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1735 | I Série - Número 43 | 01 de Fevereiro de 2001

 

da transformação da realidade social em que o exercício da advocacia se insere.
Como disse no início, o objecto desta proposta de lei não é esse, ou seja, não foi objectivo do Governo, nem da Ordem dos Advogados, que sugeriu esta revisão ao Governo, fazer uma reflexão e uma revisão profunda do estatuto da profissão, do estatuto do advogado, mas também não é possível realizar esta discussão sem deixar a nota de que essa reflexão está por fazer. Aliás, o Sr. Deputado Guilherme Silva, no final do relatório, salientou algumas das matérias que, no seu entender, merecerão, no futuro, ponderação adequada da nossa parte. Haveria outras a acrescentar, como as que referi, ou seja, o exercício da profissão em regime de sociedade, a matéria da publicidade dos advogados e o problema da mediatização da justiça, que vai, cada vez mais, implicar com o problema da publicitação dos actos próprios da profissão e do exercício da actividade profissional.
Sr. Presidente, terminaria fazendo um apelo a que, resolvidas as questões parcelares de que agora estamos a tratar, comecemos também nós a fazer a reflexão profunda que se torna necessária nesta matéria, para que, num futuro, espero que não muito distante, possamos, então, fazer uma revisão global e profunda do estatuto dos advogados.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Quando eu já estiver reformada!

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, devo fazer uma declaração de interesses, porque estou a intervir em causa própria, na medida em que, sendo advogado inscrito na Ordem dos Advogados, não posso manter a distância que seria suposto manter como Deputado e, por isso mesmo, algumas das observações que vou fazer em relação a esta revisão do Estatuto dizem-me ou podem dizer-me directamente respeito, como podem dizer respeito aos meus colegas, e é bom que os Deputados, quando intervêm, declarem publicamente se intervêm com independência e isenção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu até vou dizer o número da minha cédula profissional!

O Orador: - Tudo farei para intervir com independência e isenção mas é bom que fique registado na Acta que estou inscrito na Ordem dos Advogados.
A proposta de lei que estamos a apreciar é muito mais elaborada do que aquela que foi originalmente apresentada à Ordem dos Advogados para apreciação e que se resumia à alteração dos artigos 42.º, 173.º-A e 173.º-G, respeitantes ao exercício da advocacia por advogados provenientes de outros países da União Europeia.
A exposição de motivos da proposta de lei n.º 55/VIII é, certamente, a mais resumida que o Governo até hoje apresentou à Assembleia da República. Nela, o Governo limita-se a enunciar as inadequações do Estatuto da Ordem dos Advogados à realidade presente em matérias como as seguintes: discussão pública de questões profissionais; acção disciplinar; exercício da advocacia por advogados provenientes de Estados-membros da União Europeia; fundamentação da análise do articulado.
Em relação à mediatização da justiça, já tive oportunidade de dizer aquilo que entendemos, no pedido de esclarecimentos que formulei ao Sr. Ministro. Na nossa opinião, não pode haver censura à comunicação social, mas a comunicação social, muitas vezes, pretende substituir-se aos agentes da justiça para dar a sua própria versão da causa ou dos factos e o que é certo é que esta intromissão ou intervenção da comunicação social no julgamento das causas perturba a serenidade, a isenção, a boa aplicação do direito pelos juízes, o bom exercício da profissão de advogado e a boa decisão da causa. E, como o Sr. Ministro da Justiça disse, ai de nós, no dia em que os tribunais e os advogados forem regulados ou influenciados por sondagens sobre as causas e por sondagens das próprias opiniões populares quanto ao que deve ser feito!
Até hoje, o que temos verificado é que os julgamentos populares são fruto da emoção. Aliás, ontem, vimos o presumível autor dos disparos feitos sobre dois jovens nas Caldas da Rainha ser esperado à porta do tribunal e, antes que prestasse declarações perante o juiz competente, o próprio povo querer linchá-lo. Se não fossem as forças de segurança a levá-lo à audiência, com certeza, não teríamos qualquer julgamento. E a comunicação social transmitiu em directo! Transmitiu as opiniões dos populares que queriam linchá-lo, as declarações da Polícia Judiciária, que se adiantou em relação àquilo que o arguido poderia ou não dizer perante o juiz, a sua própria opinião, disse-se que se estaria perante uma seita, disse-se que as vítimas dos crimes eram, porventura, devedores desse arguido, enfim, tudo o que não é, etica e legalmente, permitido dizer.
O que o país ouviu não foi o arguido; o que o País ouviu não foi o Ministério Público; o que o País ouviu não foi o interrogatório dos juízes de instrução, foi o interrogatório da comunicação social à Polícia Judiciária, um interrogatório que, aliás, falhou, e ao próprio arguido, antes de ele ser investigado, perguntado ou prestado declarações aos magistrados competentes. Este problema tem de ser resolvido, segundo me parece, através do próprio conselho deontológico da comunicação social, em parceria com o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, de modo a que os próprios agentes da comunicação social se autolimitem, para que a justiça seja serena, mais justa e mais comedida e para que não haja os tais chamados julgamentos populares.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à acção disciplinar, em sede de alterações concernentes, optou-se explicitamente por determinadas formas de processo disciplinar. O processo disciplinar agora é comum ou especial, constituindo processo disciplinar especial a revisão. É eliminado o processo de inquérito, cuja abertura é determinada sempre que não seja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor