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0881 | I Série - Número 024 | 29 de Outubro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 33-C, do PCP, de eliminação do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Agora, vamos votar as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.

Vamos agora votar o corpo do n.º 1 do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Votamos agora o n.º 2 do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Vamos agora votar a proposta 1197-C, do PSD, de aditamento de um artigo 17.º-A ao texto da proposta de lei.
Esta proposta não é de fácil resumo relativamente à palavra «aditamento», porque, se bem entendo, propõe-se o aditamento de um n.º 4 ao artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; alterações e aditamento ao artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; e alterações e aditamento ao artigo 15.º da mesma Lei.
Vamos, então, votar.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, pedimos que nos dispense um minuto, apenas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, terá os minutos que quiser. Também a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona pediu algum tempo.
Esta proposta foi debatida em Comissão, como é óbvio, mas é uma proposta bastante complexa.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Qual é o número?

O Sr. Presidente: - É a proposta 1197-C.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Não a temos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não têm mas nós podemos fornecer-lha, Sr.ª Deputada.

O Sr. Daniel Campelo (Indep.): - Sr. Presidente, também agradecia uma cópia.

O Sr. Presidente: - Peço ao Serviço de Apoio o favor de entregarem uma cópia ao Sr. Deputado independente Daniel Campelo.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 1197-C, do PSD, de aditamento de um artigo 17.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.

Era a seguinte:

Ao artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:

4 - Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as Assembleias Legislativas Regionais poderão apresentar à Assembleia da República propostas de lei com vista à fixação de critérios de distribuição próprios a nível regional.

Propõe-se as alterações e aditamentos ao artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A
(…)

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes da unidade territorial Continente é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município da unidade territorial Continente, o equivalente a 1,5 vezes a taxa média de crescimento nacional.
5 - Dadas as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as respectivas Assembleias Legislativas Regionais definirão os crescimentos máximos anuais de participação de cada município nos fundos municipais.
6 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados, em todos os casos dentro de cada unidade territorial, pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3, 4 e 5, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
7 - Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente, ainda assim, para assegurar as compensações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.