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1727 | I Série - Número 43 | 01 de Fevereiro de 2001

 

confia em que o Governo tomará todas as medidas adequadas para minorar os danos e prevenir catástrofes futuras.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos guardar um minuto de silêncio pela memória de sete portugueses vítimas das intempéries que acabámos de referir.

Entretanto, a Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.

Os votos serão endereçados às famílias enlutadas.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 55/VIII - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (António Costa): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje trazemos à Assembleia da República resulta, no essencial, de uma iniciativa da Ordem dos Advogados para a promoção da revisão parcelar do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Há quatro domínios fundamentais de alteração. Um dos domínios tem a ver com uma ligeira alteração legislativa quanto aos órgãos da Ordem dos Advogados. O segundo domínio tem a ver com a transposição de uma directiva sobre a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços de advogados oriundos da União Europeia. Os outros dois domínios têm maior relevância: um diz respeito a matéria disciplinar dos advogados; o outro respeita à discussão em público das questões pendentes em juízo.
Em matéria disciplinar, o Estatuto corresponde àquilo que tem sido a posição pública da direcção da Ordem, em particular do Sr. Bastonário, no sentido de a dotar de melhores condições e mais eficazes para tutelar a disciplina do exercício da profissão de advogado.
Nesse sentido, há uma primeira alteração importante, que se prende com a criação de um novo órgão em cada um dos distritos judiciais - o Conselho Deontológico -, autonomizando assim o tratamento da matéria disciplinar, até agora confiado aos Conselhos Distritais, para um órgão especifica e exclusivamente dedicado a cuidar da disciplina profissional dos advogados.
A segunda alteração importante tem a ver com as alterações ao próprio processo disciplinar, compatibilizando-o com algumas das garantias próprias do processo sancionatório. Mas é sobretudo do ponto de vista sancionatório que as alterações são mais significativas.
Por um lado, há um agravamento duro das penas de multa, cujo montante máximo se cifra, neste momento, nos 350 contos e é aumentado para os 3000 contos. Por outro lado, há a reintrodução da pena mais dura que pode ser aplicada em processo disciplinar: a pena de expulsão. A Ordem, e em particular o seu Bastonário, têm-nos informado de que, tendo em conta o crescimento no exercício da profissão de advogado, se têm multiplicado algumas ocorrências que, pela sua gravidade, exigem o agravamento da moldura sancionatória aplicável em processo disciplinar. É, pois, nesse sentido que esta proposta de lei vem permitir o agravamento da pena de multa e reintroduzir a pena de expulsão.
Evidentemente, é discutível, e creio que, em sede de especialidade, a Assembleia deverá cuidar da matéria (julgo até que há iniciativas nesse sentido de pelo menos um conselho distrital) de procurar compatibilizar de uma forma mais clara a reintrodução da pena de expulsão com o quadro constitucional, eventualmente admitindo a possibilidade de uma reapreciação necessária do processo, independentemente de o Estatuto já prever a revisão como processo especial que, em qualquer caso, pode sempre ocorrer.
O quarto e último domínio importante prende-se com a matéria da discussão em público de questões pendentes em juízo. Nesta proposta de lei, mantém-se aquela que, em meu entender, deve ser a regra de ouro para todos os profissionais do foro, sem excepção: a não discussão em público de questões pendentes em juízo. Aliás, creio que um caminho perigoso que tem vindo a ser percorrido no sentido de generalizar a discussão pública de questões pendentes no foro deve merecer profunda reflexão de todos.
Não podemos ter os órgãos de comunicação social como instâncias de recurso das decisões judiciais. Como eu tenho dito, considero que essa é uma nova forma, tecnologicamente sofisticada, do velho julgamento popular. Creio que é inaceitável e perigosa e que é preciso combater estas práticas. Seja da parte de magistrados, de funcionários ou de advogados, é necessário contrariar esta prática.
Contudo, não podemos ignorar que esta prática existe e que, existindo, ela introduz uma insuportável desigualdade das partes. O regime actualmente vigente permite que um advogado se pronuncie em público depois de previamente ter sido autorizado para o efeito por parte do respectivo conselho distrital. Muitas vezes, isto inviabiliza uma resposta pronta para a reposição da verdade, para a reposição da igualdade das partes, para a defesa dos interesses do seu cliente, quando, ou o advogado da parte contrária ou, por via de uma fuga de informação anónima, é transmitida à opinião pública matéria informativa que o não deveria ter sido e relativamente à qual se tem de reagir.
É exclusivamente neste quadro que admitimos aqui que, em circunstâncias de urgência (o que exige que, assim que possível, haja comunicação ao conselho distrital), o advogado possa, num exercício responsável desta faculdade, responder em público sempre que tal seja necessário para repor a igualdade das partes e para defender o seu cliente perante a opinião pública.
São, pois, estas as quatro alterações fundamentais: no processo electivo de alguns órgãos da Ordem, em matéria da transposição da directiva, na questão da disciplina no exercício da profissão e, finalmente, neste aspecto da discussão pública de questões do foro.