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2277 | I Série - Número 57 | 09 De Março De 2001

tivas legislativas que, este ano, a Governo apresentaria a esta Câmara, afirmei, e cito: «Aapresentaremos à Assembleia da República um pacote de medidas que visam reforçar as condições de combate à criminalidade económica e financeira, designadamente na agilização do acesso à informação bancária e na prevenção e repressão do branqueamento de capitais.
Trata-se não só de reforçar a operacionalidade do combate à criminalidade económica e financeira, trata-se também de um sinal político muito claro de que o Governo e a Assembleia da República não se conformam com a ideia de que há um certo tipo de criminalidade que se pode considerar impune em Portugal».
Na era da globalização, este é um combate que exige a globalização dos instrumentos de acção, que não podem ser confinados ao espaço limitado das fronteiras estaduais.
Aqui se vê com particular nitidez a importância da construção de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
A presidência portuguesa da União Europeia dotou a União de uma estratégia para a prevenção e controlo da criminalidade organizada para o período de 2000 a 2004 que contém um total de 39 medidas devidamente calendarizadas, com particular incidência nas medidas que visam a detecção, congelamento, apreensão e perda do produto do crime.
Esta estratégia já encontrou tradução, designadamente na aprovação, pelo Conselho, da iniciativa portuguesa do alargamento das competências da investigação da EUROPOL a todos os crimes de branqueamento de capitais, independentemente da natureza do crime subjacente. E terá um marco decisivo com a muito próxima aprovação da directiva pelo Conselho ECOFIN e da decisão-quadro do Conselho JAI sobre branqueamento de capitais.
Assim sendo, o Governo regista positivamente a iniciativa do PCP hoje em discussão. No essencial, estamos de acordo quanto aos objectivos e quanto às medidas que são propostas. Essas medidas constam, aliás, destas iniciativas comunitárias, em fase final de aprovação. Porém, o projecto de lei peca por ficar aquém das alterações que teremos de introduzir na nossa legislação por força daquelas directiva e decisão-quadro, designadamente quanto ao alargamento do âmbito do crime de branqueamento de capitais e quanto aos deveres de identificar clientes e denunciar operações suspeitas.
Por isso, as medidas que temos em preparação aguardam a consolidação final dos textos comunitários, que deverá ocorrer ainda durante a presidência sueca, pelo que veríamos com vantagem que os projectos pudessem aguardar, em comissão, a apresentação das iniciativas legislativas do Governo, que, o mais tardar em Junho, poderemos apresentar.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Há dois domínios, em particular, onde é necessário melhorar ou inovar a nossa legislação. Por um lado, a possibilidade de aceder aos dados bancários e fiscais das pessoas sob investigação que são elemento imprescindível para a investigação criminal, não só no domínio do branqueamento de capitais, mas também directamente quanto ao crime subjacente. É imprescindível que esse acesso seja simples e célere, não podendo ser impedido ou atrasado pela invocação do sigilo bancário.
Os regimes mais expeditos de acesso aos dados bancários hoje existentes na nossa lei para a investigação do tráfico de estupefacientes, corrupção e criminalidade económico-financeira não estão disponíveis para a investigação do branqueamento de capitais. É evidente que se justifica o seu alargamento, como propõe o PCP.
No entanto, é possível e, mais, é necessário ir mais longe. Mesmo o procedimento legal mais célere de acesso a dados bancários hoje existente, que é o aplicável ao tráfico de estupefacientes, não serve convenientemente as necessidades da investigação criminal. O pedido tem origem na Polícia Judiciária, passa para o Ministério Público, depois para o juiz de instrução criminal, que oficia ao Banco de Portugal, que oficia aos bancos, que respondem ao Banco de Portugal, e este responderá, ou directamente à Polícia Judiciária, ou ao juiz de instrução que oficia ao Ministério Público que, finalmente, remete à Polícia Judiciária. Com tudo isto perdem-se meses que são preciosos.
Acreditamos que é possível desenhar um procedimento que, mantendo a intervenção do juiz,…

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Ora bem!

O Orador: - … permita uma investigação criminal eficaz.
O sigilo deve ser levantado, genericamente, por um certo período, em relação a um indivíduo que esteja sob investigação pela prática de um desses crimes; o levantamento deve ser autorizado por um juiz, em despacho fundamentado, confirmando a existência de indícios e a necessidade de aceder aos dados bancários. A partir daqui, a Polícia Judiciária ou o Ministério Público poderão dirigir-se directamente a qualquer banco e aceder a quaisquer dados de quaisquer contas e operações do sujeito, sem mais necessidade de intervenção judicial.
Por outro lado, no âmbito da estratégia de impedir que o criminoso usufrua das vantagens do crime, importa inverter o ónus da prova quanto à origem dos bens.
Por vezes, acontece (muito frequentemente acontece!) que num processo criminal de que resulte a condenação, por exemplo, por tráfico de estupefacientes, se apure a existência de um património do arguido que manifestamente não é congruente com os rendimentos da sua actividade ilícita, sem se conseguir provar, no entanto, a origem ilícita desse património. Neste caso, o referido património, provavelmente resultante do tráfico, ficará na posse do arguido, que conservará, assim, os lucros da actividade criminosa. É inaceitável!
Trata-se, portanto, de, havendo condenação do arguido por um crime grave - como o tráfico de droga -, impor a esse arguido o ónus de provar a origem lícita dos seus rendimentos e dos seus bens e, na falta dessa prova, que esses rendimentos e esses bens devam ser considerados como de origem criminosa e, como tal, perdidos em favor do Estado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Da concretização e da eficácia destas medidas, depende, em muito, a própria legitimidade da justiça penal, que não se pode limitar a uma mera igualdade formal, não se pode limitar, como dizia Anatole France, a proibir tanto os ricos como os pobres de dormirem debaixo das pontes, mendigarem nas ruas ou roubarem o pão.

Aplausos do PS.