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12 I SÉRIE — NÚMERO 101

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): — Muito bem! assegurar a formação profissional adequada, a adaptação ao posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença O Orador: —A extensão do regime jurídico dos aci- para formação ou novo emprego.

dentes de trabalho e de doenças profissionais aos trabalha- Criaram-se, como é fácil de demonstrar e acabo de re-dores independentes, colmatando uma lacuna do anterior ferenciar, um conjunto de alterações altamente benéficas regime verdadeiramente inaceitável e que, como todos para os trabalhadores vítimas deste tipo de situações. sabemos, os penalizava gravemente, e o alargamento do Em suma, o novo regime jurídico aprovado em 1997, conceito de acidente de trabalho, passando a estar abrangi- longe de traduzir um retrocesso, como o PCP, ainda que dos por aquele conceito também, o que era absolutamente inconscientemente, pretende fazer crer, constitui, isso sim, indispensável, vários acidentes, são aspectos que não esta- um pilar histórico no domínio do infortúnio laboral, na vam contidos na lei e que todos temos de assumir que são, justa medida em que veio reforçar significativamente os foram e continuarão a ser muito positivos, a saber: os aci- direitos dos trabalhadores sinistrados ou vítimas de doença dentes ocorridos no local de trabalho, quando no exercício profissional. de direitos sindicais; os acidentes ocorridos no local de trabalho quando em frequência de curso de formação (an- O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): — Muito bem! tigamente isto não tinha qualquer cobertura e a Lei n.º 100/97 veio criar condições para terminarmos de vez com O Orador: —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: esta situação); os acidentes ocorridos em actividades de Pela importância que assume no quadro da problemática procura de emprego durante o crédito de horas de que, nos relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, termos da lei, os trabalhadores dispõem em processo de importa igualmente ter presente todo o esforço e empenho cessação do contrato de trabalho. levados a cabo no domínio da prevenção dos riscos profis-

Mas não nos ficámos por aqui. A lei a que me refiro sionais, medida que traduz a principal aposta para uma consagra o direito à reparação da danificação ou inutiliza- efectiva redução da sinistralidade laboral. O que importa, ção dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinis- para além de sermos capazes de responder às necessidades trado já era portador antes da ocorrência do acidente de das pessoas, é criar condições para uma diminuição drásti-trabalho e também o dever de as entidades empregadoras ca da sinistralidade laboral. garantirem a organização e funcionamento dos serviços de O Grupo Parlamentar do PCP, com a iniciativa em dis-saúde higiene e segurança no trabalho. cussão, visa introduzir alterações na lei que acabámos de

As prestações por incapacidade passaram a ser calcula- apresentar de forma quase exaustiva, bem como na sua das com base na retribuição, ao invés da retribuição base, regulamentação. como se verificava no regime anterior, o que se traduziu As alterações preconizadas pelo PCP visam a reparação numa revalorização das pensões e indemnizações por inca- dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a intro-pacidade, sistema muito mais justo e equilibrado, como dução de um conjunto substancial de alterações, que vão todos muito bem sabemos, e o estabelecimento de uma desde a revalorização das pensões devidas por acidentes de pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia trabalho e doenças profissionais até à sua actualização seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão anual, sem deixar de remeter para o Fundo de Acidentes de definitiva, garantindo assim aos trabalhadores, até à fixa- Trabalho os custos inerentes à revalorização das pensões, ção da pensão definitiva, os necessários meios de subsis- introduzindo um elemento de recálculo das remições das tência. pensões já realizadas cujas consequências se desconhecem.

Poderá alguém afirmar que, no momento em que se Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que, mere-concretizou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não tive- cendo toda a nossa simpatia, designadamente no plano dos mos avanços substanciais?! objectivos que visa atingir, uma vez que sempre nos mere-

Mas não ficámos por aqui. Instituiu-se o subsídio por ceram particular atenção e apreço os projectos que tendem morte, correspondente a 12 vezes o salário mínimo nacio- a melhorar as condições de vida dos cidadãos, comporta, nal mais elevado, para além da reparação das despesas de contudo, soluções normativas complexas e de concretiza-funeral já consagradas no regime jurídico anterior. ção imediata muito difícil, pelo que importaria ponderar

Consagrou-se ainda o direito ao subsídio por situações com grande responsabilidade e sentido de abertura as solu-de elevada incapacidade permanente; instituiu-se o subsí- ções que o projecto de lei comporta. dio para readaptação de habitação, cujo valor pode ir até A oportunidade da iniciativa não é pois, em nossa opi-12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, destina- nião, a melhor, já que, como é do domínio publico, o Go-do aos trabalhadores que sofram de incapacidade perma- verno, de acordo com o estatuído na Lei de Bases da Segu-nente absoluta; consagrou-se o princípio da graduação dos rança Social, que expressamente refere que «a lei estabele-prémios de seguro em função do grau do risco de acidente, cerá os termos da integração da protecção nos acidentes de tidas em conta a natureza da actividade e as condições de trabalho nos regimes de segurança social», constituiu uma prevenção implantadas nos locais de trabalho, podendo o comissão interministerial com o objectivo de analisar e valor do prémio ser revisto com base na modificação efec- promover a integração da responsabilidade pelos acidentes tiva das condições de prevenção de acidentes. de trabalho nos regimes de segurança social.

Criou-se a obrigação de a entidade empregadora ocupar Ora, num momento em que nunca se esteve tão perto os trabalhadores afectados por lesão ou doença que lhes da integração dos acidentes de trabalho na esfera da segu-reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em funções rança social, medida que o próprio PCP igualmente defen-compatíveis com o respectivo estado e o dever de lhes de, julgamos pouco prudente introduzir alterações ao re-