0333 | I Série - Número 10 | 11 de Outubro de 2001
públicos como sejam as regiões de turismo, as quais, aliás, na proposta do grupo de trabalho, são apresentadas como gozando de um regime especial com derrogação do regime comum, dada a sua natureza duvidosa do ponto de vista conceptual. Bom, a formulação que o Governo adopta não é exactamente essa. O Governo adopta uma formulação que diz que o regime comum definido no presente diploma pode ser derrogado. Digamos que há aqui uma margem de apreciação que permitiria considerar que realidades como as regiões de turismo, que devem estar completamente fora deste regime, dada a sua específica natureza, pudessem ser incluídas e, depois, excepcionalmente, seria encontrado um regime diferente. Penso que valia muito a pena clarificar este aspecto relativo a entidades desta natureza.
O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, querendo, tem a palavra o Sr. Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
O Sr. Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública: - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, começo por responder à segunda questão dizendo que ela é, de facto, uma questão controversa, que suscitou dúvidas no grupo de trabalho e que estamos disponíveis em absoluto para a clarificar, afastando quaisquer dúvidas que sobre esta matéria possam surgir, porque o nosso objectivo nesta matéria era, naturalmente, e é, de transparência plena.
Quanto à primeira crítica que o Sr. Deputado fez, depois de considerar que a proposta poderia ser meritória e que assenta num trabalho útil, creio que a proposta é consistente e, contrariamente ao que disse, não é um «passador» quanto à criação de institutos públicos. Pelo contrário, a proposta é extremamente rigorosa, é extremamente precisa, contendo a ideia de que os institutos são um instrumento moderno da Administração Pública, mas que há que racionalizá-los. E, nesse sentido, estamos disponíveis, uma vez que o Sr. Deputado falou na necessidade de densificação da proposta, para recolhermos as propostas de densificação que sobre esta matéria queira apresentar.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!
O Orador: - O nosso objectivo é o de criarmos uma norma fundacional sobre os institutos públicos.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta aparece na sequência de grande expectativa. Expectativa quanto ao sentido reformador da criação de um Ministério da Reforma, que o Sr. Ministro tutela. A promessa de um novo fôlego na transformação da Administração Pública é, naturalmente, de grande importância.
Mas a proposta aparece também na sequência de debates sobre fundações, sobre os tais 330 institutos públicos e sobre uma espécie de generalização destes princípios privatizadores que vão de fundações a institutos, do Governo a câmaras municipais, que se têm vindo a transformar cada vez mais recorrentemente num método privilegiado de administração ou de mandato de administração. Por isso, tinha sentido, e era de grande importância, que este projecto disciplinasse este campo, resolvesse equívocos, impedisse faltas de transparência e resolvesse este grande imbróglio que é a reforma da Administração Pública.
No entanto, não é isso que temos aqui. Disse-nos o Sr. Ministro, e cito-o, «que se pretende com esta proposta de lei, elaborada com base no anteprojecto apresentado pelo Professor Vital Moreira, no âmbito do grupo de trabalho», responder ao princípio da necessidade, etc.
No entanto, começa aqui um dos problemas desta proposta. É que, pelo menos, em duas matérias, se não noutras, ela afasta-se de uma forma sensível do projecto apresentado pelo Professor Vital Moreira, e nisso tem concentrado, e bem, uma grande parte do debate público havido até agora. Diz o Professor Vital Moreira que o princípio da autonomia financeira não se deve aplicar quando não haja receitas próprias em volume suficiente e quando o predomínio do financiamento dos institutos derive do Orçamento do Estado, por uma questão óbvia de determinação do próprio conceito de autonomia e de controlo sobre as contas públicas.
O segundo princípio, este também não vertido para esta proposta de lei, que o Professor Vital Moreira propõe é o seguinte: defende, também bem, na minha opinião, a integração de todos os serviços e fundos autónomos no Orçamento do Estado com os mesmos princípios orçamentais, e foi isso que esteve em discussão na Lei do Enquadramento Orçamental. A proliferação deste tipo de serviços e de institutos favorece a desorçamentação e a falta de clareza sobre estas matérias.
Portanto, substancialmente, esta proposta de autorização legislativa afasta-se do documento de referência, e mal.
Em segundo lugar, há uma questão de rigor orçamental. O regime próprio proposto para os institutos públicos - e este parece ser o argumento fundamental para que funções importantes do Estado e da Administração Pública sejam remetidas para esta forma de gestão - é diferente, aproxima-se do dos gestores públicos e não do dos dirigentes da Administração Pública, criando, portanto, um incentivo, nomeadamente em termos de condições materiais, que é uma contrapartida desta privatização parcial de funções de Estado também financiada pelo Orçamento do Estado.
Acresce a tudo isto que, nestes casos, não temos concursos públicos para o provimento de cargos, que é a situação que decorre destes institutos públicos.
Opomo-nos por uma razão a que vou voltar a fazer referência, porque me parece ser a mais importante, mas, em termos práticos, opomo-nos, porque esta é uma condução da gestão da Administração Pública que parece claramente contraditória com o princípio do rigor orçamental, com o princípio do controlo das despesas orçamentais, visto que se cria uma zona em que uma parte do financiamento orçamental é investido em institutos que ganham autonomia própria e que, muito acima dos níveis remuneratórios da função pública, vão poder garantir condições que não são aquelas que vigoram em geral na Administração.
Ainda por cima, no próprio texto é-nos dito, como uma vantagem, «que se abre um espaço de inovação quanto à política de emprego público introduzindo o contrato individual privado, de direito de privado…» - o que é contraditório com a opinião do Professor Vital Moreira - «… como uma das formas que tutelam a relação jurídica de emprego da Administração Pública a par do regime de nomeação e do contrato administrativo (…)».
Passa, então, a haver um duplo sistema, que hoje já vigora em alguns institutos. Por exemplo, no Instituto de