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1736 | I Série - Número 43 | 01 de Fevereiro de 2001

 

e ainda que se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. Este processo regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não seja especialmente previsto.
Aparentemente, as funções que estavam confiadas ao instrutor do processo de inquérito passam a ser confiadas, quando esteja em causa iniciativa particular ou de entidade externa à Ordem dos Advogados, a um dos membros do conselho competente em razão do território, para efeitos de apreciação liminar. Mas esta apreciação liminar parece limitar-se a um parecer não enquadrado em qualquer forma de processo e sem obrigatoriedade de discussão com seus pares em colégio, antes de o autor do parecer elaborar a proposta de remessa do processo disciplinar para instância competente. A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta de advogado participado poder constituir infracção disciplinar na versão relatada pela participação, caso em que este deverá, obrigatoriamente, propor a instauração de processo disciplinar. Esta apreciação liminar não comporta quaisquer decisões instrutórias, regra que comporta uma excepção, logo no número seguinte da mesma disposição, quando se permite a diligência instrutória de apuramento de identidade do participado, quando este não seja claramente identificado na participação.
Disponho apenas de mais 1 minuto, mas quero dizer uma coisa que me parece muito importante: considero muito incoerente que, no artigo 156.º, se mantenha a previsão de que a falta de idoneidade moral seja objecto de processo próprio, o qual seguirá os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações. Que processo é este? Não é o processo disciplinar comum nem o processo disciplinar especial. Será um processo disciplinar especialíssimo? Convém precisar esta previsão, dada a gravidade da infracção «falta de idoneidade moral para exercício da profissão», e que o Estatuto preveja a competente tipificação. Pensamos que para a verificação da falta de idoneidade moral deve ser considerada uma forma de processo especial, com garantias próprias para aplicar a pena mais grave possível.
Outra coisa que me parece ser de referir é o acolhimento da denúncia anónima, bastando, para isso, que o Conselho Deontológico…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, terminou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Sr. Presidente, se me permite, usarei apenas meio minuto.

O Sr. Presidente: - Meio minuto é muito, Sr. Deputado, dentro das regras que o senhor próprio ajudou a estabelecer, uma vez que já ultrapassou o tempo de que dispunha em 30 segundos.

O Orador: - Muito bem, Sr. Presidente. Então, no debate em sede de especialidade falarei sobre estas denúncias anónimas que aparecem expressamente consignadas.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado pela sua compreensão, Sr. Deputado.
A Mesa não registou mais pedidos de palavra, mas parece que a Sr.ª Deputada Odete Santos se inscreveu e ninguém registou a sua inscrição.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se me inscrevi, é que é mais duvidoso!…

O Sr. Presidente: - Não tentámos marginalizá-la, Sr.ª Deputada!
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas esqueci-me de proceder à minha inscrição.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado por reconhecer isso, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Porque meio minuto é muito tempo, poupem-me de referenciar o número da minha cédula profissional.

Risos.

Mas, para que fique tudo esclarecido, até aqui só interveio, creio eu, uma pessoa que não é advogada, que é a Deputada Helena Neves.
Em 1984, tivemos uma discussão que, perdoem-me, foi muito mais interessante do que a de hoje. É certo que os tempos estavam revoltos, estávamos em período de eleições para a Ordem dos Advogados, as quais não eram muito pacíficas, mas devo dizer que se realizou um debate sobre questões muito interessantes, a uma das quais eu já aqui me referi e quero retomá-la, ainda que brevemente, para reafirmar que me parece que, de facto, é uma intromissão do Estado estar a aprovar matéria que é propriamente estatutária, que é a forma como a Ordem dos Advogados se organiza. E isto porque a Ordem dos Advogados é uma associação, é pública mas é uma associação, não é uma não associação! Por isso, nada temos de saber se há um conselho geral, se há um conselho superior ou como é que é! A Ordem, os advogados é que podem definir estas matérias!
Por outro lado, e porque, de facto, a Ordem e os advogados exercem uma função social, que é a de colocar ao serviço dos cidadãos os meios técnicos necessários para que eles exerçam os seus direitos, há toda uma série de questões, onde estão incluídas as questões disciplinares e as da inscrição e do registo, em que, efectivamente, é o Estado que tem de estabelecer as suas regras e a Ordem deve mover-se dentro delas.
Lembro, a respeito daquilo que acabo de recordar, que no I Congresso da Ordem dos Advogados, que se realizou ainda durante o fascismo, até houve pessoas como Salgado Zenha que defenderam que era, de facto, autoritarismo o Estado intrometer-se em matéria puramente estatutária e definir regras que só os associados da Ordem, os advogados, podiam definir.
Ora, não há qualquer dúvida de que, segundo parece, o que vem aqui para discussão é pacífico, a Ordem dos Advogados está de acordo, há, efectivamente, pontos positivos nesta proposta de lei que já foram aqui