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0340 | I Série - Número 10 | 11 de Outubro de 2001

 

administrativas entre um vértice no topo e, depois, uma espécie de cadeia de comando claramente identificada.
Não é assim que pode, adequadamente, funcionar o Estado prestador do nosso tempo, um Estado que, pelas suas tarefas fundamentais, é chamado a ter uma participação atenta, muitas vezes activa, muitas vezes de intervenção a títulos diversos ao nível da vida e da ordem social geral. Não é assim que se pode encarar um Estado que, para além de prestador, deve ser um Estado que tenha a noção de que não deve ser um Estado que se substitua à iniciativa da sociedade em geral, dos cidadãos, da actividade económica, da própria capacidade da mobilização para as tarefas sociais por iniciativa da sociedade civil.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É um Estado que tem que saber adequar um princípio de Estado prestador, com uma lógica de subsidiariedade, em que esse Estado, para além de fazer, esteja sobretudo em condições de fazer fazer, mas de forma adequada. E, nesse sentido, tem de ser igualmente um Estado regulador.
Ora, para que um Estado possa conciliar funções que vão da administração autoritária à administração prestadora, à administração reguladora, este Estado tem que ter, inevitavelmente, graus de especialização técnica, capacidades de elaboração, modos de intervenção que não se coadunam com o grau de estrutura, tantas vezes relativamente homogénea e indiferenciada, da concepção clássica da Administração Pública. Estamos perante novos desafios, que implicam capacidades de respostas na base de um novo paradigma, em face das responsabilidades gerais do Estado e dos poderes públicos.
Nesse sentido, o princípio administrativo da unidade da acção administrativa deve ser compreendido não como uma unidade em sentido estritamente orgânica mas como uma unidade na ordem dos fins, na obtenção de uma coerência final relativamente às responsabilidades democráticas.
É por isso que o propósito evidente, que só não o entendeu quem, de facto, não o quis entender, apresentado por este Governo, de trazer ao debate público, desde logo - e é apenas uma parcela do conjunto das questões -, uma lei-quadro que integre o regime de criação e de funcionamento dos institutos públicos é, desde logo, também, por um lado, o reconhecer a evidência da importância dos institutos públicos no quadro da administração indirecta do Estado, e ninguém aqui pôs em causa essa evidência, e, por outro, admitir que há que introduzir factores de racionalidade, de compreensão e de transparência no modo como se criam e como funcionam esses mesmos institutos públicos no quadro dessa administração indirecta.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ouvimos alguns Srs. Deputados dizer que, se esta lei-quadro, ou uma lei-quadro que resultar da elaboração que este Parlamento fizer, vier a disciplinar esta matéria, isso significaria como que legitimar a existência de uma área vasta de administração indirecta, e é contra isso que se está. Ora, isto não faz qualquer sentido, porque os institutos públicos actualmente existentes, criados por boas ou por menos boas razões, com suficiente ou com menor racionalidade, temos de convir que todos eles estão inteiramente legitimados, e, portanto, não é um problema de maior ou menor legitimação quanto à sua existência, é um problema de racionalização do modo como eles devem ser concebidos e como eles devem poder funcionar. E é este notável contributo, Srs. Deputados - devemos reconhecê-lo -, que o Governo aqui nos trouxe.
Porque, quando o Governo intentou, desde logo, fazer o recenseamento dos institutos públicos actualmente existentes, andou um bocado, qual Diógenes de candeia na mão, à procura da identificação destes mesmos institutos. É a demonstração eloquente da absoluta necessidade de uma lei de enquadramento, de uma lei que defina regras de transparência, regras de identificação e regras de publicidade quanto à existência e ao modo de funcionamento dos institutos públicos. Por isso, uma lei destas evidentemente que se impõe.
Dito isto e justificado o valor da iniciativa e, mesmo, a coragem de colocar um daqueles problemas de que toda a gente falava na sociedade portuguesa, nos comentários de opinião e nos nossos próprios debates políticos, mas que verdadeiramente ninguém tomava a iniciativa de lhe introduzir um instrumento jurídico de racionalidade para disciplinar esta matéria.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Essa é que é essa!

O Orador: - É, portanto, em função agora de um instrumento de racionalidade que nos está proposto que faz sentido e que é possível apreciar aquilo que de melhor, eventualmente, possa ser construído em torno da proposta apresentada.
Srs. Deputados, desde logo, temos de reconhecer o mérito de uma proposta como esta. Não faz sentido dizer-se que ela seria uma espécie de invólucro vazio, sem conteúdo significativo. Srs. Deputados, agarrem em tantos e tantos estatutos de vários institutos públicos que por aí estão disseminados e vejam quais são as regras verdadeiramente de conteúdo suficiente que identificam quais as relações de superintendência que devem existir entre a tutela e o funcionamento desses mesmos institutos e quais são verdadeiramente as normas tutelares que, ao nível da tutela integrativa, ao nível da tutela inspectiva, ao nível da tutela de substituição, ao nível da tutela revogatória, se for caso disso, ao nível da tutela sancionatória, encontram nos estatutos de tantos desses institutos.
Muitos deles são realmente carentes de uma verdadeira densificação jurídica das relações entre quem detém o poder de tutela e de quem é orientado ao nível das relações de superintendência e de dependência tutelar, coisa que não está minimamente alcançada e que, desde logo, o articulado desta proposta veio colocar de forma muito mais adequada e muito mais consistente.
É evidentemente importante que, para além destes aspectos, encaremos também o modo como as entidades administrativas da administração indirecta se integram na cadeia da responsabilidade democrática. E, desde logo, há algo que se torna patente numa proposta deste tipo: na cadeia da responsabilidade democrática, os institutos públicos dependem, e não podem deixar de depender, quanto à realização das suas finalidades, dos membros do Governo da área tutelar respectiva e, do mesmo passo, o Parlamento tem, e não pode deixar de ter, a capacidade de controlo dos actos do Governo, designadamente da maneira como assume as suas responsabilidades de superintendência e de tutela relativamente a essas mesmas entidades da administração indirecta.