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0940 | I Série - Número 25 | 30 De Novembro De 2000

vidamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
2 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
3 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.º1, proceder-se-á à anualização do respectivo valor.
4 - Quando, por razão justificada, em cada ano orçamental, os governos regionais pretendam ultrapassar os limites de endividamento previstos no n.º 1, apresentarão proposta nesse sentido ao Governo da República.
5 - Neste último caso, a Lei de Orçamento do Estado define o limite máximo do endividamento para a respectiva região e ano, tendo em consideração as necessidades das regiões, a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e as metas estabelecidas quanto ao saldo global do sector público-administrativo.

2 - É alterado o n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, retirando-se todas as referências ao PIDDAC, passando a fórmula a ser a seguinte:

«TR=PIDDAC x PR x [1+(a)]»
PC

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 530-C, do PSD, de aditamento de um artigo 74.º-B à proposta de lei, o qual, na hipótese de a proposta ser aprovada, terá também de ser renumerado por razões de sistemática.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Daniel Campelo e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 74.º-B
(Alteração à Lei das Finanças Locais)

1 - Os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
(Distribuição do FGM)

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se dentro de cada unidade territorial, mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios que fazem parte da respectiva unidade territorial com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
6 - Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente para assegurar as compensações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.

Artigo 15.º
(Distribuição do FFF)

1 - O FFF é distribuído por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do número de freguesias;
c) 20% na razão directa da área.

2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se dentro de cada unidade territorial, mediante dedução proporcional na participação do FFF das freguesias que fazem parte da respectiva unidade territorial com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
6 - Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente para assegurar as compensações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, a minha intervenção prende-se com a resolução para o problema do artigo 74.º
Há um consenso das bancadas no sentido de ser votada a proposta de eliminação, que é a única forma técnica de retirar da proposta de lei a norma. Portanto, quero anunciar que as bancadas concordam em que seja votada a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD.
No entanto, quero também anunciar que este acordo e a viabilização que a bancada do PS vai dar à proposta do PSD assenta no seguinte pressuposto: o Governo imediatamente proporá legislação neste sentido e comprometemo-nos, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, que o assunto será rapidamente agendado e trazido ao Plenário, envolvendo nisso também a 1.ª Comissão, na medida em que há diligências que esta terá de fazer, nomeadamente de audição do Tribunal de Contas e das organizações representativas dos trabalhadores.
Portanto, Sr. Presidente, foi esta a fórmula encontrada, a qual, penso, dá satisfação às preocupações do Deputado Mota Amaral e, de uma maneira geral, da Câmara, não pondo em causa a reforma que se pretende introduzir por esta via na orgânica do Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 61-P, do PSD, de eliminação do artigo 74.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.