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2956 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

princípios do Estado de direito democrático», e artigo 13.º, (Princípio da igualdade), n.º 2, «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, (...).
O que daqui resulta não é que não possa continuar a existir uma relação concordatária do Estado com a Igreja Católica. O que resulta é que esta relação não pode ser pretexto para, na ordem jurídica interna, o legislador ou deixar um espaço vazio de regulação, ou discriminar soluções que aplica a uns e não aplica a outros.
Não vale justificar que essa discriminação é irrelevante, porque uma próxima revisão da Concordata poderá adoptar o mesmo conteúdo da lei presente. Não se põe em causa a boa intenção do argumento, só que nem é garantido que assim seja, nem - e isto é o principal - os tratados internacionais, mesmo quando vigoram plenamente na ordem interna, são fonte de direito interno.
O que está em causa é, pois, o seguinte: o estatuto jurídico das liberdades pode aceitar reforço de garantias com origem na ordem externa, mas não pode deixar-se ao aleatório das fontes internacionais o que é prioritário dever constitucional fazer - garantir a harmonia interna da ordem jurídica, particularmente onde ela é mais exigível, no estatuto e no exercício das liberdades.
É por isso que não apenas algumas, mas o conjunto das normas de natureza universal e de relação comum entre o Estado e as confissões religiosas, salvaguardando amplamente o regime concordatário e os seus efeitos, teriam de ser aplicadas com carácter de generalidade.
Diz-se ainda que daí poderia resultar alguma insegurança jurídica quanto à qualificação das normas desconformes. Mas, pergunto: qual é a maior insegurança jurídica? A de fazer interpretações das leis ordinárias conformes à Constituição, assegurando a prevalência desta, ou a de aceitar interpretações da Constituição conformes ao pragmatismo, neutralizando então o valor e o primado da Constituição segundo critérios de conveniência ou de oportunidade?
A resposta é a que vamos dar com a votação do artigo 58.º.
Se uma lei geral da República, aprovada ao abrigo da competência reservada do regime dos direitos, liberdades e garantias, declarar que se desaplica, em face de direito anterior e avulso, nas relações do Estado com uma instituição em especial, essa lei legaliza a desigualdade e gera discriminação.
Ao contrário, se a lei ressalvar o que deve ressalvar - no caso, o primado de um regime concordatário e os seus efeitos -, essa lei regula, na ordem interna, o estatuto não discriminatório dos direitos fundamentais de liberdade religiosa. E é assim que assegura, com total escrúpulo do Estado laico, as diferenças de manifestação de fé, de culto, do direito a professar ou a não professar religião.
Por causa destas ideias, aparentemente óbvias, alguns de nós têm sido…

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pediu à Mesa para dividir o tempo de que dispõe em duas intervenções, o que dá 5 minutos para si e 5 minutos para o Sr. Deputado Vera Jardim, competindo aos Srs. Deputados administrar esse tempo. No entanto, devo avisá-lo de que já esgotou 5 minutos.

O Orador: - Sr. Presidente, respeitarei escrupulosamente. Permita-me apenas que conclua.
Temos sido levianamente criticados. Estas ideias são as que decorrem do primado da Constituição. Afinal, Srs. Deputados, se não formos nós a dar o exemplo do respeito devido aos valores constitucionais e democráticos, a quem, com autoridade própria, deveremos exigir essa coerência?

Aplausos de Deputados do PS e do BE.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que subjaz ao artigo 58.º, que foi avocado, já teve um início de discussão nesta Assembleia quando, no debate, na generalidade, do projecto de lei, alguns Srs. Deputados se pronunciaram no sentido de, antes da aprovação da lei, dever ser encetado e concluído o processo de revisão da Concordata.
Na altura, o PCP pronunciou-se pela aprovação da lei da liberdade religiosa antes da revisão da Concordata; argumentámos que o Estado português devia definir livremente e no pleno uso dos seus poderes, como regula a liberdade religiosa e os problemas conexos. Dissemos mais: não pode ser assumido à partida que vai ser um Estado estrangeiro - o Estado do Vaticano - a definir, na negociação com o Estado português, o conteúdo de uma lei da República da competência desta Assembleia.
Como é evidente, isto não contende com o facto de a aplicação da lei vir sempre a ser limitada pela vigência da Concordata como instrumento de direito internacional, aceite, como tem sido, a situação de uma religião beneficiar do estatuto da mais temporal das instituições, isto é, do estatuto de Estado.
Quanto à revisão da Concordata, a lei aprovada definiria a posição do Estado português.
Foi este mesmo argumento que, hoje, o Sr. Deputado José Vera Jardim expôs num artigo de opinião, onde escreve que, concebida a lei da liberdade religiosa como lei de vocação de regulamentação de todas - sublinho «de todas» - as questões do direito das religiões e do seu relacionamento com o Estado, é claro que, nas negociações com o Vaticano, terá de ser o guião e a matriz da Concordata e que esta só poderá pretender consagrar regime diverso para as questões em que haja razões especiais que justifiquem esse regime especial, sem ofensa do princípio da igualdade, sendo dados exemplos muito limitados, como é o caso dos feriados e pouco mais.
Este princípio da igualdade decorre e faz parte do conteúdo de princípios de progresso, considerados «conquistas irreversíveis da modernidade». São os princípios da laicidade do Estado e da separação do Estado e das religiões, princípios que são condição sine qua non da liberdade religiosa nas suas diferentes expressões: liberdade de