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0202 | I Série - Número 004 | 25 de Setembro de 2003

 

Por outro lado, apreciando esta situação não podemos ignorar alguns aspectos positivos da concentração: algumas sinergias e poupanças, a defesa do emprego em certas situações e a defesa de grupos nacionais contra a invasão de grupos multinacionais estrangeiros.
Há também vantagens em atribuir competências alargadas a uma entidade reguladora, inclusivamente na ponderação concreta dos limites aceitáveis de concentração, mas essa responsabilidade só pode ser atribuída a uma entidade reguladora que seja forte, credível e, no caso português, renovada. E não posso deixar de referir que persistem no nosso país situações irregulares de concentração excessiva no domínio das rádios locais sem que a Alta Autoridade para a Comunicação Social tenha intervindo, como era sua estrita obrigação.
Em todo o caso, repito mais uma vez, este projecto de lei constitui um excelente ponto de partida e a sua viabilização deveria permitir, em posterior discussão na especialidade, o seu aperfeiçoamento através de um amplo processo de consultas a todos os sectores envolvidos na área da comunicação social e em áreas contíguas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de dizer que o partido proponente começou por citar uma frase do Sr. Presidente da República - aliás, o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, de certa forma, entrou em contradição na sua intervenção, porque, por um lado, disse que a concentração é positiva, mas depois, por outro lado, disse que era contra a concentração -, mas das suas palavras não resulta que o caminho para evitar essa concentração seja o da imposição de limites tal como consta deste projecto de lei do Bloco de Esquerda.
Além disso, nesta matéria não consigo vislumbrar em outra qualquer legislação europeia a imposição de limites semelhantes aos do tipo que o Bloco de Esquerda pretende impor.
Em relação ao Partido Socialista, gostaria de acrescentar o seguinte: deixe-me que lhe diga, Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, que é no mínimo surpreendente que já existindo este fenómeno da concentração há tantos anos, tendo sido V. Ex.ª membro do governo e tendo o Partido Socialista estado no poder todos aqueles anos, só agora venha encontrar virtualidades num projecto que pretende impor, por via legislativa, limitações à concentração de empresas nesta área. Deixe-me pelo menos que manifeste esta surpresa!...
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em Outubro de 2002, o Bloco de Esquerda apresentou nesta Assembleia o projecto de lei que visa limitar a concentração da propriedade dos meios da comunicação social.
Poucos dias depois, em 13 de Outubro, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 24/2002, no âmbito de uma autorização legislativa, que criou a autoridade independente para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto. Em 18 de Janeiro de 2003, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2003, que concretizou a referida autoridade da concorrência.
Estes diplomas fundamentais no âmbito da concorrência - e há aqui um avanço - visam os seguintes objectivos: primeiro, o funcionamento em articulação com as autoridades reguladoras sectoriais, no caso da comunicação social, a Alta Autoridade para a Comunicação Social; segundo, o controlo jurisdicional das decisões da autoridade da concorrência; terceiro, a revisão de aspectos substanciais e processuais da legislação da concorrência que datava de 1993; quarto, a sua aplicação a todos os sectores, incluindo o da comunicação social; quinto, a atribuição à referida autoridade da concorrência de poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e de aprovação ou não de operações de concentração de empresas, no caso da comunicação social, em articulação com a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou outra que a venha a substituir.
Mais recentemente, em 1 de Junho, foi publicada a Lei n.º 18/2003, que aprovou o regime jurídico da concorrência. Esta lei proíbe, por exemplo, a exploração abusiva por uma ou poucas empresas de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, com o fim de impedir, falsear ou restringir a concorrência. A lei é clara: as operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia da Autoridade da Concorrência quando tal concentração implicar mais de 30% da quota do mercado nacional de determinado bem ou serviço, juntando-se-lhe o critério do volume de negócios.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Neste enquadramento, o projecto do Bloco de Esquerda fica prejudicado por clara inutilidade superveniente. Aliás, já anteriormente não se justificava face ao edifício legislativo existente, por exemplo, a Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa), no sistema actual da concorrência, garante que o pluralismo da informação não é lesado pela concentração de empresas.
A Lei de Imprensa é das mais avançadas no que respeita aos direitos dos jornalistas e dos consumidores. Talvez a maioria pudesse ter algum receio de violações ao pluralismo e não o Bloco de Esquerda ou a esquerda, em geral, mas a maioria confia no sistema legal que está em vigor!
E cabe aqui lembrar que o Bloco de Esquerda, em Fevereiro de 2003, não participou no debate, na generalidade, do diploma do regime jurídico da concorrência. É verdade que, em Outubro de 2003, o Bloco de Esquerda, através do Deputado Francisco Louçã, alegou que havia um problema de falta de transparência no sistema da concorrência em Portugal. Nós não aceitamos esta conclusão!