo remanescente da despesa não regularizada no orçamento subsequente, sem prejuízo dos mecanismos de responsabilidade já previstos na actual Lei de Enquadramento.
Esperamos, sinceramente, que a existência de regras bem claras e definidas do ponto de vista da previsão e do reforço da fiscalização política da execução orçamental venham valorizar os seguintes debates sobre a Conta Geral do Estado, reforçando assim a transparência e os mecanismos de fiscalização que deram origem à presente discussão.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Pela nossa parte, sublinhamos também o facto de, esperemos que com carácter definitivo, a Assembleia da República ter entrado num regime de normalidade em relação à apreciação das contas do Estado. Infelizmente, o mesmo já não se pode dizer em relação à situação de anormalidade em que continuam as contas do Estado, designadamente quando aferidas pelos orçamentos que também aqui votamos.
De facto, a leitura do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 1997 é elucidativa sobre o estado de desacerto e descontrolo que as contas do Estado continuam a apresentar. Na execução do orçamento da receita repetem-se, porventura agravados, os factores de perplexidade pelo facto, por exemplo, de nunca se saber, efectivamente, qual a receita arrecadada pelo Estado, designadamente em matéria fiscal. Cito o parecer do Tribunal de Contas: «Os valores de cobrança apurados pelas entidades administradoras das receitas (…) divergem, em termos globais, dos valores efectivamente arrecadados». E não são pequenos os valores de divergência, por exemplo, em matéria de impostos sobre o rendimento lê-se o seguinte: «Divergência de 23,8 milhões de contos entre o valor da receita bruta cobrada de imposto sobre o rendimento escriturada na contabilidade do Tesouro e o constante da Conta Geral do Estado» ou, por exemplo, a referência à «existência de contas bancárias que não estão integradas na tesouraria do Estado».
Mas avancemos para a execução do orçamento da despesa, onde as disfunções apuradas pelo parecer do Tribunal de Contas não são menores. Desde logo, uma consideração de ordem geral que confirma o que desde sempre