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1731 | I Série - Número 43 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Sr. Deputado, como já tenho os números dos CTT, posso dizer-lhe que, durante o mês de Janeiro, de 23 958 citações por via postal simples, só se frustraram 351 citações. Como se recorda, o paradigma da frustração da citação era de 40%. Se me pergunta se estou satisfeito, não estou! Se me pergunta se tiro conclusões definitivas, não tiro, porque tenho insistido em dizer que é cedo para tirar conclusões definitivas! Portanto, sendo cedo, não tiro nem as más, nem as boas conclusões!

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, peço-lhe que conclua, pois já esgotou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
A única coisa que eu gostaria é que o Sr. Deputado acreditasse que temos procurado acompanhar a par e passo estas medidas para ver o que corre mal e o que corre bem. Repito o que já disse: no dia em que me convencer que é necessário corrigir alguns dos passos que demos virei aqui, darei a mão à palmatória e pedirei à Assembleia da República autorização para os corrigir.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Vai ser outro governo e outro ministro!

O Orador: - A terminar, reafirmo aqui a minha total disponibilidade para informar a 1.ª Comissão, quando esta assim o entender, sobre todos os pontos que detectámos e sobre o que temos feito para os corrigir. Porém, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que o balanço é francamente positivo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Justificam-se, na exposição de motivos da proposta de lei que ora discutimos, as alterações apresentadas por serem várias as inadequações em relação à realidade presente, designadamente no que concerne à discussão pública de questões profissionais, à acção disciplinar e ao exercício da advocacia por advogados provenientes de Estados membros da União Europeia, pelo que se impunha a sua revisão.
A livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento no espaço da União Europeia no tocante à profissão de advogado começou por ser reconhecida, já em 1977, pelo Tribunal das Comunidades, em sede de recurso prejudicial do artigo 177.º do Tratado de Roma, por aplicação directa do Direito Comunitário institucional, ou seja, por aplicação directa dos próprios tratados.
Ficou famoso o «caso Reyners» que, em 1977, opôs um cidadão holandês ao Estado belga. Como ficou conhecido, no mesmo ano, o «caso Van Binsberger», relativo ao cidadão holandês, advogado, que havia transferido a sua residência dos Países Baixos para a Bélgica. Em 1989, voltou o Tribunal das Comunidade a pronunciar-se no mesmo sentido no «caso Onoklopf», que oponha um advogado alemão à ordem de advogados de Paris.
Porém, o Direito Comunitário derivado evoluiu e, já em 1986, pelo Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, Portugal transpôs para a ordem interna a Directiva 77/249/CEE, de 2 de Março, do Conselho, referente à livre prestação de serviços de advogados da União Europeia.
Através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, transpôs-se a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, respeitante à mesma matéria. Pela Lei n.º 13/94, de 11 de Maio, alterou-se o Estatuto da Ordem dos Advogados, que passou a prever expressamente a possibilidade de inscrição dos advogados de Estados membros da União Europeia. Importava, porém, regulamentar essa inscrição, o que se faz agora.
Estamos perante aquilo a que já se designou por advogado europeu e a que o Dr. Mário Raposo, já em 1985, então Ministro da Justiça, aludia em intervenção no Parlamento.
O advogado europeu que se divisa terá de agir com adequada aptidão e competitividade. Todos teremos de estar atentos aos problemas acrescidos que se colocam com a concretização da liberdade de estabelecimento no âmbito da profissão de advogado na União Europeia, para além da liberdade de prestação de serviços já há muito reconhecida. Estamos, pois, na hora da crescente concretização dessa liberdade de estabelecimento, com todas as suas implicações, que não podemos nem devemos ignorar e devemos ter presente, também, a liberdade de estabelecimento de advogados portugueses nos demais países da União Europeia.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A Ordem dos Advogados é uma instituição com uma história ímpar ao longo da sua existência. Constituía, já nos anos negros do fascismo, uma consciência atenta às discriminações e à preterição de direitos fundamentais, que, apesar das dificuldades da época, não deixava de corajosamente denunciar. E voltou, já depois do 25 de Abril, quando se desenhavam novas tentativas de soluções totalitárias, a ter um papel importante na defesa dos direitos, das liberdades e da própria democracia.
Não foi por acaso que presidiram aos seus destinos, entre outros, homens como Pedro Pitta, Adelino da Palma Carlos, Almeida Ribeiro e Mário Raposo, cujo exemplo de democratas e intransigentes defensores dos direitos e liberdades fundamentais marcaram muitas gerações e tanto dignificaram os seus mandatos como bastonários da Ordem dos Advogados.
Como não foi por acaso que homens como Francisco Sá Carneiro e Mário Soares, a quem o País tanto ficou a dever na restauração das liberdades e na implantação da democracia, vieram desse constante e efectivo exercício da defesa do direito e da dignidade da pessoa humana, que é a advocacia.
Igualmente significativa é a circunstância de a Ordem dos Advogados, quando, em plena democracia, pôde fazer expressar na letra do seu Estatuto aquilo que sempre constituíra a mais fundamental das suas preocupações, ter incluído, como a primeira das suas atribuições «defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça».