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2957 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

opção religiosa, liberdade de não ter religião, liberdade de organização, de culto e de expressão religiosa.
A especial presença da Igreja Católica não é, nem pode ser, decreto de um qualquer poder do Estado, por meio de lei ou por outra qualquer forma. Essa especial presença decorre da sua condição maioritária, das suas raízes históricas e da sua acção como religião ou da sua acção social. Ou decorre disso tudo, ou deixaria de ser uma igreja livre.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O mesmo se diga do Estado: ou o Estado respeita e é respeitado como Estado de laicidade, separado das religiões e capaz de fazer e aplicar a lei sem discriminações, ou o Estado deixa de ser livre. E a liberdade do Estado é também um valor a defender!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - No Estado de direito democrático que caracteriza a República Portuguesa todos gozam de cidadania e não há cidadania acima da lei. Aqui, Srs. Deputados, não há uma questão religiosa, há uma questão de direito.
A lei da liberdade religiosa não impõe nenhuma moral, nem sequer tem, ou pode ter, a pretensão de fazer qualquer juízo moral. Como lei, deve fazer só o que lhe compete, isto é, direito, e nada mais.
Não podemos acompanhar uma forma de realizar o direito que ponha seja quem for acima do direito.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A Assembleia da República é o órgão competente para regular os direitos, liberdades e garantias constantes da Constituição - todos os direitos, liberdades e garantias, sem excepção.
Diz o Sr. Deputado Vera Jardim, no artigo de opinião já citado, que a aplicação da lei da liberdade religiosa, como ela deve ser feita - isto é, com respeito dos princípios da universalidade e igualdade, ressalvada a Concordata no seu estrito campo de aplicação e, portanto, também saneada das suas inconstitucionalidades -, levaria a dificuldades, que resume assim: não é fácil nem de resultado claro distinguir de entre a muita e variada legislação que cobre toda a actividade da Igreja Católica aquela que deriva da Concordata da que não tem essa característica.
O argumento de que a aplicação do Estado de direito é, neste ou naquele caso, difícil, não é, nem pode ser, razão para suspender a aplicação do Estado de direito. Se é difícil, aqui ou ali, aplicar uma lei, resolva-se o problema com bom senso e capacidade de diálogo. Isto, como é óbvio, sem a vontade arrogante de querer levar tudo à frente, aplicando a lei como um bulldozer; mas também sem aceitar a vontade arrogante de alguém querer impedir a Assembleia de exercer livremente as suas competências.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Uma lei para as religiões minoritárias não é a lei que o Estado de direito deve fazer. Mesmo que, para essas religiões, essa lei possa ser mais que o vazio legal e a discriminação que hoje vivem, não é certamente a lei da melhor dignidade a que essas instituições têm direito face ao Estado português e aos princípios por que ele se rege em matéria de liberdade religiosa, incluindo o princípio da igualdade.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, em sede de declaração de voto, faremos uma apreciação completa do texto da lei. Mas, nesta questão do artigo 58.º, agora avocado, e a não ser alterada a posição assumida pela bancada do PS, estará a razão de ser essencial para determinar o nosso voto final na lei da liberdade religiosa.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Agradeço ao Presidente do meu partido e ao do meu grupo parlamentar o facto de me terem dado a honra de ser porta-voz nesta contenda sobre o artigo 58.º da nova lei da liberdade religiosa.
Agradeço, porque, não estando eu filiado ou de qualquer modo ligado à Igreja Católica, não podem dizer que o CDS-PP veio aqui defender posições ultramontanas de confundir a Igreja com o Estado, de confundir a moral do Estado com a moral religiosa ou de vir aqui defender posições que não digam unicamente respeito ao direito e à República Portuguesa.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Faço-o com prazer e faço-o porque sou um servidor do Estado, da República e do direito português.
Como disse o Sr. Deputado João Amaral, o que está em causa no artigo 58.º é um problema de direito, e não mais do que isso! Trata-se de saber se a lei da liberdade religiosa, que é uma lei interna, ordinária, da República, pode, de algum modo, bulir com a Concordata actualmente vigente.
A Concordata que está em vigor não é só a que foi assinada em 7 de Maio de 1940; ela foi reafirmada, em Maio de 1975, pelo poder revolucionário, legitimado, aqui, em Portugal! Portanto, aquela que temos é a Concordata, não de Salazar, mas, se quiserem nomes, do Ministro da Justiça Salgado Zenha!

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, há que saber se o problema das fontes de direito, várias vezes referido pelo Dr. Jorge Lacão, tem algo que ver com o artigo 58.º. As fontes de direito, em Portugal, tanto quanto sei, são duas imediatas e duas mediatas; a lei é-o, em primeiro lugar, porque o costume deixou de o ser, mas o costume internacional é ainda fonte do direito português!
Assim, quanto ao direito internacional, há que ter em conta que há duas fontes: a lei e o costume internacional. Quanto à lei, Sr. Deputado Jorge Lacão, que é docente