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1734 | I Série - Número 43 | 01 de Fevereiro de 2001

 

É também incidental a incursão que esta proposta faz a propósito da definição daquilo que são os actos próprios da profissão, ao fazer uma precisão sobre os impedimentos, ou as incompatibilidades, ou a forma como eles devem ser tratados, nomeadamente a propósito do exercício de funções de consulta jurídica sem necessidade de inscrição na Ordem, particularmente, até, no que se refere aos funcionários públicos e aos funcionários de empresas privadas.
Portanto, não obstante haver, de facto, um ou outro ponto da proposta que entra por essas matérias, esse não é o objecto principal deste diploma. O seu objecto principal consiste em assegurar, por um lado, a transposição da directiva comunitária, evitando o que já acontecia, que era o incumprimento do Estado português em relação aos prazos estabelecidos na directiva e, por outro lado, fazer uma revisão do estatuto disciplinar dos advogados, porque esse, sim, estava de tal forma desactualizado que era necessário compatibilizá-lo e adequá-lo com as mais elementares regras nesse domínio.
A esse respeito, aliás, também já se percebeu que a inovação mais importante e que suscita uma ponderação maior da nossa parte é a que visa introduzir a pena de expulsão no quadro disciplinar da Ordem dos Advogados, que, como se sabe, apenas prevê, como pena máxima, a suspensão com limite temporal, que, salvo erro, vai, no máximo, até aos 15 anos.
De acordo com esta proposta de lei, a possibilidade agora prevista é bem-vinda, no sentido de ser manifesta, em situações extremas de exercício indigno da profissão, a necessidade de impedir um determinado cidadão do exercício da profissão, não apenas por um período de tempo relativamente curto, mas de forma definitiva. Porém, também é preciso, simultaneamente, ter em conta as delicadas questões que se colocam a esse propósito.
A primeira dessas questões tem a ver com um aspecto para o qual já alertou o Sr. Deputado Guilherme Silva no relatório que elaborou no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: tem a ver com o problema da tipificação das infracções que podem permitir a punição com a pena de expulsão.
De facto, há uma regra geral no Direito Criminal, de alguma forma matriz do Direito Disciplinar, segundo a qual não há infracção ou não há crime - no caso concreto, trata-se de infracção disciplinar - sem lei que tipifique os factos que consubstanciam a infracção. E o recurso a conceitos vagos e indeterminados, sendo lícito nalgumas circunstâncias, é, no entanto, algo que deve ser pesado e ponderado com particular cuidado.
Por outro lado, coloca-se o problema, suscitado em várias instâncias e, designadamente, também pelo seu relator, do carácter definitivo da pena naquilo em que possa contender com direitos liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, nomeadamente em matéria de exercício de uma determinada profissão.
Nesse sentido, o Sr. Ministro já salientou existir uma proposta interessante de um concelho distrital, no sentido de se prever a figura da reabilitação, isto é, prever-se um mecanismo que permita, em determinadas circunstâncias, obviamente excepcionais, a readmissão de um advogado expulso. Esta pode ser uma forma de compatitibilizar, isto é, de não tornar definitiva a pena e de não criar um ónus de tal forma pesado que coloque questões, nomeadamente de compatibilidade com o Direito Constitucional, e de, simultaneamente, salvaguardar o objectivo da proposta, que é o de evitar um exercício da profissão pouco conforme, ou totalmente desconforme, às mais elementares regras deontológicas, e mesmo indigno, a ponto de inviabilizar a manutenção do título de exercício da profissão.
Em matéria disciplinar, considero, de facto, esta questão a mais importante a debater, sendo de saudar, naturalmente, aquilo que a proposta contém de clarificação do regime e, até, do processo disciplinar, mas, sobretudo, da relação estabelecida, por forma mais clara, neste Estatuto, com os próprios princípios e disposições de aplicação subsidiária, nomeadamente em matéria penal e processual penal.
A outra grande componente desta proposta de lei reside no problema da liberdade de estabelecimento, matéria em que, sendo certo que a liberdade do legislador português está, de alguma forma, condicionada pela necessidade de transpor uma directiva comunitária e, portanto, de cumprir as obrigações assumidas internacionalmente nesta matéria pelo Estado português - desse ponto de vista, a proposta não faz mais do que isso mesmo, isto é, transpor, nos seus limites, a directiva comunitária para o direito interno português -, percebe-se haver uma série de questões laterais a merecerem, porventura, reflexão numa fase posterior. A propósito da definição das regras de exercício da profissão por cidadãos de outros países da União Europeia em Portugal, percebe-se que há um conjunto de questões muito relevante a merecer reflexão e tratamento posterior, nomeadamente no que diz respeito às relações entre o exercício da profissão em regime liberal e o exercício da profissão em regime de sociedade, ao próprio estatuto das sociedades e à forma como essas sociedades se vão estabelecer e exercer a sua actividade em Portugal.
Ninguém ignora as transformações profundas ocorridas no espaço do mercado europeu e que elas acarretam uma transformação profunda no próprio mercado da advocacia. Naturalmente, também a advocacia vai sofrendo as consequências da globalização e se vai globalizando. Como é evidente, há um peso cada vez maior das grandes sociedades de advogados no exercício da profissão e que isso tem uma implicação profunda no exercício da profissão, no sentido que tem uma implicação profunda na forma como os advogados se comportam e exercem a sua actividade, por comparação com o que faziam há 5, 10, 15 ou 20 anos atrás, nomeadamente naquilo que é a dicotomia exercício de profissão liberal/exercício de trabalho dependente. Isto é, há um cada vez maior número de advogados que não exercem, de facto, a profissão como uma profissão liberal, porque a exercem no quadro de uma estrutura empresarial e, portanto, de forma muito semelhante àquela que é exercida pelos trabalhadores por conta de outrem nas empresas em geral, e isso implica uma reflexão da nossa parte e também da parte dos advogados, naturalmente, no sentido de se perceber até que ponto é que o Estatuto actual, ou seja, a definição daqueles que são os actos próprios da profissão e da forma como ela deve ser exercida, é ou não adequado à profunda transformação da realidade económica e, com isso, também, à profun