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1106 | I Série - Número 28 | 09 de Dezembro de 2000

 

são profissional, da qualificação e da promoção de aprendizagem formal e informal. Basta referir que o PIDDAC para 2001 só disponibiliza 1% das verbas relativamente à qualificação profissional na Administração Pública.
No reino da tecnoburocracia, as relações sociais configuram-se num mundo em que o trabalhadores é «coisificado». Há trabalhadores nas «prateleiras» e quando os subjectivam é para conduzirem estratégias de terrorismo psicológico que, pelos seus efeitos, justifiquem o desemprego, que os conduzam à demissão ou à aceitação de condições profissionais indignas.
Aqui saliente-se o assédio sexual no trabalho, do qual os estudos existentes constituem apenas a ponta de um iceberg. O terrorismo psicológico constitui uma barbárie científica, uma monstruosidade da racionalidade da sociedade capitalista. As consequências na saúde mental das trabalhadoras e dos trabalhadores são devastadoras, como testemunham alguns estudos internacionais sobre a relação entre condições de trabalho e depressão.
Contrariamente ao optimismo autocomplacente, o desenvolvimento do capitalismo não diminuiu a centralidade do trabalho, e o tempo de ócio que produziu é apropriado lucrativamente e encarcera mais o trabalhador.
Apesar da luta laboral, sindical e social, o trabalho, como reino da necessidade a partir do qual alcançaríamos o reino da liberdade, no processo de globalização neoliberal tornou-se mais concentracionário, mais prisional e mais imperceptível essa prisão.
Sabemos que não é possível o modelo empresarial capitalista ter, por si, um ethos. Mas as instituições e, especialmente, o Estado (aliás também com défice de ethos) têm o dever de intervir responsabilizando os infractores e promovendo mecanismos que levem os atingidos a identificar a violação dos seus direitos e a defendê-los. Neste sentido, a acção legal, não sendo a única, é fundamental. Os projectos de lei propostos constituem um passo e têm o nosso apoio e a nossa cooperação empenhada na discussão na especialidade. É aí que se resolvem eventuais incongruências de ordem jurídica, aqui demagogicamente argumentadas para obstar ao enfrentamento deste grave problema social.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria do Céu Ramos.

A Sr.ª Maria do Céu Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A generalidade das pessoas sabe e apreende facilmente o significado da expressão «ser posto na prateleira». É, infelizmente, uma prática seguida em muitas empresas e, pior, em muitos serviços da Administração Pública, em Portugal.
Esta é a designação comum para uma prática que, não sendo nova, apenas recentemente tem vindo a ser objecto de estudo, particularmente no domínio da psicologia do trabalho. Esta é apenas a designação comum para um fenómeno - o assédio moral ou terrorismo psicológico - que pode revestir múltiplas manifestações e assumir consequências devastadoras da integridade física e psíquica dos trabalhadores, visando, de forma directa, a sua dignidade pessoal.
Em Portugal, não foi ainda realizado qualquer estudo global e sistemático neste domínio, sendo desconhecida a existência de dados estatísticos ou outros que possam constituir uma base fiável para um pronunciamento circunstanciado sobre esta matéria. Todavia, o fenómeno existe.
Como existe também, hoje, em Portugal, uma outra forma igualmente iníqua e perversa de molestar os direitos dos trabalhadores, discriminando-os no acesso ao emprego por motivos de natureza político-partidária. Ainda há dias esta prática foi publicamente assumida e defendida por um responsável da administração que, seguramente, só ousou dizer o que disse por contar com a compreensão de outros e mais altos responsáveis. Tal como o terror psicológico, esta prática é ilegal e também faz vítimas.
Mas em Portugal existem ainda outras situações chocantes, só explicáveis pela apatia dos poderes públicos. Comportamentos violentos que, sem provirem de superiores hierárquicos, patrões ou colegas de trabalho, são igualmente ameaçadores da integridade física e psíquica de trabalhadores. Há pouco mais de uma semana os professores e funcionários de uma escola secundária, bem perto de Lisboa, viram-se forçados a fazer greve para chamarem a atenção para o clima de terror permanente em que têm de exercer a sua actividade como funcionários do Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O terrorismo psicológico ou assédio moral é uma realidade, tem consequências individuais e sociais graves. As pessoas, na sua condição de trabalhadores, e a sociedade sentem os seus efeitos e, por isso, o poder político não pode ignorar esta evidência.
Podem ser várias as opções para abordar, prevenir ou sancionar esta prática, mas qualquer que seja o caminho escolhido ele tem de ser claro e coerente.
O projecto de lei n.º 252/VIII, apresentado pelo Partido Socialista, não é, a nosso ver, nem uma coisa nem outra.

Vozes do CDS-PP: - Não é nada!

A Oradora: - O Partido Socialista quis conferir relevância criminal aos actos de terror psicológico introduzindo no projecto de lei normas de natureza incriminatória penal. Porém, o conteúdo do texto apresentado suscita-nos as maiores dúvidas quanto a alguns aspectos essenciais, particularmente a definição do tipo legal de crime e a hesitação permanente entre contra-ordenação e crime.
A fluidez e a vaguidade da formulação do projecto de lei não permite retirar com clareza e segurança os elementos que definem o crime como acção típica, ilícita e culposa.
Tal como é configurado neste diploma o crime de violência psicológica não distingue o elemento objectivo do crime (a ilicitude) do elemento subjectivo (a culpa). Todavia, parece ser consensual que o assédio moral ou terrorismo psicológico se traduz numa conduta repetida e duradoura, que não é mencionada, por acção ou omissão, que também não é mencionada, que, tipicamente, visa isolar a vítima, impedi-la de se exprimir, desacreditá-la no seu local de trabalho, desconsiderá-la junto dos seu colegas e comprometer a sua saúde física e psíquica sempre em ordem à sua exclusão ou afastamento da função profissional exercida.
A relevância da definição do tipo legal de crime é ainda maior porquanto é certo que a conflituosidade laboral é elevada, nem sempre reveladora de desrespeito da personalidade ou dignidade do trabalhador, muitas vezes traduzida em meros actos isolados e, não poucas vezes, portadora de comportamentos potencialmente benignos.
Este projecto carece manifestamente de clareza, atenta a miscelânea em que resulta a definição do tipo legal de crime proposta pelos seus autores. Como carece de coe