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0201 | I Série - Número 004 | 25 de Setembro de 2003

 

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de sublinhar a importância do tema e a oportunidade do projecto de lei.
A importância do tema, visto ser um tema decisivo para a liberdade da comunicação social e para a garantia do direito a uma informação livre e plural; a oportunidade do projecto, porque, nos últimos anos, de facto, se avolumaram sinais preocupantes sobre os malefícios de uma excessiva concentração dos meios de comunicação social, como, aliás, referiu, ainda há poucos dias, o Sr. Presidente da República.
E avolumaram-se sinais preocupantes, ainda, quer no presente, em relação ao pluralismo e à garantia das regras de alternância democrática, quer em relação ao futuro, se se confirmarem os rumores que, nos últimos dias, correm nos meios da comunicação social em Portugal, segundo os quais, por exemplo, poderia estar em causa uma junção da Portugal Telecom com um dos grandes grupos de comunicação social, a Impresa.
Este é, de resto, um tema que vem crescentemente preocupando as instâncias internacionais ligadas ao sector da comunicação social e, em geral, à defesa dos Direitos do Homem. São já diversos os documentos internacionais da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Conselho da Europa, exprimindo preocupação e preconizando a adopção de regulamentação nacional sobre a matéria. Sublinho, aliás, pela sua relevância, a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de Janeiro de 1999 (Recomendação n.º R (99) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre medidas para promover o pluralismo dos media, adoptada em 19 de Janeiro de 1999).
Este projecto de lei que, hoje, aqui, discutimos tem um principal mérito: é que dá coerência a um conjunto de regras que limitam a concentração da propriedade.
De facto, há, hoje, na lei de imprensa, na lei da televisão e, sobretudo, na lei da rádio, normas que limitam a concentração, mas reconheça-se que a situação actual impõe uma legislação mais abrangente e envolvendo não apenas a globalidade do sector da comunicação social como também o sector contíguo, mas de grande importância, que é o sector das telecomunicações.
É evidente que esta é uma matéria de grande complexidade. É, por um lado, uma realidade em constante evolução - a evolução das tecnologias torna rapidamente insuficiente a legislação, mesmo a mais moderna. Por exemplo, uma legislação anti-monopolista para os media, que, há dois ou três anos atrás, deixaria certamente de fora a área das telecomunicações, é hoje completamente impossível.
Por outro lado, uma desregulamentação excessivamente restritiva é também prejudicial.
Não é fácil, de facto, estabelecer o adequado ponto de equilíbrio entre tendências contraditórias - por exemplo, a legislação deve permitir, e até incentivar, a criação de grupos económicos nacionais de alguma dimensão como melhor forma para combater a indesejável presença de grupos estrangeiros, mas deverá impedir a sua expansão, quando essa dimensão passar a constituir um relevante limite ao pluralismo dos media e ao direito dos cidadãos a uma informação plural.

O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, a legislação deve ter em conta a dimensão do mercado em causa. Por exemplo, a tecnologia digital permitirá mais do que três operadores nacionais de televisão, terminando, assim, a tradicional limitação à liberdade de empresa em matéria de televisão, imposta por limitações técnicas (as chamadas limitações do espectro radioeléctrico). Mas o mercado publicitário português não tem (nem terá, nos próximos anos), dimensão para novos operadores nacionais de televisão.
Ora, uma eventual criação de novos operadores poderia ser positiva, em certos aspectos, para o pluralismo televisivo e da comunicação social, mas teria graves consequências - grave crise para os operadores existentes, o que poderia acarretar uma de três situações: ou a falência dos operadores comerciais; ou a sua eventual venda a empresas multinacionais estrangeiras; ou, no mínimo, uma drástica redução dos custos da programação, com inevitáveis consequências para a sua qualidade.
Por outro lado, ainda, importa ter em conta que a legislação anti-monopolista é frequentemente torneável, e a internacionalização do fenómeno da concentração ou a própria deslocalização das emissões de televisão limitam, muitas vezes, o alcance das legislações nacionais.
Há também que articular as regras do direito da comunicação social limitadoras do fenómeno da concentração com o direito da concorrência: o direito da comunicação social visa, sobretudo, garantir o pluralismo, enquanto que o direito da concorrência tem como principais preocupações o bom funcionamento dos mercados e evitar o abuso de posição dominante.
Importa igualmente escolher onde está e como podemos apurar o que é um excesso de concentração: através de uma percentagem de audiência ou de tiragens, como na Alemanha ou na Grã-Bretanha?
Através da percentagem de participação no capital social das empresas, como é o caso da experiência francesa?
Através de percentagens no mercados nacional ou mesmo também no regional e local?
Através do número de licenças, como é caso da Espanha?
Além disto, importa ainda complementar as regras sobre concentração com a legislação - essa, sim, já existente - que visa garantir o pluralismo da comunicação social, consagrando, nomeadamente, direitos dos jornalistas (e eles existem: conselhos de redacção, a garantia da independência...), regras sobre transparência da propriedade, incentivos à comunicação social regional e um serviço público de televisão e de rádio forte, porque essa é também uma contribuição importante para a consolidação de uma comunicação social nacional.