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0900 | I Série - Número 024 | 29 de Outubro de 2001

 

É a seguinte:

m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando neles se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo designadamente os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o corpo do n.º 1 do artigo 18.º do Código de IRS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta 5-C, do BE, de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo 22.º do CIRS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não haverá muitas circunstâncias neste debate em que, como nesta, eu possa citar a boa doutrina aqui estabelecida pelo Ministro das Finanças para justificar a importância desta proposta, aliás agradecendo, de caminho, a contraposição que já foi feita pela bancada do PSD, pela voz do Sr. Deputado Machado Rodrigues, que naturalmente se opõe, com os argumentos que lhe ouvimos, a esta proposta.
Sr. Ministro das Finanças, para ver até que ponto vai a minha atenção às suas palavras, tomei nota rigorosamente das suas frases, que cito: «Esta…» - o englobamento - «… é que é a questão fundamental», começou por nos dizer (citação exacta). «O englobamento determina…» - segundo a citação exacta - «… o princípio da igualdade de tratamento dos diferentes rendimentos e sujeitos e desse ponto de vista… », insistiu (ainda em citação), «… devemos manter em absoluto o princípio do englobamento».
Acontece, Sr. Ministro, que a doutrina é boa - e oxalá frutificasse -, mas a nossa legislação não é ainda a do englobamento como princípio universal, porque todas as disposições que estabelecem taxas liberatórias, taxas especiais, isenções e outras formas de redução da tributação sobre qualquer rendimento de qualquer sujeito, violam o princípio do englobamento. E é por isso que esta é a proposta mais importante que aqui fazemos, que, aliás, nos parece a única coerente com a Constituição, porque não favorecemos um ponto de vista facilitista, que se reivindica da Constituição nos dias de festa ou para o «foguetório» mas que abdica de utilizar este princípio onde ele tem de ser operacional.
A haver acordo sobre esta matéria do englobamento como princípio universal tenderemos, forçosamente, a reduzir, num prazo imediato, todos os princípios que o perturbam ou que o contrariam e que ainda estão na lei fiscal, e com isto teríamos um segundo processo de reforma fiscal. E é isto que propomos.
Se esta proposta for adoptada prejudica, naturalmente, algumas das que nós fazemos e que outras bancadas fazem, porque passaria a organizar de uma forma distinta a doutrina fiscal. Mas reconheça, Sr. Ministro, que é a única coerente com a Constituição, porque não podemos elogiar o princípio constitucional para depois disso aceitarmos todas as tropelias anticonstitucionais que a nossa prática fiscal ainda vai mantendo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos votar a proposta 5-C, do BE, de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo 22.º do CIRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 22.º
Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósito, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participações e outros análogos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1150-C, do CDS-PP, na parte que altera as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta 5-P (substitui a proposta 1107-C), do PS, de alteração do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, sobre esta proposta precisávamos de um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Orador: - O Partido Socialista, alterando uma proposta anterior que estava mal redigida, propõe-se não englobar, aliás no quadro do que, de certo modo, já está no Código do IRS, para efeitos de tributação, os rendimentos referidos no artigo 71.º - tudo bem - e no n.º 3 do artigo 72.º. Acontece que o artigo 72.º não tem nenhum n.º 3,