0338 | I Série - Número 10 | 11 de Outubro de 2001
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, vamos por partes.
Quando citei o caso do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, comecei por dizer que não questionava a sua oportunidade. Eu sei que razões há sempre muitas, Sr. Ministro. Todas aquelas que quisermos inventar! Há sempre múltiplas razões! O que o Sr. Ministro aqui veio fazer, de forma defensiva, foi explicar que criou esse instituto extinguindo outros. Porém, a verdade é que o Sr. Ministro não desmentiu uma vírgula do que eu disse. E eu lancei-lhe um repto: pedi-lhe, na minha intervenção, para me corrigir se não fosse assim. E o Sr. Ministro não me corrigiu!
Quanto à questão do estatuto dos gestores públicos, o problema não é o da sua existência ou não, porque todos sabemos que ele existe. O problema é que é preciso encontrar razões que justifiquem a existência desse tipo de estatuto para órgãos da Administração Pública que não sejam prestadores de serviços. Esse é que é o problema!
A questão que coloco é a de saber como é que o Sr. Ministro justifica que o Instituto para a Inovação na Administração do Estado, criado no âmbito do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, tenha este tipo de estatutos para o seu conselho directivo. Como? Por que carga de água? A que título? Onde é que estão as receitas? Onde é que está a tecnicidade específica para isso? São estas as justificações que fazem falta! E, sobre isto, o Sr. Ministro nada disse!
Uma última questão: o PS tem sempre a atitude recorrente de vir dizer que as oposições criticam mas não apresentam contrapropostas. O Sr. Ministro, que foi um ilustre Deputado na oposição, sabe bem que o papel da oposição, em democracia, é esse e que esse papel é tão nobre como o papel que os senhores, quando estão aí sentados, executam. Portanto, não lhe fica bem pôr em causa o facto de as oposições apresentarem críticas fortes à forma como o Governo se conduz, quando vem ao Parlamento. Esse é o nosso papel!
De qualquer maneira, devo dizer-lhe, Sr. Ministro, que toda a parte final da minha intervenção (e não precisava de o ter feito) serviu para deixar claro ao Sr. Ministro quais são as regras que, do ponto de vista do PSD, são as únicas para base de discussão sobre o problema dos institutos públicos. Se o Sr. Ministro não as ouviu, terei muito gosto em facultar-lhe uma cópia do meu discurso. Não vou é repeti-lo!
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Como referi há pouco, a proposta de lei hoje em discussão é apresentada na sequência de um estudo, que tem os seus méritos, e é apresentada, alegadamente, como um progresso em matéria de disciplina da Administração Pública.
Creio que vale a pena dizer, embora isso já não conste da proposta de lei, que no trabalho que foi apresentado na sequência da comissão nomeada pelo Governo se refere que, relativamente aos actuais institutos públicos, existe uma geral ausência de justificação para a criação de cada instituto público e a falta de consistência na adopção dessa figura, dando lugar a soluções institucionais diferentes perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores em grande medida conjunturais e aleatórios.
O mesmo documento refere também a notável instabilidade de soluções relativamente aos institutos públicos, considera que é indispensável refrear a sua proliferação e banalização, que considera que foi uma característica da criação de institutos públicos nos últimos anos, e que seria necessário estabelecer um quadro de referência quanto ao regime jurídico que limite a deriva para a singularidade de regimes sem justificação razoável. Creio que este diagnóstico é muito útil.
Acrescentaria, ainda, que, segundo este mesmo grupo de trabalho, deveriam ser objectivos de uma lei-quadro: estabelecer um padrão típico quanto ao regime jurídico da generalidade dos institutos; reduzir a multiplicidade e heterogeneidade dos regimes vigentes; tornar mais exigentes os requisitos de criação de novos institutos públicos; limitar a criação de institutos com regime jurídico atípico; articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público ou o conceito jurídico-financeiro de organismo autónomo e, entre outros aspectos, impor um reexame de todo o universo dos institutos públicos existentes.
Deste modo, uma vez que, creio, é consensual esta necessidade, a questão que se deve colocar é a de saber se esta proposta de lei corresponde a essa necessidade. E aí, do nosso ponto de vista, devemos dizer que não corresponde. Para além de se afastar em aspectos decisivos do próprio regime proposto por esse grupo de trabalho, entendemos que não corresponde minimamente aos objectivos que são aqui invocados.
Assim, por via desta proposta de lei, caso a mesma fosse aprovada, continuaria a legitimar-se um dos objectivos que tem presidido no fundamental à criação de institutos públicos, que é promover a fuga para o direito privado, fugir ao direito administrativo, fugir à aplicação das regras de gestão pública que o Estado definiu para si próprio, mas em relação às quais sucessivos governos têm sempre encontrado maneira de fugir, através dos mais diversos subterfúgios.
Em face do exposto, gostaria de colocar três questões que, a nosso ver, representam discordâncias fundamentais relativamente a este diploma.
Uma questão fundamental é, desde logo, a do estatuto do pessoal que consta desta proposta de lei. Lembro que, na proposta apresentada pelo grupo de trabalho, se refere expressamente, em anotação ao problema do regime do pessoal, que «fazendo parte da Administração Pública a título pleno, os institutos públicos de regime comum devem, em princípio, ter pessoal submetido ao regime da função pública, que é o regime comum da relação de emprego público». E diz depois que «poderia encarar-se a possibilidade de reformar este regime, o que implicaria para os proponentes uma alteração constitucional, visto que o regime da função pública constitui uma espécie de garantia institucional (Constituição da República, artigo 269.º), implicando salvaguarda constitucional dos seus traços essenciais, mas, com o actual quadro constitucional, não pode considerar-se admissível uma generalizada fuga do regime da função pública, nomeadamente por via da sistemática criação de institutos públicos com regime de direito laboral comum». Daí que, para os proponentes, deveria ser excepcional qualquer recurso ao regime de