O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0341 | I Série - Número 10 | 11 de Outubro de 2001

 

Há, no entanto - e valerá a pena ponderar isso -, algumas áreas novas, que precisam de reflexão. O Sr. Ministro, aliás, foi célere na identificação de outro tipo de entidades, não já aquelas que se integram no conceito da administração indirecta, mas aquelas que se integram no conceito de administração independente. Refiro-me, naturalmente, às entidades administrativas independentes, que são hoje também um outro núcleo relevante da actividade da administração e da actividade de regulação e que também elas devem ser devidamente enquadradas ao nível do controlo democrático. E naqueles casos em que, pela sua natureza, não respondem pelo modo como executam as suas responsabilidades perante o Governo, não podemos deixar de, também aqui, reflectir sobre o modo como onde responder por elas, designadamente perante o Parlamento ou perante outras instâncias de garantia dos direitos dos cidadãos, como, por exemplo, uma entidade de acompanhamento gracioso, como é o próprio Provedor de Justiça.
O Sr. Ministro anunciou-nos que também esta matéria está em fase de estudo e de preparação para uma regulação adequada e com isso congratulamo-nos, evidentemente.
Naturalmente que foram aqui colocadas questões às quais não deixo de reconhecer uma preocupação com sentido e, portanto, uma pertinência. Relativamente, por exemplo, a questões que têm a ver com os fundamentos da decisão da criação de um instituto público. Está previsto, e bem, que os estudos preparatórios que conduzam à decisão de criação de um instituto devam necessariamente existir, ter objectividade bastante e, portanto, ser o fundamento da própria decisão política de criação de uma nova entidade administrativa.
Pergunta-se, naturalmente, se esse tipo de fundamentação não deve, ele mesmo, ser incorporado por uma via formal adequada, quer ao nível do texto jurídico que venha a criar o instituto, quer ao nível de outras formas de publicitação formal que permitam que a justificação seja não só um elemento de ponderação por parte de quem decide mas igualmente um elemento de percepção objectiva por parte de quem queira conhecer e controlar democraticamente as razões da decisão. Há, portanto, aqui alguma ponderação que poderemos fazer.
Como também, ao nível dos requisitos estabelecidos para a criação de institutos, valerá, porventura, a pena aprofundar alguns desses requisitos, designadamente no que diz respeito, por exemplo, à inserção territorial desses institutos e às suas sedes. É que falemos com franqueza (aliás, isso consta do relatório que, de forma transparente, o Governo nos apresentou): a maior parte, a esmagadora maioria, destes entes da administração indirecta são centrados (permitam-me a hipérbole) nas avenidas novas de Lisboa. E quantos deles não poderiam, de acordo com uma adequada política de desconcentração territorial, ser sediados noutros pontos do País, promovendo outros factores de desenvolvimento mais equilibrados?

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Isso é autocrítica!

O Orador: - Cremos, por isso, que talvez seja possível, no conjunto das decisões fundamentantes da decisão de criação de uma nova entidade administrativa, que também por elas passe uma ponderação acerca da decisão da sua efectiva inserção e localização territorial.
Por outro lado, há aspectos que dizem respeito aos próprios modos formais de criação das entidades administrativas. Prevê-se que a sua criação seja necessariamente por decreto-lei; vale, porventura, a pena discutir, no que diz respeito à corporização mesma da entidade, ou seja, ao instrumento jurídico que dá lugar à aprovação dos respectivos estatutos, qual deva ser o instrumento jurídico necessário nesse processo. É que, designadamente no que diz respeito - e algum afloramento disso teve lugar neste debate - à criação de regimes que têm a ver com os institutos de regime especial, porventura, o instrumento do decreto-lei pode ser a forma adequada de permitir um controlo parlamentar adequado da decisão política de criar uma entidade desse tipo. Evidentemente, o decreto regulamentar é, do ponto de vista jurídico, um instrumento idóneo, mas também sabemos que há formas que permitem um controlo parlamentar e há outras que não o permitem com a mesma facilidade. Portanto, este é um outro domínio em que, talvez, faça sentido ponderarmos.
Também aqui foi levantada a questão dos regimes comuns e dos regimes especiais, no que diz respeito ao estatuto dos funcionários e dos trabalhadores. E porventura também aqui haverá algum trabalho mais minucioso a fazer, no sentido de que talvez não baste constatar a possibilidade da existência dos dois regimes, mas antes devam criar-se algumas regras orientadoras quanto à possibilidade de utilizar um ou outro, sendo certo que os institutos de regime comum devem preferencialmente adoptar o regime da função pública e que para os institutos de regime especial deve haver alguma fundamentação específica que justifique a possibilidade de adopção de outros regimes.
No entanto, Srs. Deputados, esta questão deve ser por nós, tranquila e serenamente, reflectida. É que, designadamente, a propósito dos estatutos do pessoal dirigente, é evidente que nenhum de nós se encontra suficientemente satisfeito perante a circunstância de se poder utilizar, às vezes de forma não inteiramente compreensível, seja o estatuto dos directores-gerais, seja o estatuto dos gestores públicos nas suas várias gradações possíveis, seja, às vezes, a junção do melhor de dois mundos, que é utilizar o estatuto remuneratório de um dos regimes com o estatuto de segurança social de outro dos regimes - e isto, naturalmente, não sendo suficientemente transparente quanto às motivações que levaram a este tipo de opções.
Por isso, só resta aplaudir, também aqui, a coragem do Governo,…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - … quando, há pouco, o Sr. Ministro nos disse que estava disponível e empenhado em que venha a haver uma lei específica que justamente permita racionalizar o estatuto do pessoal dirigente. E direi mais: talvez não faça sentido ter uma lei que defina o estatuto do pessoal dirigente para as entidades colectivas da Administração Pública ou de alguma administração autónoma e não ponderar a mesma coisa relativamente aos próprios directores-gerais ao nível do pessoal dirigente na Administração clássica, digamos.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Todos devem ser ponderados, num princípio de equilíbrio e de tratamento igual, relativamente às responsabilidades dirigentes no domínio da Administração, seja qual for esse mesmo âmbito.