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2276 | I Série - Número 57 | 09 De Março De 2001

Em matéria de segredo - à qual o Sr. Deputado teve oportunidade de se referir - , propõem no vosso projecto um aditamento ao artigo 2.º, o artigo 2.º-A, do mesmo diploma legal, ou seja, o Decreto-lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro. Nos termos deste artigo, propõem VV Ex.as que, nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos ao branqueamento - onde se inclui, de acordo com a vossa proposta, a fraude fiscal - o segredo dos funcionários, bem como o dos órgãos sociais das instituições financeiras, só cede e só pode ser quebrado por autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado. É este o conteúdo essencial da vossa proposta.
Sr. Deputado António Filipe, ao discutir este tópico, não posso deixar de introduzir um outro diploma que foi recentemente aprovado na Assembleia da República com os votos do seu grupo parlamentar. Reporto-me, como deve imaginar, àquilo que se tem vindo a designar de «reforma fiscal», nos termos de cujo artigo 63.º-B - que é, apesar de tudo, mais ténue do que as propostas apresentadas pelo vosso grupo parlamentar - , o acesso a este tipo de informação é directo, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, não tendo o recurso, nos restantes casos, efeito suspensivo, mesmo naqueles em que há crime doloso, ou seja, em que há crime de fraude, bem como de abuso de confiança fiscal.
Sr. Deputado António Filipe, só gostaria que me esclarecesse - e não tenho dúvidas de que o fará - esta minha perplexidade profunda relativamente àquilo que considero serem dois pesos e duas medidas.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Para os contribuintes, a administração pode aceder directamente às informações protegidas pelo segredo bancário; para os traficantes, para todos aqueles que cometem crimes, a maior parte das vezes de grande complexidade e sendo susceptíveis de grande penalização, na vossa opinião, o tal acesso à informação só pode ser obtido, só pode ser satisfeito mediante despacho fundamentado do juiz.
Sr. Deputado António Filipe, queira fazer o favor de me esclarecer e julgo que também a todos os colegas Deputados desta Câmara.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, respondo com todo o gosto.
Gostaria de dizer, em primeiro lugar, que me referi à matéria da quebra do segredo bancário como sendo uma das matérias cuja discussão tem evoluído, desde a apresentação do nosso projecto de lei, em Março do ano passado, faz agora 1 ano.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Já percebi!

O Orador: - Nós próprios, neste projecto de lei que apresentámos, propomos uma alteração ao sistema ainda vigente, que mantém a necessidade de autorização judicial, mas cremos tratar-se de uma matéria que deve ser seriamente discutida.
Assim, em nossa opinião, perante um crime de branqueamento de capitais, em que a quebra do segredo bancário dos autores ou dos suspeitos desse crime seja decisiva para a descoberta da verdade, entendemos que deve ser discutida com toda a seriedade qual a melhor forma, garantindo direitos fundamentais, que permita às autoridades judiciárias aceder prontamente às contas bancárias desses suspeitos.
Trata-se, portanto, de uma questão que, pensamos, está em discussão. Por nossa parte, estamos inteiramente disponíveis para encontrar soluções, inclusivamente mais ágeis do que aquelas que propomos neste projecto de lei - quero que esta ideia fique muito clara. Não nos fixamos, pois, rigorosamente, na formulação que aqui propusemos há um ano atrás.
Mas quero também esclarecê-la de que, em rigor, estamos a falar de coisas distintas. É que, em matéria de branqueamento de capitais, estamos perante a investigação de crimes com uma extraordinária gravidade e que implicam penas de muitos anos de prisão.
Entendemos que há que salvaguardar, rigorosamente, direitos dos cidadãos que são fundamentais, mas que, para nós, têm de ser conciliados com a necessidade de garantir condições para que as autoridades judiciárias possam, de facto, investigar esses crimes. Estamos a falar de questões muito sérias, estamos a falar de crimes extraordinariamente graves e, portanto, entendemos que o sigilo bancário não deve ser oposto quando estão em causa valores com esta natureza. Portanto, esta é, fundamentalmente, a nossa posição nesta matéria.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Vozes do CDS-PP: - Mas foram os senhores que propuseram isso!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (António Costa): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas, relativamente às quais também gostaria de me associar às palavras que foram dirigidas a VV. Ex.as pelo Sr. Deputado António Filipe, Srs.Deputados: As estimativas sobre o dinheiro movimentado pelo crime a nível mundial são aterradoras: 500 a 800 biliões de dólares. Cerca de 15% do comércio mundial; mais do que o valor combinado do comércio internacional do petróleo, do aço, dos produtos farmacêuticos, de alimentos, de trigo e açúcar; 1 bilião de dólares injectados diariamente nos mercados financeiros!
Estes números dão-nos a noção clara de que a detecção e punição de actividades de branqueamento de capitais são um momento fundamental numa estratégia de combate ao crime organizado e à criminalidade económica-financeira. Fundamental, na medida em que impedir o criminoso de usufruir das vantagens económicas do crime tem um importante efeito preventivo muito importante; fundamental, ainda, porque a detecção de fundos de origem ilícita pode ser um meio de identificar os responsáveis pelo crime subjacente; fundamental, finalmente, porque a utilização do sistema financeiro, como veículo dos lucros do crime compromete a integridade desse sistema financeiro e mina o funcionamento da economia.

O Sr. José Barros Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, quando, em Janeiro passado, anunciei à Assembleia da República o conjunto de inicia