O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3022 | I Série - Número 77 | 03 de Maio de 2001

 

Esse entendimento explica que hoje possamos discutir as medidas aprovadas e propostas a esta Assembleia pelo Governo, cuja execução, estou certo, contribuirá decisivamente para que Portugal continue a aproximar-se, também nesta matéria, dos países mais desenvolvidos da Europa comunitária, aprofundando um percurso iniciado em 1996.
A proposta de lei de alteração do Código Penal apresentada pelo Governo à Assembleia da República contempla, assim, quatro inovações essenciais, que seguidamente enuncio.
Em primeiro lugar, a pena acessória de inibição de conduzir passa a ser claramente aplicável aos casos de condução sob influência de álcool e de droga e ainda aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos respectivos exames.
Por outro lado, esta medida é agravada, passando a ter a duração mínima de três meses e a duração máxima de três anos, para se garantir a sua maior gravidade relativamente à medida idêntica prevista no Código da Estrada para condutas menos perigosas.
Em segundo lugar, criminaliza-se a condução sob a influência de droga, nos casos em que esta cause uma diminuição da capacidade do condutor. Este crime passa a constituir um patamar intermédio entre a simples contra-ordenação, prevista no Código da Estrada, e o crime de condução perigosa, já contemplado no Código Penal.
Por seu turno, em terceiro lugar, o crime de condução perigosa, hoje previsto numa norma indeterminada, passa a ser descrito através de um elenco de manobras que podem constituir violações grosseiras de regras de condução, tais como prioridade, obrigação de parar, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás, limite de velocidade e obrigação de circular pela direita.
Esta nova técnica, similar à seguida no Código Penal alemão, permitirá uma mais fácil aplicação da lei pelas autoridades fiscalizadoras.
Em quarto lugar, determina-se por fim o agravamento da responsabilidade de certos condutores, a começar pelos transportes escolares e a acabar nos transportes públicos, passando pelos transportes pesados de mercadorias e de produtos perigosos.
Este agravamento, que implica um aumento dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em um terço, vale para os crimes de condução sob influência de álcool e de droga e de condução perigosa; nos casos dos transportes de socorro e emergência, vale apenas para a condução sob a influência de álcool ou de droga, por razões óbvias.
Todavia, a reforma legislativa aprovada pelo Governo não se esgota nestas propostas de alteração do Código Penal, que formam um conjunto harmonioso com a reforma do Código da Estrada.
Na verdade, também o Código da Estrada foi alterado pelo Governo, em 12 de Abril de 2001, nos seguintes aspectos:
Em primeiro lugar, introduziu-se o conceito de velocidade média, através de uma norma que determina que «viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites».
Seria absurdo sustentar, como alguém já sugeriu, que esta norma é inconstitucional por violar direitos, liberdades e garantias. Trata-se, isso sim, de uma norma que permitirá introduzir um meio complementar de fiscalização do excesso de velocidade, a adicionar aos já existentes. E esse novo meio pode ser efectivado também com recurso aos radares, em quaisquer vias de circulação e não apenas, como equivocadamente se quis fazer crer, nas auto-estradas e mediante o recurso ao sistema de portagens.
Em segundo lugar, o limite de álcool permitido no exercício da condução é agora fixado em 0,2 g/l; acima desse limite foi criada uma contra-ordenação leve, que se junta à contra-ordenação grave prevista para quem circule com uma taxa compreendida entre 0,5 e 0,8 g/l, à contra-ordenação muito grave prevista para quem conduza com uma taxa compreendida entre 0,8 e 1,2 g/l e ao crime previsto para quem conduza com uma taxa superior a 1,2 g/l de álcool no sangue.
Esta medida constitui um sinal claro de firmeza do Governo no combate a uma das principais causas da sinistralidade, mas respeita o hábito, culturalmente aceite, de beber parcimoniosamente às refeições e elimina o perigo de erro que resultaria da consagração de uma taxa inferior, devido ao conhecido processo de fermentação de álcool dos alimentos.
Em terceiro lugar, generaliza-se a possibilidade de fiscalização da condução sob influência de droga, que até agora só era admissível em caso de acidente. Deste modo permite-se às autoridades fiscalizadoras que determinem a realização de exames nos casos em que o modo de condução indicie a ingestão de droga.
Em quarto lugar, para garantir o cumprimento das sanções, faz-se depender a inspecção obrigatória de veículos e a renovação do título de condução do cumprimento prévio das sanções aplicadas.
Em quinto lugar, tal como se propõe no âmbito do Código Penal, prevê-se o agravamento da responsabilidade dos condutores de transportes escolares, públicos, de pesados de mercadorias, de produtos perigosos e de socorro e emergência.
Em sexto lugar, no caso de suspensão da sanção de inibição de conduzir, aplicável a contra-ordenações graves e muito graves, prevê-se agora a imposição de deveres como a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária e a execução de tarefas de apoio às autoridades fiscalizadoras de trânsito, para além da caução de boa conduta já anteriormente prevista.
Em sétimo lugar, em articulação com a figura do domicílio do condutor, que este tem o dever de manter actualizado, simplifica-se o regime das notificações, admitindo-se carta simples quando não for possível a notificação pessoal e não tiver sido recebida a carta registada e com aviso de recepção expedida previamente.
Em oitavo e último lugar, no caso de imobilização e remoção de veículos, determinadas, nomeadamente, por situações de estacionamento ilegal, simplifica-se o processo e revoga-se a exigência de notificação prévia para a remoção voluntária em 48 horas.
Não se pense, no entanto, que estas medidas legislativas esgotam o programa de prevenção rodoviária do Governo: a eliminação de zonas de acumulação de acidentes, o melhoramento da sinalização, o aperfeiçoamento da educação escolar e do ensino da condução e o reforço da fiscalização constituem orientações claras que estamos a prosseguir com firmeza.