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0898 | I Série - Número 024 | 29 de Outubro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Prestados os esclarecimentos, vamos votar a proposta 38-C, do PCP, de alteração do n.º 6 do artigo 12.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 6 do artigo 12.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 36-P, do PSD, de aditamento de um novo número ao artigo 12.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

O IRS não incide sobre os rendimentos de trabalho dependente ou sobre rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços por trabalhadores-estudantes, desde que os rendimentos colectáveis não excedam o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, quero pedir um brevíssimo esclarecimento ao Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Sr. Ministro das Finanças, eu gostaria de ter um esclarecimento sobre o n.º 3 do artigo 16.º, porque quem negoceia convenções de dupla tributação e conhece os códigos sabe que há regras definidas e preestabelecidas quanto ao conceito de residência para efeitos de determinação do país que tem direito a tributar.
Assim, gostaria de saber que tipo de rendimentos se refere, qual é o objectivo, o sentido e o alcance deste n.º 3 do artigo 16.º.

O Sr. Presidente: - Para prestar o esclarecimento solicitado, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais esclarecerá a Sr.ª Deputada.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, tem a palavra, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, trata-se de uma das novas normas anti offshore, que, no fundo, permitem que os rendimentos…

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Quais?!

O Orador: - Todos, para efeitos de IRS. Portanto, é uma norma de residência.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Os rendimentos de imóveis já cá estão previstos!

O Orador: - É evidente que se trata dos outros rendimentos! Esta é uma norma de qualificação de residência para efeitos fiscais, e, portanto, abrange todos os rendimentos, como é óbvio, na medida em que está inserida no artigo da residência fiscal.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, posso pedir mais um brevíssimo esclarecimento?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, o que quero saber, porque tenho dúvidas, é se esta regra não contende, ou não pode contender, com países com os quais temos convenções de dupla tributação, onde, como sabe, estão definidas as regras de residência para efeitos de aplicação dos impostos.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - O Brasil, por exemplo!

A Oradora: - Mais, relativamente àquilo que V. Ex.ª referiu, ou seja, que esta norma abrange todos os rendimentos, recordo que, por exemplo, os rendimentos de imóveis, nos termos do nosso Código, são considerados obtidos em território português, ao abrigo do artigo 17.º. Portanto, esta norma é redundante para este efeito, pelo que gostaria de saber o seu sentido.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - É a aplicação da lista de Bin Laden!

A Oradora: - Então, é melhor apanharem-no!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, caso queria prestar qualquer esclarecimento complementar.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, peço desculpa, mas a norma não é redundante, na medida em que o artigo 16.º visa a definição da residência, em Portugal