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8 I SÉRIE — NÚMERO 101

mensal mais elevada à data da fixação da pensão e as pen-Sr. Presidente, com a sua licença, termino dizendo que, sões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%,

por acaso, não vem destacada a questão do ramo de traba- independentemente do seu valor. lho, mas, no Diário de Notícias, concretamente no suple- Por outro lado, ainda de acordo com a Lei n.º 100/97, mento Negócios, pode ler-se o seguinte: «O sector segura- determina-se a aplicação deste novo regime de remição dor lucra 292 milhões de contos». Estaremos com pena?… obrigatória de pensões àquelas em pagamento à data da

entrada em vigor da lei que satisfaçam os pressupostos O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa- legais referidos. Tendo em vista esta aplicação, o artigo

lavra o Sr. Deputado Fernando Rosas. 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, estabeleceu O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Srs. um regime transitório para a concretização gradual da

Deputados: Diria que se a taxa de mortalidade infantil é remição destas pensões. uma característica das condições de vida de uma socieda- Acontece que foram precisos três anos, como já foi re-de, os números relevantes relativamente aos acidentes de ferido, para sair a Portaria n.º 11/2000, que fixou as bases trabalho são também uma imagem das condições em que técnicas para o cálculo da remição de pensões dos sinistra-se trabalha. dos, sendo que o novo regime determinou que passava a

Portugal está na triste liderança dos acidentes de traba- ser obrigatória a remição a dinheiro das pensões vitalícias lho, em termos percentuais — 7,7% de acidentes em rela- de reduzido montante correspondente a menos de 30% de ção a cada grupo de 100 trabalhadores —, e as estatísticas incapacidade – em 1997, essas situações abrangiam mais oficiais revelam que, em 1988, houve mais de 173 000 de 52 800 pessoas, ou seja, cerca de 75 % do total de pen-acidentes de trabalho, 475 acidentes por dias, 20 acidentes sionistas com incapacidade parcial permanente. por hora, 473 trabalhadores vítimas mortais dos acidentes O novo regime traz como novidade a remição nos ca-de trabalho. Portanto, declaram os especialistas, de uma sos entre 10% e 30% de incapacidade, dado que 10% já forma geral, haver um défice grave de segurança e dos eram obrigatoriamente remidos desde 1965, embora em direitos de trabalho a ela ligados, designadamente em cer- legislação por regulamentar. Os sinistrados do trabalho tos sectores onde são uma mancha típica, como na cons- estão, assim, a ser fortemente espoliados. O Governo ex-trução civil. primiu a sua solidariedade para com os interesses das segu-

Depois, a situação dos sinistrados do trabalho é, hoje, radoras, colocando em causa a dignidade dos sinistrados muito preocupante, não é só por causa das exíguas pensões do trabalho. que auferem. É que o novo regime determinou a remição A suspensão do pagamento das pensões obrigatoria-obrigatória de determinadas pensões. Assinale-se que as mente remíveis, visando antecipar os efeitos da remição pensões devidas a sinistrados por incapacidade permanente em exclusivo benefício das entidades seguradoras respon-parcial inferior a 30% são a esmagadora maioria. sáveis, é uma conduta que entendemos lesiva dos direitos e

A recente revisão do regime jurídico da reparação por interesses dos pensionistas. acidentes de trabalho e doenças profissionais, através da O Bloco de Esquerda considera que se não fosse obri-Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e respectivos diplomas gatória a remição de pensões num único capital, os sinis-regulamentares, introduziu indiscutíveis melhorias em trados teriam direito a uma pensão que seria, segundo a lei, alguns aspectos da protecção nestas eventualidades, mas obrigatoriamente actualizada em cada ano, pelo menos não resolveu completamente algumas das situações de com a taxa de inflação. Assim, os sinistrados de trabalho, maior injustiça, decorrentes das vicissitudes do regime vítimas de pensões de miséria, poderiam receber, em resul-precedente, como é o caso das pensões degradadas, a cuja tado da remição, quantias muito superiores relativamente revalorização se não procedeu, ao mesmo tempo que veio àquilo que estão a receber nos casos de remição da pensão. a gerar outras situações de injustiça, como é o caso das que Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projecto de resultam da instituição de um regime de remição obrigató- lei, apresentado pelo PCP, que revê o regime jurídico da ria de pensões mais amplo e em condições claramente reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissio-desfavoráveis aos sinistrados. nais, procedendo à revalorização das pensões, ao aumento

A remição obrigatória constitui claramente uma ce- do capital de remição e à melhoria de outras prestações,… dência aos interesses das seguradoras, que, assim, não precisam de fazer reservas matemáticas, desresponsabili- O Sr. Presidente: —Agradeço-lhe que termine, Sr. zando-se relativamente aos sinistrados. Não obstante o Deputado. drama social de quem muito deu à sociedade, são os sinistrados os penalizados, enquanto as seguradoras têm O Orador: —… pelos pontos que salienta – a saber, vindo a registar lucros muito substanciais e publicamente revalorização das pensões degradadas, alteração do regime conhecidos. da remição de pensões e reabilitação e modificação das

Com efeito, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, alte- bases de cálculo do capital de remição de pensões –, mere-rou os pressupostos legais da remição obrigatória de pen- ce o nosso apoio indiscutível, sendo que, em alguns pon-sões por acidentes de trabalho. Nos termos do n.º 1 do tos, seguindo até o parecer da central sindical, poderia ser artigo 33.º da Lei n.º 100/97 e do n.º 1 do artigo 56º do melhorado na especialidade. Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamenta, são obrigatoriamente remíveis: as pensões vitalícias que O Sr. Presidente: —Não havendo pedidos de esclare-não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima cimento, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Depu-