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1546 | I Série - Número 38 | 19 de Janeiro de 2001

 

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, é apenas para comunicar a V. Ex.ª e à Câmara que vamos entregar ao Sr. Ministro um pequeno trabalho que fizemos sobre o valor de acções, de 4000 contos, 7000 contos, 12 000 contos e 18 000 contos - quer acções principais, quer recursos de apelação,…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso não faz parte da ordem de trabalhos! Mas fica feito o anúncio!

O Orador: - … em que, realmente, se verifica que há uma divergência entre os valores antigos e os novos.

O Sr. Ministro da Justiça: - Peço também a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Agradeço-lhe que me diga qual foi a decisão da Mesa que justifica a sua intervenção ou qual é a matéria da ordem de trabalhos que justifica o pedido de interpelação.

O Sr. Ministro da Justiça: - Foi a decisão do Sr. Presidente que deferiu a junção aos «autos» dos documentos apresentados pelo Sr. Deputado Basílio Horta.

Risos.

Para efeitos do «contraditório, tenho também um pequeno estudo, que, se o Sr. Presidente permitir, será também distribuído, que, creio, contrariará as conclusões do documento apresentado pelo Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Presidente: - O anúncio da entrega de papéis não faz parte da ordem de trabalhos!
Srs. Deputados, quero informar-vos de que deu entrada na Mesa um voto de protesto, que não poderá ser discutido nem votado hoje. Sê-lo-á no primeiro dia em que haja período de antes da ordem do dia.
Terminámos, assim, o período de antes da ordem do dia, não sem antes termos ultrapassado largamente o tempo a ele destinado.

Eram 17 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar o período da ordem do dia, com a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 288/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que define a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte (BE), 337/VIII - Legitimação democrática do Defensor do Contribuinte (PSD) e 341/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que define a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte (CDS-PP).
Para introduzir o debate do projecto de lei apresentado pelo seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vamos discutir três projectos de lei sobre a regulamentação e os poderes do defensor do contribuinte: o projecto de lei n.º 288/VIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.º 337/VIII, do PSD, e o projecto de lei n.º 341/VIII, do CDS-PP. Esta matéria já foi várias vezes submetida a discussão na Assembleia da República, embora os projectos que são apresentados suscitem uma oportunidade, em nossa opinião, de correcção de um dos principais erros que foi cometido até agora.
Queria lembrar brevemente que o decreto-lei que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, em Setembro de 1996, introduzindo esta figura do Defensor do Contribuinte, o fazia de uma forma profundamente contraditória, porque, assim que dizia que se criava esta figura, que deve defender o contribuinte, e que, portanto, nos termos do próprio decreto lei, «deveria responder por liberdades e garantias de contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado», também estabelecia que esta figura era nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. Portanto, estabelecia uma dependência do Governo daquela figura que deveria apoiar o contribuinte em actuações ou em pareceres que são potencialmente, se não sempre, contra o interesse do Estado e contra, pelo menos, a actuação do Ministério das Finanças, que era parte do despacho que deveria nomeá-lo.
Mais tarde, no Decreto-Lei n.º 205/97, em Agosto, regulamentando este estatuto legal do Defensor do Contribuinte, no preâmbulo reafirmava-se a total independência da acção e do julgamento e a perfeita neutralidade do Defensor do Contribuinte - mantínhamo-nos, ao estabelecer a figura do Defensor do Contribuinte ou ao regulamentar a sua actuação, no plano do perfeito paradoxo porque, naturalmente, não pode ter total independência, total autonomia e total neutralidade aquela figura que é nomeada pelo Ministério das Finanças, face ao qual deve actuar em regime de contraditório o Defensor do Contribuinte.
Depois disso, naturalmente em consequência desta contradição, quando foi chamado a apreciação parlamentar, em Janeiro de 1998, este decreto-lei regulamentar, o então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos, dizia - e era puramente consequência desta concepção - que o Defensor do Contribuinte «é um órgão técnico de auto-controle da administração e que se traduzirá num Observatório», etc., etc. Era puramente a consequência deste ponto de vista e desta forma de regulamentação da Lei Orgânica do Ministério das Finanças considerar que o Defensor do Contribuinte seria um órgão coadjuvante que emitiria pareceres, relatórios, contributos para a actuação normal do Ministério das Finanças.
Mais tarde, o Decreto-lei n.º 21/99 introduziu, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1999, uma extensão destes poderes no sentido de tornar obrigatória a resposta, por órgãos do Estado, a pareceres que o Defensor do Contribuinte viesse a emitir. Parece-nos, portanto, que foi sensata a criação desta figura, mas que ela, desde o princípio, foi marcada por uma contradição que limitou e continuará a limitar a sua actuação.