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0345 | I Série - Número 10 | 11 de Outubro de 2001

 

se ponha à margem desta disponibilidade de trabalho construtivo, porque, estou certo, encontrarão da nossa parte condições para ponderar as vossas preocupações e as vossas críticas. E, no fim, saberemos quem verdadeiramente tinha razão nas críticas que formulou e na ponderação jurídica que acabámos por poder fazer neste diploma.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, desta sua intervenção ficou uma questão que eu gostaria de ver esclarecida.
No fundo, o que entendi das suas palavras, Sr. Deputado, foi que, relativamente a uma matéria como a elaboração de uma lei com a qualificação de lei de bases -…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Lei-quadro!

O Orador: - … uma lei-quadro ou uma lei de bases, porque para ter valor reforçado tem de ter a categoria de uma lei de bases nos termos constitucionais -, é possível uma autorização legislativa. Com toda a franqueza, isto parece-me uma coisa completamente incongruente. Porque, a meu ver, a partir do momento em que as leis sejam qualificadas substantivamente como leis de base ou leis-quadro, é evidente que está fora de causa a hipótese da atribuição de uma autorização legislativa por parte da Assembleia da República. Penso eu!
Faço-lhe este pedido de esclarecimento, porque, a tomar como boa a bondade do raciocínio que o Sr. Deputado despendeu (com o qual não me distancio em termos de conteúdo), a conclusão a que temos necessariamente de chegar é que o Governo tem de «deitar às malvas» a sua autorização legislativa - que é, de resto, aquilo que o PSD tem dito, mas por razões políticas e não por razões técnicas - e apresentar, outrossim, se o entender, uma proposta de lei material à Assembleia da República para que esta possa conceder a essa lei a natureza de uma lei de bases. Porque, Sr. Deputado, parece-me haver alguma incongruência em atribuir autorizações legislativas sobre leis de bases.
É este o pedido de esclarecimento que faço, para perceber exactamente o contexto formal que o Sr. Deputado aqui quer colocar, o qual, em termos de conteúdo, merece, no plano dos princípios, o apoio da minha bancada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, como diz o ditado popular, que, se calhar, aqui se pode aplicar, «da discussão nasce a luz». Portanto, esta nossa possibilidade de troca de impressões pode ser efectivamente positiva.
Começo por congratular-me com a circunstância de o Sr. Deputado encontrar eco positivo na minha intervenção de há pouco e de, neste sentido, poder haver da nossa parte uma compreensão sobre o significado da lei que aqui temos.
Sr. Deputado, o que me parece que, porventura, terá confundido - e, se não foi o caso, peço-lhe desculpa, mas vou tentar dilucidar os conceitos - é o significado das leis orgânicas com o significado de uma lei de valor reforçado. Evidentemente que as leis orgânicas são leis de valor reforçado, e estas implicam votação com um certo tipo de exigências formais, no quadro das disposições constitucionais que conhecemos.
Agora, se é verdade que as leis orgânicas são leis de valor reforçado, nem todas as leis de valor reforçado são necessariamente leis orgânicas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Ora bem!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - É evidente!

O Orador: - E aqui é que bate o ponto. Não foi por acaso que, na revisão constitucional de 1997, em que ambos participamos activamente, alterámos uma norma do actual n.º 3 do artigo 112.º que diz: «Têm valor reforçado, além das leis orgânicas,…» - cá estão elas - «… as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas». É exactamente isto que está em causa.
Ao aprovarmos aqui uma lei-quadro sobre os institutos públicos, ao abrigo de uma lei de bases que exige disciplina do regime da função pública, criamos aqui uma lei que é um arquétipo jurídico, relativamente ao qual as leis subsequentes devem vir a respeitá-la, designadamente, e muito importante, os decretos-lei e outros decretos regulamentares ligados ao processo de criação e de aprovação dos estatutos dos institutos públicos.
Era caso para perguntarmos: se não fosse este o valor útil da lei-quadro dos institutos públicos, por que é que estaríamos aqui a perder tempo?

Protestos do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.

Ou seja, se não fosse esta a boa interpretação, estávamos aqui a fazer um facto que, amanhã, no Conselho de Ministros, o Governo se permitia deitar fora, porque um decreto especial anulava ou revogava na especialidade o que estivesse dito nesta dita lei. Ora, isso o Governo, felizmente, digo eu, não vai poder fazer, porque, se o fizer, poderá ser susceptível de uma desconformidade legal que, inclusivamente, pode ser sindicada na fiscalização concreta ou na fiscalização sucessiva abstracta pelo Tribunal Constitucional.
Por isto, é muito importante o trabalho que aqui pudermos fazer,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas como é que se faz isso?!

O Orador: - … e, portanto, permita-me que conclua como disse há pouco, ou seja, temos as condições totais no plano político para convergirmos com o nosso esforço e o nosso trabalho para aprovarmos uma boa lei-quadro, assim o queiramos fazer.
O Sr. Deputado diz que não é lei material. Mas como os Srs. Deputados têm disso boa experiência sabem duas coisas: primeiro, a boa fé do Governo,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O problema não é esse!