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1547 | I Série - Número 38 | 19 de Janeiro de 2001

 

Aquilo que o projecto de lei do BE sugere é uma correcção desta contradição. E sugere-o propondo a todas as bancadas desta Assembleia da República a aprovação de duas alterações fundamentais: em primeiro lugar, que este Defensor do Contribuinte passe a ser eleito pela Assembleia da República, o que significará o corte desta relação de dependência hierárquica ou de subordinação funcional que, como a argumentação que o estabeleceu reconhece plenamente, é contraditória com o exercício destas funções; a segunda alteração que propomos - e verificamos que há alguma convergência com outra proposta que é aqui apresentada nesse âmbito - é no sentido de dotar o Defensor do Contribuinte da capacidade técnica ou dos meios instrumentais que lhe permitam exercer esta função. Interpretamos até a demora na nomeação do novo Defensor do Contribuinte (depois do falecimento do primeiro que foi nomeado, o Dr. Rodrigues Pardal) pelo facto simples de se verificar que a nomeação do actual Defensor só ocorre em Junho de 2000, é, em alguma medida, um reflexo desta contradição e destas dificuldades.
É para estas duas alterações que pedimos o voto das Sr.as Deputadas e dos Srs. Deputados desta Câmara, para que com esta transformação o Defensor do Contribuinte possa passar a actuar com a independência de que necessita, com a capacidade de acção que deve prestigiar este cargo.
Creio que se pode justificar em muito poucas palavras porque é que esta alteração ocorre. Aliás, quando o BE apresentou esta proposta, fê-lo no contexto da apresentação de um conjunto de propostas que procuravam iniciar uma reforma em matérias tão diversas como a dos impostos directos, dos impostos indirectos e também da incidência em algumas outras matérias como a sisa, a contribuição autárquica, o imposto sucessório e outras matérias que nos parece deverem fazer parte de um projecto de reforma global da tributação em Portugal. Nesse contexto, pareceu-nos essencial que fosse recuperada a experiência positiva que, em muitos países europeus e em outros, constituiu a consagração desta figura do Defensor do Contribuinte ou do Provedor do Contribuinte - os nomes são vários, em países distintos - porque, de uma forma diferenciada do que é a função do Provedor da Justiça, que trata, em geral, de todas as matérias do sistema judiciário e de todas as reclamações que os cidadãos nesse contexto apresentam, o Defensor do Contribuinte deve dar corpo, deve dar resposta, deve dar seguimento e deve dar a informação necessária a todos os contribuintes que, numa matéria tão sensível, procuram obter da necessária transparência do sistema fiscal, da necessária transparência das informações sobre o seu funcionamento, todas as formas de actuação pertinentes que lhes permitam defender e garantir os seus direitos.
Portanto, a especialização desta função merece, em nossa opinião, e seguindo exemplos consagrados noutros países, a existência desta figura. Mas, necessariamente, para que ela exista, tem de ter os meios e a capacidade, a autonomia, a independência e a garantia do seu estatuto jurídico e do seu estatuto político que lhe dê capacidade de actuação. É esse o sentido desta proposta e, por isso, a apresentamos, esperando ter o acolhimento de outras bancadas.
Queria, finalmente, referir-me à proposta apresentada pelo CDS-PP que é submetida a esta Câmara, para dizer que, se bem que concordemos com matérias importantes dessa proposta e que são comuns àquela que apresentamos, e à outra, que é igualmente submetida às Sr.as e aos Srs. Deputados, nomeadamente da forma de eleição pela Assembleia da República e da definição desse conteúdo político, estamos no entanto em desacordo com uma matéria essencial. Quero dizê-lo porque é da clareza do debate político que deve resultar esta votação.
Quando tratámos da reforma fiscal, foi apresentado, por proposta do Governo, e teve acolhimento desta Câmara, um acréscimo na alteração então sugerida à Lei Geral Tributária, no artigo 63.º-B, no que toca ao acesso a informações e documentos bancários. E esse acréscimo, que é actualmente o n.º 9 dessa proposta, estabelecia que, no âmbito da competência da administração tributária para o acesso directo à documentação bancária, todos os actos praticados por essa administração deveriam ser objecto de comunicação ao Defensor do Contribuinte. Houve acordo sobre esta medida - registo, aliás, que nem na Comissão nem no Plenário surgiram propostas de alteração a esta disposição, pelo que não considerámos então nenhuma outra medida neste âmbito preciso. Ora, parece-nos essencial manter exactamente como está esta medida da Lei Geral Tributária porque se trata das condições do n.º 1, em que a administração tributária acede directamente, por via administrativa, em situações de recusa de exibição de documentos pertinentes ou de autorização para a sua consulta, em duas circunstâncias bem delimitadas, que são as circunstâncias em que temos documentos de suporte de registo contabilístico ou quando o contribuinte usufrui de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados.
Nessas duas circunstâncias, que são aquelas em que é obrigatória a comunicação ao Defensor do Contribuinte, opomo-nos frontalmente a qualquer outra medida que pretenda introduzir uma dilação no tempo ou uma outra forma de procedimento que não o desta comunicação no âmbito do procedimento administrativo. Este pedido de parecer a que alude o artigo 5.º da proposta do CDS-PP pretende justamente, como é óbvio, introduzir o exercício do direito de audição prévia, o pedido de parecer e, portanto, uma forma de dilação temporária que nos parece profundamente contraditória com o sentido de busca da justiça tributária e da clareza da intervenção do sistema fiscal nestes dois casos, que são tão essenciais, como os de empresas ou entidades obrigadas a um registo contabilístico formalizado, organizado, e que, no entanto, contra a lei, não prestam as informações pertinentes, ou como aqueloutro de entidades sujeitas a benefícios ou regimes fiscais privilegiados, que também não o façam.
Portanto, opor-nos-emos, em consequência, a qualquer medida que pretenda subverter agora a decisão que foi tomada a seu tempo, no âmbito da reforma fiscal, porque nos parece que é errado, porque nos parece que é injusto e porque nos parece que é contraditório com o espírito de transparência e na luta contra a fraude e a evasão fiscal que se pretendeu introduzir com estas medidas. Desta forma, naturalmente, opor-nos-emos a essa medida essencial.